TJRO - 7002007-22.2022.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/11/2024 11:27
Transitado em Julgado em
-
28/11/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:01
Decorrido prazo de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/11/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002007-22.2022.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A Polo Passivo: ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA ADVOGADO DO APELADO: RUAN GOMES ARTIOLI, OAB nº RO10835A DECISÃO Vistos, Cuida-se de recurso de apelação de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra a sentença de Id. 23671649, proferida pelo juízo da 2ª Vara Genérica de Buritis, que nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, e condenou a Ribeiro Veículos ao pagamento do valor de R$ 56.239,00 a título de danos materiais, R$8.000,00 a título de danos morais e lucros cessantes.
Ainda, condenou ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em suas razões recursais, requereu a concessão da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições de arcar com as custas processuais.
Contrarrazões de Id. 23671652, pelo não provimento do recurso.
Na sequência, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido (id. 24225891).
Após, foi deferido o parcelamento do preparo recursal em sete parcelas, nos termos da decisão de ID. 24429863 e conforme certidão expedida pela coordenadoria, ID. 24470424, todas as guias já haviam sido emitidas e juntadas aos autos, cabendo ao apelante tão somente efetuar o pagamento até o vencimento.
No entanto, ficou inerte conforme certidão de ID. 25591998.
Assim, foi proferida a decisão de ID. 25605979 determinando ao apelante o pagamento do preparo recursal de forma integral, nos termos do § 2º do art. 15 da Resolução nº 151/2020-TJRO, sob pena de deserção.
Em análise aos autos, vê-se que o Apelante, embora devidamente intimado para realizar o recolhimento do preparo, não o fez, conforme Id. 25913050.
Assim, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, inc.
III, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação, em razão de sua deserção.
Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
31/10/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:24
Prejudicado o recurso
-
22/10/2024 11:03
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:02
Decorrido prazo de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 43.***.***/0001-04 (APELANTE) em .
-
22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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26/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002007-22.2022.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A Polo Passivo: ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA ADVOGADO DO APELADO: RUAN GOMES ARTIOLI, OAB nº RO10835A DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de Id. 25289028.
Na espécie, foi deferido o parcelamento do preparo recursal em sete parcelas, nos termos da decisão de ID. 24429863.
Conforme Certidão expedida pela Coordenadoria, ID. 24470424, todas as guias já haviam sido emitidas e juntadas aos autos, cabendo ao apelante tão somente efetuar o pagamento até o vencimento.
No entanto, ficou inerte conforme certidão de ID. 25591998.
Dito isso, intime-se o apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do preparo recursal de forma integral, nos termos do § 2º do art. 15 da Resolução nº 151/2020-TJRO, não o fazendo, o recurso será considerado deserto.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, retornem os autos conclusos, atentando-se a CPE quanto às disposições previstas no art. 8º, da Resolução nº 151/2020-TJRO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
25/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 07:39
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2024 07:32
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 23:22
Juntada de Petição de custas
-
27/06/2024 22:35
Juntada de Petição de custas
-
27/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7002007-22.2022.8.22.0021 APELAÇÃO CÍVEL (PJE) Origem: Buritis - 2ª Vara Genérica APELANTE: RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES - RO3175 APELADO: ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA Advogado: RUAN GOMES ARTIOLI – RO10835 Relator: Desembargador Rowilson Teixeira DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/04/2024 ABERTURA DE VISTA Fica o(a) apelante RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA intimado(a) para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento da 1ª parcela do preparo recursal (inciso II, do art. 12 da Lei n. 3.896/2016 c/c Resolução n. 151/2020-TJRO), sob pena de revogação do benefício, ficando desde já, ciente que as demais parcelas vencerão a cada 30 (trinta) dias, a contar do pagamento inicial e a mora de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado das parcelas vincendas.
Lucas Oliveira Rodrigues Gestor de Equipe - CCível CPE2G -
26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002007-22.2022.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A Polo Passivo: ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA ADVOGADO DO APELADO: RUAN GOMES ARTIOLI, OAB nº RO10835A DECISÃO
Vistos.
A apelante, requer o parcelamento do preparo recursal.
A Lei n. 4.721, de 23/3/2020 autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário, e o art. 6º, inc.
VII, do Provimento 26/2023 deste Tribunal, autorizou que valores entre R$2.883,25 (dois mil oitocentos e oitenta e três reais e vinte e cinco centavos) a R$5.490,81 (cinco mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e um centavos), podem ser parcelados em até 7 vezes.
Considerando que o valor do preparo recursal é de, aproximadamente, R$3.151,32 (três mil cento e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos), defiro o parcelamento do preparo em 7 parcelas.
Nota-se que o pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 48 horas a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento.
Ressalto que o início da prestação jurisdicional fica condicionado à comprovação do pagamento da primeira parcela.
Destaca-se que a mora no pagamento de quaisquer das parcelas no curso do processo acarretará a antecipação do vencimento das parcelas vincendas.
Ocorrendo a mora a parte beneficiária será intimada na pessoa de seu advogado para efetivar o pagamento das parcelas de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa.
Providencie-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
24/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA em 18/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:07
Decorrido prazo de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/06/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002007-22.2022.8.22.0021 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO APELANTE: VALDINEI SANTOS SOUZA FERRES, OAB nº RO3175A Polo Passivo: ERIC VILMAR BATISTA DE MELO SOUSA ADVOGADO DO APELADO: RUAN GOMES ARTIOLI, OAB nº RO10835A DECISÃO
Vistos.
O Apelante, em suas razões, requer a concessão do benefício da justiça gratuita ao argumento de que não possui condições de arcar com o preparo recursal.
No entanto, não trouxe provas corroborando suas alegações.
O direito à gratuidade judiciária não se trata de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, podendo o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
Considerando que nos autos não foi comprovado a condição de hipossuficiência do apelante, o indeferimento do pedido é medida que se impõe, devendo recolher o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
07/06/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 10:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RIBEIRO VEICULOS COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
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05/06/2024 07:57
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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03/06/2024 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:26
Pedido de inclusão em pauta
-
25/04/2024 07:20
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 19:44
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2024 12:41
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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