TJRO - 7004288-53.2023.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 03:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004288-53.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Multas e demais Sanções REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA, RUA ROMPORA 313 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.915,38 SENTENÇA O (a) exequente informou que realizou o saque dos RPVs.
Assim, requer a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação.
Posto isto e com fulcro no artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução ante o cumprimento da obrigação pelo executado.
Sentença publicada e registrada nesta data e sendo evidente a falta de interesse em recorrer, arquive-se..
Espigão do Oeste/RO, 13 de dezembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
13/12/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 18:41
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Endereço: Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 =========================================================================================== Processo nº: 7004288-53.2023.8.22.0008 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO PEREIRA - RO11048 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve o pagamento da RPV, sob pena de arquivamento.
ESPIGÃO D'OESTE/RO, 6 de dezembro de 2024. -
06/12/2024 16:10
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 07:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 07:23
Juntada de Certidão
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19/11/2024 00:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 08:55
Juntada de Petição de certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004288-53.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Multas e demais Sanções REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA, RUA ROMPORA 313 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.915,38 DESPACHO Intime-se novamente o requerido para que comprove o cumprimento das determinações constantes no id: 109802661.
CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G).
Espigão do Oeste, 1 de novembro de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
01/11/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:26
Juntada de Petição de outras peças
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30/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/10/2024 23:59.
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28/08/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 03:17
Expedição de RPV.
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08/08/2024 08:11
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004288-53.2023.8.22.0008 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto:Multas e demais Sanções REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA, RUA ROMPORA 313 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.915,38 DESPACHO Cabe ao próprio executado detectar se os valores aqui cobrados já são objetos de outra ação judicial, sendo desnecessária nesta hipótese a intimação da parte adversa para firmar declaração de inexistência de cobrança de tais débitos.
Considerando que o executado aprovou os cálculos do autor, requisite-se via RPV o pagamento do valor atualizado do débito (cálculos elaborado pelo requerente), nos termos do art. 13 da Lei n. 12153/2009.
Aguarde-se no arquivo a informação quanto ao pagamento do RPV/Precatório.
Com a informação do pagamento, traga-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Espigão do Oeste, 5 de julho de 2024.
Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
07/07/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 03/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:19
Conclusos para decisão
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12/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004288-53.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Multas e demais Sanções REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA, RUA ROMPORA 313 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.915,38 DESPACHO Considerando que os cálculos foram apresentados pelo exequente, INTIME-SE à o executado na pessoa de seu representante judicial para o cumprimento do julgado (art. 535, NCPC), para que querendo no prazo de 30 (trinta dias) apresentar impugnação a execução, nos próprios autos, nos termos do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar em 10 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação, certifique-se e requisite-se o pagamento, conforme o requerimento da parte exequente.
Na hipótese de concordância do executado com os cálculos apresentados pela parte exequente ou não sendo oferecida impugnação pelo devedor, já fica autorizada a expedição do RPV pelo Cartório.
Em sendo caso, expeça-se precatório, momento em que o processo será arquivado provisoriamente.
O processo ficará suspenso até o pagamento do RPV.
SERVA O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Espigão do Oeste/RO, 13 de maio de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
13/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 11:09
Conclusos para decisão
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07/05/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2024 08:47
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/05/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 07:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:04
Publicado SENTENÇA em 01/04/2024.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004288-53.2023.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto:Multas e demais Sanções REQUERENTE: ALESSANDRO VIEIRA DE ALMEIDA, RUA ROMPORA 313 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: DENIS NASCIMENTO PEREIRA, OAB nº RO11048 REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, - DE 4411/4412 AO FIM COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Valor da causa:R$ 1.915,38 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, já que o desfecho jurídico colocado em discussão depende exclusivamente da prova documental e de direito, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado, sendo desnecessária produção de prova oral.
De início, cumpre destacar que o autor não questiona a ocorrência da infração, mas tão somente a competência do agente autuador.
Pois, como se pode ver, pela leitura de suas diversas manifestações, nenhum momento trata do ato infrator em si.
Frise-se, por oportuno, que não está descartada a apreciação do auto de infração pelo Poder Judiciário, o qual valerá pela sua legalidade e legitimidade, consoante súmula 473 STF.
Assim, uma vez que o foco da insurgência do autor é a incompetência do agente para lavrar o auto de infração, faz-se necessário verificar a norma que dispõe sobre competência.
O Código de Trânsito Brasileiro dispõe em seu art. 280: "Art. 280.
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará; [...] § 4º- O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário, ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência." À luz do diploma legal em epígrafe, observa-se que o agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário, ou celetista, ou, ainda, policial militar designado.
No âmbito da organização administrativa do DETRAN-RO, a Lei 1.638/2006, que dispõe sobre a restruturação e reorganização do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Servidores do DETRAN/RO e dá outras providências, estabeleceu que a atribuição para lavrar auto de infração será do cargo: Agente de Trânsito.
Ocorre que, o DETRAN/RO, de seu turno, editou Portaria nº 1594/GAB/DETRAN-RO, de 01/04/11, estendendo tal prerrogativa para lavratura do auto de infração de trânsito ao Cargo: Auxiliares de Fiscalização de Trânsito.
Vejamos: Art. 1º ESTENDER, com fundamento no art. 280, § 4º do Código Brasileiro de Trânsito – CTB a prerrogativa de realizar a autuação por infração de trânsito aos Auxiliares de Fiscalização de Trânsito.
