TJRO - 7000434-02.2024.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 05:24
Decorrido prazo de RG em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:16
Decorrido prazo de RILDO ALBINO DA COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:24
Decorrido prazo de RILDO ALBINO DA COSTA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:53
Decorrido prazo de RG em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2025 00:22
Publicado SENTENÇA em 20/01/2025.
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000434-02.2024.8.22.0013 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Valor da causa: R$ 103.110,00 () Parte autora: KATIA SOUZA CORREA DA COSTA, RUA RIO BRANCO Nº 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO5946 Parte requerida: RG, RUA RIO BRANCO Nº 2126 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, RILDO ALBINO DA COSTA, RUA RIO BRANCO Nº 2126 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de processo de Inventário, pelo rito do Arrolamento, dos bens deixados pelo "De Cujus" Rildo Albino da Costa, falecido em 14/04/2023 (Id. 101868214).
Advindo requerimento (Id. 111012839) de desistência do feito e autorização de inventário extrajudicial, manifestou-se o Ministério Público favoravelmente (Id. 114637733). É o relatório.
Decido.
Pela sistemática anterior disciplinada pelo art. 610 do CPC, a existência de testamento ou interessado incapaz já implicava necessariamente em processamento de inventário judicial.
Tal vedação caracterizava exceção expressa imposta pelo legislador à possibilidade de realização do inventário extrajudicial, prevista nos parágrafos do mesmo dispositivo, justamente com a finalidade de resguardar os interesses do incapaz, vez que inexistia previsão legal que autorizasse a mitigação dessa proteção, independentemente da expressividade dos bens deixados pelo falecido.
Ocorre que em decisão recente o CNJ autorizou a realização de inventários, partilha de bens e divórcios consensuais em cartório extrajudicial, ainda que envolvam herdeiros com menos de 18 anos de idade ou incapazes.
A decisão foi aprovada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 20/08/2024, ressaltando apenas a discussão de guarda, visitas e alimentos.
Tal norma altera significativamente a Resolução do CNJ nº 35/2007, que apesar de disciplinar a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, não os permitia quando houvesse a presença de menor incapaz.
Com a mudança, exige-se precipuamente a existência de consenso entre os herdeiros para que o inventário possa ser registrado em cartório.
A resolução detalha que caso existam menores de idade ou incapazes, o procedimento extrajudicial poderá ser realizado, exigindo-se, entretanto, que lhes seja garantida a parte ideal de cada bem a que tiverem direito.
Ainda, nos casos em que houver menor de 18 anos de idade ou incapazes, os cartórios terão de remeter a escritura pública de inventário ao Ministério Público, sendo que caso o MP considere a divisão injusta ou haja impugnação de terceiro, a escritura pública terá necessariamente que ser submetida ao Judiciário.
De igual maneira, havendo dúvida por parte do tabelião com relação ao cabimento da escritura, encaminhará a mesma ao juízo competente.
Assim, havendo no ordenamento jurídico possibilidade de realização de inventário extrajudicial, mesmo havendo herdeiros menores, desde que observados os requisitos acima indicados, necessário se faz a homologação do pedido de desistência do feito.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento – Ação de Inventário – Insurgência contra decisão que indeferiu pedido de extinção do feito para realização na forma extrajudicial – Presença de interesse de menor impúbere – Possibilidade de Extinção para realização na forma extrajudicial – Resolução do CNJ nº 35/2007 alterada recentemente pelo CNJ – Exigência de existência de consenso entre os herdeiros, além de ser garantida a respectiva parte ideal de cada bem a que tiverem direito - Representante do Ministério Público que será responsável por acompanhar o Inventário Extrajudicial – Possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito a fim de propiciar a realização do inventário extrajudicial – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22668187620248260000 São Paulo, Relator: Luiz Antonio Costa, Data de Julgamento: 07/11/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2024).".
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência manifestado pelo autor id. 115093638, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC.
Em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTA a presente ação.
Sem custas finais, nos termos do art. 8º, inciso III, da Lei Estadual nº 3.896/2016.
Considerando que o feito foi extinto pela vontade do interessado, tenho que ocorreu a desistência tácita do prazo recursal.
