TJRO - 7000986-74.2022.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/06/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:22
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000986-74.2022.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA Polo Passivo: ABRAHAO ELIAS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO DO APELADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Vistos, O Município de Vilhena interpôs Recurso de Apelação contra sentença proferida pelo Núcleo de Justiça 4.0 nos autos de execução fiscal ajuizada em desfavor de Abrahão e Gonçalves Advogados Associados - ME.
O juízo de origem entendeu pela ausência de interesse de agir e necessidade de extinção do feito tendo em vista o valor insignificante, não localização do devedor e/ou bens, bem como ausência de movimentação útil há mais de um ano.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como na tese repetitiva firmada no Tema n. 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e Resolução n. 547/2024, do CNJ, foi julgado extinto o feito.
Em suas razões, o município apelante afirma que toda e qualquer movimentação nos autos sempre foi útil e de acordo com a regra do CNJ, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso e reforma da sentença para prosseguir com o curso do executivo fiscal.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos.
Assim, dele conheço.
Cinge-se a controvérsia dos autos no inconformismo do apelante quanto a sentença proferida pelo juízo a quo que extinguiu a execução fiscal em virtude da ausência de interesse de agir.
Sobre a temática, a Suprema Corte, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Tema 1.184/STF), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Por seu turno, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n. 547, que assim dispôs: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.
Desse modo, com base nos fundamentos acima colacionados, verifica-se que a sentença recorrida, acertadamente, corroborou o procedimento firmado no Tema 1.184/STF, enquadrando-se, ainda, na Resolução n. 547/CNJ para o reconhecimento da ausência de interesse de agir.
Além disso, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada no valor de R$ 1.323,84 (mil trezentos e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos), portanto, abaixo do previsto no parágrafo primeiro da aludida resolução.
Ademais, observa-se que, no caso em apreço, não houve movimentação útil por mais de um ano.
Por movimentação útil, conforme consignado na sentença, se entende aquela que deflagre atos concretos voltados à satisfação do crédito e não compreende meras atualizações de planilhas e cadastros processuais, pedidos reiterados de consultas nos sistemas da Justiça para localização do devedor/bens ou de prorrogações de prazos, por exemplo.
Assim, correta a extinção do processo ante a ausência de interesse de agir.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR EXECUTADO INFERIOR A 10 MIL REAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA 1184 DO STF E RESOLUÇÃO 547 DO CNJ.
EXTINÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
Em observância ao tema 1184 do STF e Resolução 547 do CNJ as execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$ 10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir”. (Apelação Cível, Processo n. 7012078-73.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 30/7/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO PELO BAIXO VALOR DA CAUSA.
TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 1.184/STF.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
VALIDADE.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A R$ 10.000,00.
INÉRCIA E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA PROSSEGUIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com a tese fixada no julgamento do Tema 1.184/STF e regulamentado pela Resolução n. 547/2024-CNJ, é legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela ausência de interesse de agir, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Precedentes. 2.
Diante da força obrigatória de que se revestem os acórdãos proferidos sob o rito da repercussão geral, nos termos do disposto no artigo 927, III do CPC, tal entendimento deve ser seguido. 3.
Na hipótese, restando observado o valor da causa e inércia do apelante, nada indicando acerca da possibilidade de localizar bens do devedor, resta justificada a sentença de extinção da execução fiscal. 4.
Recurso não provido”. (Apelação Cível, Processo n. 0002112-50.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, j. 29/7/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 546 CNJ.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nas execuções fiscais cujo valor não ultrapassa R$10.000,00 (dez mil reais), a inércia do exequente em impulsionar o processo por período superior a um ano resultará na sua extinção, devido à ausência de interesse de agir. 2.
Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida”. (TJ-GO.
Apelação Cível: 5682957-81.2021.8.09.0091 Jaraguá, Rel.
Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. em 22/4/2024). “EXECUÇÃO FISCAL.
MAGISTRADO QUE, COM BASE NO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL, ASSINA PRAZO PARA O CREDOR DEMONSTRAR PROVIDÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS OU PLEITEAR SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA ADOTÁ- LAS.
DECISÃO ACERTADA, IRRELEVANTES O VALOR DA CAUSA E EVENTUAL LEI MUNICIPAL ESTABELECENDO LIMITE EM QUE DISPENSADO O AJUIZAMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA TAMBÉM DA RESOLUÇÃO N. 547/CNJ, POSTERIOR À INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO”. (TJ-SP.
Agravo de Instrumento: 2083414-22.2024.8.26.0000. Águas de Lindóia, Rel.
Botto Muscari, j. 11/4/2024, 18ª Câmara de Direito Público).
Por consequência, em razão da ausência de interesse de agir e em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa, aplica-se ao caso o artigo, 1º, §1º, da Resolução n. 547/CNJ e do Tema 1.184 do STF, motivo pelo qual a sentença de primeiro grau deve ser mantida em seus exatos termos.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO / CARTA ARMP / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho, 26 de março de 2025.
Adolfo Theodoro Naujorks Neto Relator -
27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:02
Conhecido o recurso de PREFEITURA DO MUNICIPIO DE VILHENA e não-provido
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21/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:57
Juntada de termo de triagem
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18/03/2025 12:34
Recebidos os autos
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18/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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