TJRO - 7001240-13.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:10
Conclusos para despacho
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26/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 25/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2025 02:19
Publicado NOTIFICAÇÃO em 03/07/2025.
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02/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FELISMINA EFIGENIA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/04/2025 01:18
Publicado DESPACHO em 16/04/2025.
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15/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2025 12:23
Expedido alvará de levantamento
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14/04/2025 15:52
Conclusos para despacho
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02/04/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogados do(a) REU: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748, MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO AUTOR/EXEQUENTE - DEPÓSITO JUDICIAL Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu patrono, a manifestar-se no prazo de 05 dias sobre o Depósito Judicial comprovado nos autos.
Em igual prazo deve informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação.
Caso, opte por transferência bancária deverá informar os dados bancários, os quais devem estar de acordo com a procuração nos autos. -
27/03/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2025 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO - ART. 523 CPC Fica a parte REQUERIDA , na pessoa do seu advogado, INTIMADO(A) nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, para que pague espontaneamente o valor da condenação, conforme Sentença ID 114069394, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida multa de 10% ao montante da condenação e, também, de honorários de fase de cumprimento de sentença de 10%.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 CPC para pagamento espontâneo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. -
05/02/2025 15:42
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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05/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/12/2024 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FELISMINA EFIGENIA DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:32
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Dever de Informação, Análise de Crédito AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA ADVOGADO DO REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA, OAB nº DF71832 SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais por descontos indevidos c/c tutela antecipada ajuizada por FELISMINA EFIGENIA DA SILVA em desfavor do CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA.
A parte autora alega não ter realizado a contratação junto a instituição financeira.
Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de nulidade, restituição de valores dos débitos lançados na fatura e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido.
Juntou documentos.
Audiência de conciliação realizada, porém restou infrutífera.
Em contestação, a requerida impugnou a gratuidade da justiça, arguiu incompetência territorial.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnada a contestação.
Oportunizada a produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o necessário.
Decido.
No que se refere à alegação de impugnação à justiça gratuita, verifica-se que a parte autora é aposentada e apresentou os documentos necessários para tanto, ao mesmo tempo que a requerida deixou de identificar os pontos ou apresentou documentos em contrário.
No caso dos autos há comprovação de domicílio da requerente, consumidor, nesta comarca, razão pela qual afasto a incompetência territorial arguida pelo requerido.
As partes são legítimas, inexistem outras preliminares ou questões processuais pendentes.
Passo, pois, à análise do mérito.
Narra a parte autora que é aposentada e que vem sofrendo descontos em sua conta bancária/benefício previdenciário, oriundos de contrato que desconhece.
Oportuno assentir que o caso em tela se trata de inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3° do CDC, razão pela qual será analisado sob a ótica da legislação consumerista, com a ressalva de que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não é absoluta, devendo ser observada a previsão do CPC no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do autor (art. 373 do CPC).
Mostra-se adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre situação narrada pela parte autora.
A empresa requerida, como prestadora de serviços especialmente contemplada no art. 3º, parágrafo segundo, está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Mister reconhecer, portanto, a cogente aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com todos seus consectários legais.
A parte autora demonstrou minimamente comprovado a discussão à lide dos autos, com os documentos comprobatórios devidamente anexados demonstrando o desconto em folha.
Ao observar o ônus probandi devidamente invertido, resta insuficientemente demonstrado pela parte requerida que a cobrança é legítima e possui o aval da contratante para tal.
Isso porque a parte requerida não apresentou nenhum documento que comprove a contratação pactuada com a parte requerente, bem como apresentou argumentos que não condizem com a situação dos autos, limitando-se em dizer que não houve nenhuma modalidade de culpa ou existência de qualquer ato ilícito, devendo ser considerado o fato ocorrido como mero aborrecimento, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Diante do exposto, a declaração inexistência do contrato e, por consequência, dos descontos é medida que se impõe, pois esta se mostra indevida diante da lei.
Quanto ao pleito de restituição de valores em dobro, considerando que no presente caso não restou demonstrada a má-fé da requerida, elemento indispensável previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, não há que se falar em repetição do indébito nessa forma.
Já em relação aos danos morais, restou comprovado já que a parte requerente sofreu prejuízos financeiros ante os descontos indevidos em sua aposentadoria e isso certamente lhe gerou dano.
Com efeito, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano está comprovada por meio dos documentos que evidenciaram que o dano sofrido pela requerente foi causado pela conduta da requerida em descontar valores de sua aposentadoria sem que houvesse justa causa para tanto.
Em se tratando de relação de consumo, existe a responsabilidade objetiva da requerida de reparar os danos causados a parte requerente (artigo 14 do CDC), decorrentes da falta de cuidado na execução de suas atividades e da falha na fiscalização, o que desencadeou nas cobranças indevidas.
Dessa forma, quanto ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário aferir no caso concreto se a situação trazida pela parte pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral ou mesmo se esta se insere no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.
No caso em tela, verificada a conduta ilícita da empresa ré, consistente na ausência de contratação, encontram-se os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil.
Quanto aos descontos indevidos, colaciono também o seguinte entendimento da Turma Recursal: "CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ARTIGO 373, II, CPC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000320-16.2022.822.0019, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Cristiano Gomes Mazzini, Data de julgamento: 31/01/2023)." Com efeito, o constrangimento trazido a parte requerente caracteriza dano moral, porquanto teve valores descontados de sua aposentadoria de forma indevida, já que não restou comprovada a devida contratação.
Pois bem.
A reparação do dano moral é feita através de fixação de valor pecuniário conforme o livre e prudente arbítrio do juízo.
Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de maneira que o valor fixado possa trazer um sentimento de felicidade ao ofendido e de punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
Nesse sentido, tal reparação também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu ou, de um lado, ser fonte de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva.
