TJRO - 7003176-33.2024.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILEUSO ARAUJO MOTA em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 05:45
Publicado SENTENÇA em 22/04/2024.
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003176-33.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abono da Lei 8.178/91 Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: EDILEUSO ARAUJO MOTA, AC ALTO PARAÍSO 4737, AVENIDA AGUA MARINHA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DE SOUZA MOURA, OAB nº GO30381 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. EDILEUSO ARAUJO MOTA, ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Despacho inicial proferido determinando a intimação da requerente para emendar a inicial.
Intimada a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação previdenciária, em que devidamente intimado para apresentar emenda, a requerente ficou inerte.
A exordial apresenta-se inepta nos termos do art. 320, do CPC, ante a ausência de documento essencial para a propositura da ação, ou seja, procuração por instrumento público.
Apesar de devidamente intimada a autora ficou inerte, sendo de rigor o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) Posto isso, indefiro a petição inicial nos termos dos artigo 321, parágrafo único do CPC, declarando extinto o feito com fulcro no art .485, inciso I, do CPC.
Sem custas ante a gratuidade de justiça que concedo à parte autora.
Sem honorários sucumbenciais, ante a ausência de formação da relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Homologo de plano eventual pedido de renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se em arquivo o decurso do prazo recursal.
Ariquemes sexta-feira, 19 de abril de 2024 às 14:28 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
19/04/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:28
Indeferida a petição inicial
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18/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 00:20
Decorrido prazo de EDILEUSO ARAUJO MOTA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7003176-33.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Abono da Lei 8.178/91 Valor da causa: R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Parte autora: EDILEUSO ARAUJO MOTA, AC ALTO PARAÍSO 4737, AVENIDA AGUA MARINHA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RICARDO DE SOUZA MOURA, OAB nº GO30381 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 2240 A 2490 - LADO PAR - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO
Vistos. 1- Fica o patrono da parte autora intimado a comprovar a regularidade de sua inscrição na OAB para atuação no Estado de Rondônia, mediante apresentação de inscrição suplementar perante a Seccional da OAB/RO, considerando que o mesmo acosta aos autos inscrição perante a Seccional de Goiânia, já possuindo no sistema PJE mais de cinco ações distribuídas neste exercício perante o Estado de Rondônia, diverso da seccional da OAB onde possui inscrição comprovada nos autos. 2- Ademais, tratando-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) do INSS, são necessários documentos para apreciação do pedido que não foram juntados aos autos: 1 - Extrato do CNIS atualizado da parte autora; 2 - Cópia do processo administrativo que indeferiu o benefício junto ao INSS; 3 - Extrato do CNIS e cópia da CTPS ou comprovação de fonte de renda de todos membros do grupo familiar, para comprovar renda mínima; 4 - Comprovante de residência em nome do autor, legível e contemporâneo a propositura da ação; Ante o o exposto, intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, devendo juntar aos autos os documentos acima relacionados. Ariquemes quinta-feira, 21 de março de 2024 às 13:32 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
21/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:19
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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