TJRO - 7005962-53.2020.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
20/02/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
20/02/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 00:45
Decorrido prazo de ADRIANO NOGUEIRA BALIEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ADIMILSON FARIAS BALIEIRO FILHO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de ADIMILSON FARIAS BALIEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:44
Decorrido prazo de UNIMED VILHENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:42
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO NOGUEIRA BALIEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ADRIANO NOGUEIRA BALIEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIMED VILHENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ADIMILSON FARIAS BALIEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ADIMILSON FARIAS BALIEIRO FILHO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:11
Decorrido prazo de ARLENE DO SOCORRO NOGUEIRA BALIEIRO em 16/02/2024 23:59.
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19/01/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2024 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
19/12/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2023 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/12/2023 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
30/11/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 00:02
Decorrido prazo de UNIMED VILHENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Decorrido prazo de UNIMED VILHENA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 14/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de
-
30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 07:44
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/10/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:11
Conhecido o recurso de ADIMILSON FARIAS BALIEIRO - CPF: *69.***.*38-68 (APELANTE) e não-provido
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17/10/2023 14:17
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 15:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/10/2023 10:47
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 08:14
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:35
Juntada de termo de triagem
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02/06/2023 21:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 21:28
Distribuído por sorteio
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000129-37.2023.8.22.0018 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: EMERSON DOUGLAS MOREIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA VISTOS I - Relatório EMERSON DOUGLAS MOREIRA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo representante do órgão do Ministério Público, com atribuições neste Juízo, como incurso nas penas do artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal, porque segundo denúncia de ND 86552442 - fls.1/4: Consta dos inclusos autos de inquérito policial, instaurado mediante auto de prisão em flagrante, que, no dia 23 de janeiro de 2023, por volta das 21h40min, na Av. 07 de Setembro, 2241, Centro, Santa Luzia D’Oeste/RO, o denunciado EMERSON DOUGLAS MOREIRA, com consciência e vontade, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, coisa alheia móvel, consistente em um televisor LCD 32”, marca Panasonic, modelo TC-L32B6B, pertencente a vítima Cosme Diolino da Silva.
Dinâmica dos Fatos: Apurou-se que a vítima Cosme Diolino da Silva ao chegar em casa, aproximadamente às 21h40min, notou que a porta dos fundos de sua residência estava arrombada e que foi subtraído o televisor LCD 32”, marca Panasonic, modelo TCL32B6B de sua propriedade.
Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar, momento em que informou aos policiais que suspeitava de EMERSON, conhecido como “Mandioquinha”, tendo em vista que este já foi até sua casa, bem como conversou com ele no mesmo dia, por volta das 12h. Ao realizar diligências, a vítima localizou EMERSON, o qual confessou a autoria do delito e devolveu o televisor subtraído. Foram juntados aos autos as seguintes peças: Termos de Declarações (ND 86044719 - fls.2/5); Nota de Culpa (ND 86044719 - fl.8); Ocorrência Policial (ND 86044719 - fls.9/10); Laudo de Exame de Corpo de Delito (ND 86044719 - fls.13/14); Auto de Apresentação e Apreensão (ND 86044719 - fl.15); Termo de Restituição (ND 86044719 - fl.16); Guia de Recolhimento de Preso (ND 86044719 - fl.17); Certidão Circunstanciada Criminal (ND 86044748 - fls.1/5); Antecedentes Criminais (ND 86044749 - fls.1/4); Laudo de Exame de Avaliação Merceológica Indireta (ND 86552598 - fls. 29/30); Boletim de Identificação Criminal (ND 86552598 - fls.33/34) e Relatório da Autoridade Policial (ND 86552598 - fls.38/39). A denúncia foi recebida em 04/03/2023 (ND 87828320).
O réu Emerson foi devidamente citado para apresentar Resposta à Acusação (ND 88622157), a qual foi oferecida regularmente (ND 89287710 - fls.1/2). Audiência de instrução realizada por meio de sistema de gravação audiovisual em 27/4/2023 com a oitiva da vítima Cosme Diolino da Silva, de 2 (duas) testemunhas de acusação e interrogatório do acusado Emerson (ND 90050375 - mídia em anexo). Por ocasião das alegações finais, na forma oral, a Promotora de Justiça pugnou pela procedência parcial da denúncia e a condenação do réu Emerson, nos termos do artigo 155, §1º do Código Penal (ND 90050375 - mídia em anexo). Por sua vez, a Defensoria Pública, em alegações finais, na forma oral, requereu a improcedência da denúncia em razão de alegada fragilidade probatória quanto à autoria delitiva.