Portanto, sopesando-se as circunstâncias apresentadas nos autos, levando-se em consideração as condições do ofendido e do ofensor, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor da indenização deva ser arbitrado em R$1.000,00 (Mil reais), quantia esta que se tem aplicado pela Turma Recursal do Tribunal de Rondônia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO, por sentença com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da requerente para DESCONSTITUIR o débito referente ao contrato não realizado; CONDENAR a requerida no pagamento de indenização por danos morais à parte autora na importância de R$1.000,00 (Mil reais), atualizada monetariamente a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ), de acordo com os índices do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor (Tabela adotada pelo TJRO) e acrescida de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c/c art. 161, §1º, Código Tributário Nacional); por fim, CONDENAR a requerida ao pagamento na forma simples dos valores indevidamente pagos, corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação, que será liquidado em fase de cumprimento de sentença.
CONDENO a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo de tramitação do processo.
Sentença publicada e registrada via Sistema Pje.
Intimem-se.
Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas pelo DJe. 2.
Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3.
Com o trânsito em julgado: 3.1 Retifique-se a classe processual para cumprimento de sentença; 3.2 Intime-se o Executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague à Exequente a importância devida indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescidos de custas, se houver (artigo 513, §2º, CPC). 3.3 Decorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.4 Não havendo o pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, será acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito e 10% de honorários de execução. 3.5 Decorrido o prazo, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação do devedor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas via sistema informatizado à disposição do juízo, devendo, para tanto, apresentar planilha de cálculo atualizada. 3.6 Sobrevindo o pagamento, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, intimada a indicar os dados bancários para expedição de alvará na modalidade transferência e, em caso de ausência dos referidos dados, será expedido alvará na modalidade saque na agência. 3.7 Apresentados os dados, tornem os autos conclusos para expedição de alvará, nos termos da Instrução n. 01/2024-TJRO.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Buritis/RO, sexta-feira, 22 de novembro de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juíza de Direito AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA, CPF nº *14.***.*03-20, RUA OURO PRETO, SETOR 03 2019 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, CNPJ nº 38.***.***/0001-05, QUADRA SBS QUADRA 2, BL E - LT 15 - SALA 303 ASA SUL - 70070-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL -
22/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:32
Julgado procedente em parte o pedido
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19/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 18:11
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO REQUERIDA - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte REQUERIDA intimada para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:08
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2024.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO AUTOR - ESPECIFICAR PROVAS Fica a parte AUTORA intimada para se manifestar acerca de quais provas pretende produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado, no prazo de 05 (cinco) dias. -
27/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 02:50
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA Advogado do(a) REU: MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID103069480. -
19/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/07/2024 12:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/07/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 13:46
Juntada de ata da audiência cejusc
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20/06/2024 09:30
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/06/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 17:27
Recebidos os autos.
-
17/05/2024 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
03/04/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:29
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001240-13.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103605335 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 19/06/2024 10:30 -
02/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 14:54
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:53
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 19/06/2024 10:30 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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20/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001240-13.2024.8.22.0021 AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebo a emenda à inicial.
Defiro a gratuidade processual. Designo audiência de conciliação/mediação, agendada de forma automática no sistema PJe, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, na modalidade não presencial, através do contato (69) 9 9984-2111, por meio do aplicativo "whatsapp".
Por ocasião da intimação das partes, estas deverão informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência ou peticionando nos autos para informar, caso a citação ocorra via postal (carta) ou mandado.
Caso haja advogado cadastrado, este deverá peticionar nos autos a fim de informar seus números de telefone e/ou e-mail para que os conciliadores possam dar início às tratativas visando à realização de acordo.
A audiência será realizada por chamada de vídeo no aplicativo "whatsapp", assim, as partes deverão apresentar nos autos contato telefônico que viabilizem a chamada de vídeo.
A não apresentação do contato ou o não atendimento da chamada no dia da audiência ensejará certificação de ausência com todos os efeitos legais da mesma.
Intime-se a parte autora.
Cite-se e intime-se a parte requerida para participar da audiência.
Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão.
Não havendo acordo/composição será aberto o prazo de 15 dias para resposta (art. 335, CPC).
Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para réplica.
Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
O Ministério Público atuará nos casos em que haja interesse de menores ou idosos.
Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Determino a CPE que designe audiência de conciliação de forma automática no sistema PJE, a qual será realizada pelo WhatsApp. 1.2 A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone para contato nos autos. 2.1 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 3.
Cite-se e intime-se a parte requerida para a audiência designada, nos termos determinados pela Corregedoria deste Tribunal, devendo informar telefone para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 4. Não sendo encontrado a(s) parte requerida(s) no endereço informado na inicial, intime-se a parte autora para que apresente endereço atualizado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena extinção do feito.
Apresentado novo endereço, desde já autorizo a CPE a expedir nova citação, sem a necessidade de retorno dos autos a conclusão. 5. Após a realização da audiência de conciliação: 5.1 Realizado o acordo, tornem os autos conclusos para sentença de homologação. 5.2 Não havendo acordo, aguarde-se o prazo para contestação. 6. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, intime-se a parte requerente para impugnar, no prazo de 15 dias. 7. Em seguida, intimem-se as partes, de forma sucessiva, para, querendo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as e indicando sua finalidade, no prazo de 05 (cinco) dias. 8.
Cumpridos todos os atos acima, venham os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO AUTOR: FELISMINA EFIGENIA DA SILVA, RUA OURO PRETO, SETOR 03 2019 SETOR 03 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA, QUADRA SBS QUADRA 2, BL E - LT 15 - SALA 303 ASA SUL - 70070-120 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL Buritis, 19 de março de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
19/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 21:55
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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