Tudo cumprido e não havendo pendências, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Cerejeiras/RO, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito -
19/01/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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17/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:30
Extinto o processo por desistência
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17/01/2025 09:30
Homologada a desistência do pedido de
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17/01/2025 09:30
Determinado o arquivamento definitivo
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16/01/2025 16:20
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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04/12/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:35
Decorrido prazo de RG em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de KATIA SOUZA CORREA DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RILDO ALBINO DA COSTA em 03/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 02/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 14:35
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 01:51
Publicado DESPACHO em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:30
Decorrido prazo de RILDO ALBINO DA COSTA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:29
Decorrido prazo de RG em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 21:14
Recebida a emenda à inicial
-
29/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/10/2024 14:22
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 04:22
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000434-02.2024.8.22.0013 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Valor da causa: R$ 103.110,00 () Parte autora: KATIA SOUZA CORREA DA COSTA, RUA RIO BRANCO Nº 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO5946 Parte requerida: RG, RUA RIO BRANCO Nº 2126 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, RILDO ALBINO DA COSTA, RUA RIO BRANCO Nº 2126 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Dê vistas ao Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que há interesse de incapaz (art. 178, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES.
Cerejeiras/RO, sexta-feira, 11 de outubro de 2024 Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:24
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/08/2024 00:56
Decorrido prazo de KATIA SOUZA CORREA DA COSTA em 14/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2024 00:58
Decorrido prazo de KATIA SOUZA CORREA DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000434-02.2024.8.22.0013 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA SOUZA CORREA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946 INVENTARIADO: RG e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
17/07/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 00:17
Decorrido prazo de KATIA SOUZA CORREA DA COSTA em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/06/2024.
-
06/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/04/2024 00:50
Decorrido prazo de KATIA SOUZA CORREA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:27
Decorrido prazo de RG em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:26
Decorrido prazo de KATIA SOUZA CORREA DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:20
Decorrido prazo de RILDO ALBINO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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16/04/2024 13:50
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000434-02.2024.8.22.0013 Classe : INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: KATIA SOUZA CORREA DA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA - RO5946 INVENTARIADO: RG e outros INTIMAÇÃO AUTOR - TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE Fica a parte AUTORA intimada acerca do TERMO DE COMPROMISSO DE INVENTARIANTE -
08/04/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:05
Expedição de Termo de Compromisso.
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21/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7000434-02.2024.8.22.0013 Classe: Inventário Assunto: Inventário e Partilha Valor da causa: R$ 103.110,00 (cento e três mil, cento e dez reais) Parte autora: KATIA SOUZA CORREA DA COSTA, RUA RIO BRANCO Nº 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO CARDOSO DA SILVA, OAB nº RO5946 Parte requerida: RG, RUA RIO BRANCO Nº 2126 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, RILDO ALBINO DA COSTA, RUA RIO BRANCO Nº 2126 2126 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a obrigação de pagamento das custas processuais recaem sobre o patrimônio deixado pelo falecido.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados por RILDO ALBINO DA COSTA.
Recebo como Arrolamento Sumário, nos moldes do art. 659 e seguintes do CPC.
Nomeio inventariante a herdeira KATIA SOUZA CORREA DA COSTA, brasileira, funcionária Pública, portador da Cédula de Identidade nº1347979 SSP/RO e inscrito no CPF nº *15.***.*33-15, residente e domiciliado na rua Rio Branco nº 2126, município de Cerejeiras-RO.
Tel. (69) 98459-3903, independente de termo.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos o cumprimento dos requisitos necessários para ação de arrolamento sumário, caso ainda não estejam nos autos, quais sejam: a) Comprovante de quitação de débito ou certidão negativa junto as Fazendas Públicas (Atualizadas); b) Certidão negativa de testamento em nome do falecido Rildo Albino da Costa; c) Comprovante de pagamento ou isenção de ITCDM. d) Comprovante de pagamento das custas processuais de 3% (Três por cento) e) Procuração dos herdeiros representados Nos termos da jurisprudência do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
STJ. 1ª Seção.
REsp 1.896.526-DF, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, julgado em 26/10/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1074) (Info 755).
Após a expedição dos alvarás referentes aos bens e rendas por ele abrangidos, o Fisco deverá ser intimado para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes.
Após o cumprimento da providência supra, vistas ao Ministério Público para emissão do parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras quarta-feira, 20 de março de 2024 às 13:59 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 19:40
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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