Parágrafo único: O auxiliar de Fiscalização de Trânsito designado para lavratura dos autos de infração de trânsito, conforme disposto no artigo acima, deverá ser cercar das cautelas previstas na norma regulamentadora, em especial o que dispõe os incisos I, II, III, IV, V, VI, § 2º e 3º do art. 280, do Código Brasileiro de Trânsito – CTB.
Art. 2º Os poderes delegados nesta portaria são destinados exclusivamente aos Auxiliares de Fiscalização de Trânsito.
Verifica-se, portanto, que a portaria tinha por objeto estender, com fundamento no art. 280, § 4 do CTB, a prerrogativa de realizar autuação por infração de trânsito aos Auxiliares de Fiscalização de Trânsito.
Em que pese e edição da referida portaria pelo dirigente máximo do órgão executivo estadual de trânsito, não se vislumbra possibilidade legal de alteração das prerrogativas/atribuições legais de cargo público mediante tal ato administrativo.
Isso porque, dentro da organização administrativa autárquica (DETRAN-RO) há expressa previsão legal do cargo Agente de Trânsito, cujas funções estabelecidas, dentre elas, lavratura do auto de infração de trânsito, de modo que se torna irregular a designação dos Auxiliares de Fiscalização de Trânsito, que prestaram concurso para outras funções, mediante simples edição de Portaria, contrariando assim o ordenamento jurídico vigente, uma vez que para alteração de atribuições de cargo público deve ser promovida por meio de lei específica.
Nessa esteira, não é por outro motivo que a jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, que, inclusive, ‘’já assentou ser inconstitucional a delegação ao Chefe do Poder Executivo para dispor por decreto sobre as competências e atribuições de cargos públicos, o que implicaria burla ao princípio da reserva legal para criação desses cargos’. (RE n. 591296, Relatora Min.
CÁRMEN LÚCIA, j. 05/03/2013).
Vale registrar que o Ministério Público do Estado de Rondônia emitiu Notificação Recomendatória nº 001/2018/5ª TIT, encaminhada ao DETRAN-RO, cientificando àquela autarquia que a alteração concernentes ao cargo Auxiliar em Fiscalização de Trânsito, mediante portaria, está em desacordo com ditames legais, recomendando-se que a modificação seja realizada mediante Lei.
Além disso, conforme ensina a doutrina, para que o ato de delegação de competência seja válido se faz necessário que haja ato formal de delegação pela autoridade quem detém competência, e que tal ato indique com a necessária clareza e conveniente precisão a autoridade delegante, o delegado, o objeto da delegação e o período temporal.
Todavia, como se vê, a Portaria editada pelo réu não estabeleceu o período de vigência da delegação de competência, não atendendo assim o requisito formal da transitoriedade, consoante previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 9.784/1999.
Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado, isto porque o ato administrativo está eivado de vício de validade desde a sua gênese. A uma, porque não se vislumbra legítima a alteração de competência do Auxiliar de Fiscalização de Trânsito para o exercício regular do poder de polícia para lavrar autos de infração de trânsito, mediante Portaria, até porque, como dito alhures, a Lei n. 1.638/2006 fixou tal prerrogativa somente ao cargo de Agentes de Trânsito.
A duas, porque o ato de delegação não satisfez o requisito formal quanto ao aspecto da transitoriedade.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO.
AUTO DE INFRAÇÃO.
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUTUAÇÃO.
NULIDADE.
SE MOSTRA IRREGULAR O ATO DA AUTARQUIA ESTADUAL DE TRÂNSITO QUE ESTENDE PRERROGATIVAS/ATRIBUIÇÕES IMPOSTAS POR LEI A AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO, SENDO, PORTANTO, NULOS DE PLENO DIREITO OS AUTOS DE INFRAÇÃO IMPOSTOS PELOS MESMOS.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL 7003461-44.2020.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 11/04/2022.) Com efeito, acolho o pleito autoral para declarar a nulidade do AIT nº10C0108804 , uma vez que o ato emanado por agente incompetente é considerado inválido, e, por conseguinte, atingindo todos os atos deles decorrentes no caso sub judice, retroagindo, assim, desde a data da lavratura (efeito ex-tunc).
Por conseguinte, impõe-se a devolução do valor pago pela multa declarada nula e R$ 1.915,38( mil novecentos e quinze reais, trinta e oito centavos).
Diante do acima exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Alessandro Vieira de Almeida em face do DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA e DECLARO a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 10C0108804 lavrado pelo réu e, consequentemente, com efeitos ex-tunc relativos a anulação da multa e o processo administrativo dele decorrente.
Condeno ainda o réu a restituir ao autor o valor pago pela multa R$ 1.915,38( mil novecentos e quinze reais, trinta e oito centavos , corrigidos monetariamente desde o efetivo pagamento, com juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado desta decisão.
Outrossim, vislumbro presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput do CPC para conceder a tutela de urgência.
Concedo ainda, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA a fim de determinar que o requerido anule imediatamente a multa a fim de dar cumprimento à condenação, sob pena de multa por dia de descumprimento.
Declaro resolvido o mérito (CPC 487, I).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95 e artigo 27, da Lei 12.153/09.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Espigão do Oeste/RO, 29 de março de 2024. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
29/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 09:16
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 15:47
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:39
Juntada de Petição de outras peças
-
06/01/2024 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
06/01/2024 21:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:02
Juntada de termo de triagem
-
21/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 02:38
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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