TJRO - 7001462-56.2016.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2021 20:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
14/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 13:04
Expedição de #Não preenchido#.
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15/04/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7001462-56.2016.8.22.0022 Apelação (PJe) Origem: 7001462-56.2016.8.22.0022 Porto Velho/1ª Vara Cível Apelante: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Procurador: Toyoo Watanabe Junior (OAB/RO 5728) Procurador: Róger Nascimento dos Santos (OAB/RO 6099) Apelada: Ivone Aparecida Boeira Silva Advogado: Tiago Gomes Cândido (OAB/RO 7858) Terceiro Interessado: Leidimar Raimunda Nunes de Lima Relator: DES.
EURICO MONTENEGRO JÚNIOR Distribuído em 25/03/2020 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Ação ordinária.
Direito processual civil.
Pedido.
Tópico específico.
Peça inicial.
Interpretação lógico-sistemática.
Artigo 322, § 2º, do CPC.
Sentença ultra petita.
Nulidade.
Não ocorrência.
Direito Previdenciário.
Servidor público.
Pensão por morte.
Companheira.
Início do benefício.
Sentença declaratória. 1.
O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo, sendo irrelevante se o autor da ação deixa de reiterá-lo em tópico específico, não obstando o reconhecimento do pleito na sentença. 2.
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia dispõe que a dependência econômica da companheira deverá ser comprovada. 3.
O dependente somente fará jus ao benefício a contar da data da habilitação e da prova da dependência econômica, portanto, sendo a união estável reconhecida na seara judicial, é a partir de então que se consideram os efeitos financeiros relativos ao benefício da pensão. 4.
Rejeitada a preliminar e parcialmente provido o recurso. -
16/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 08:56
Conhecido o recurso de IVONE APARECIDA BOEIRA SILVA - CPF: *32.***.*64-49 (APELADO) e provido em parte
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21/01/2021 17:42
Deliberado em sessão
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21/01/2021 17:41
Deliberado em sessão
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12/12/2020 10:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 17:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/12/2020 13:00
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2020 08:54
Conclusos para decisão
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26/03/2020 08:54
Expedição de Certidão.
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26/03/2020 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/03/2020 07:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/03/2020 11:59
Recebidos os autos
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25/03/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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