Pugnou também pelo afastamento do §1º do artigo 155 do Código Penal (repouso noturno) e subsidiariamente o afastamento da qualificadora do §4º, inciso I, do artigo 155 do Código Penal tendo em vista a ausência de Laudo Pericial (ND 90050375 - mídia em anexo). É o relatório. DECIDO. II - Fundamentação Versa o presente feito sobre a infração penal prevista no artigo 155, §§1º e 4º, inciso I, do Código Penal. A materialidade encontra-se comprovada nos autos pela juntada das seguintes peças: Termos de Declarações (ND 86044719 - fls.2/5); Ocorrência Policial (ND 86044719 - fls.9/10); Laudo de Exame de Corpo de Delito (ND 86044719 - fls.13/14); Auto de Apresentação e Apreensão (ND 86044719 - fl.15); Termo de Restituição (ND 86044719 - fl.16); Guia de Recolhimento de Preso (ND 86044719 - fl.17); Certidão Circunstanciada Criminal (ND 86044748 - fls.1/5); Antecedentes Criminais (ND 86044749 - fls.1/4); Laudo de Exame de Avaliação Merceológica Indireta (ND 86552598 - fls. 29/30); Boletim de Identificação Criminal (ND 86552598 - fls.33/34); Relatório da Autoridade Policial (ND 86552598 - fls.38/39) e demais provas coligidas aos autos. A autoria delitiva encontra-se evidenciada nos autos, eis que as provas produzidas no decorrer da instrução processual são suficientes e seguras para que se possa afirmar que o acusado Emerson praticou a conduta narrada na denúncia.
Assim, vejamos. Sob o crivo do contraditório e ampla defesa o réu Emerson Douglas Moreira, reservou-se ao seu direito de permanecer em silêncio (ND 90050375 - mídia em anexo). Outro lado, a apuração da conduta criminosa que lhe é imputada ficou devidamente demonstrada nas provas constantes dos autos, incontestáveis para demonstrar sua autoria. Contribuindo de forma a esclarecer os fatos e demonstrar a prática delitiva por parte do acusado, a vítima Cosme Diolino da Silva, ouvido em sede judicial, sob o crivo do contraditório (ND 90050375 - mídia em anexo) relatou que foi trabalhar naquele dia e que retornou pra sua casa por volta das nove horas e quarenta minutos ou dez horas da noite e sentiu falta da sua televisão, quando olhou para a porta dos fundos viu que ela se encontrava arrombada, com a tramela, a grade e o trinco da porta no chão tendo suspeitado que poderia ser Emerson, pois esteve com o acusado por volta do meio-dia naquele mesmo dia e achou ele estranho, agoniado com alguma coisa.
Relatou ainda que é amigo do pai de Emerson e que não esperava isso do réu.
Disse que após o ocorrido, foi até a delegacia, fez o boletim e posteriormente encontrou-se com Emerson e conversou com ele de modo que Emerson confessou a ele que tinha furtado a tv e que ia devolver.
Por fim, disse ainda que Emerson escondeu a tv nos fundos de sua casa, dentro de um banheiro, na outra rua. Noto que a vítima relata a dinâmica dos fatos e em sede de crimes contra o patrimônio é de enorme importância a palavra da pessoa que sofreu a ação, pois ninguém melhor do que esta para apontar a pessoa do infrator.
Assim, revela esta circunstância caráter preponderante como prova autorizadora da condenação do agente, pois razão alguma teria para incriminar pessoa inocente.
Corroborando meu entendimento sobre o assunto, vejamos: A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois, relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes (TACRIM-SP-AP-9.ª C.-Rel.
Lourenço Filho – j. 05/06/93-RJTACRIM 32/280). [grifo nosso] Outrossim, a testemunha PM Juscelino Correia dos Santos, ouvido em sede judicial (ND 90050375 - mídia em anexo), aduziu que no dia dos fatos, a guarnição foi solicitada pela vítima que informou que havia sido praticado um furto em sua residência.
Então, se deslocaram até a residência da vítima e efetuaram o procedimento padrão, com registro da ocorrência.
Contou que a vítima havia informado que o suspeito poderia ser o “Mandioquinha” (Emerson), e que posteriormente encontram o réu e o mesmo confessou que havia furtado a tv mediante arrombamento da residência da vítima tendo levado a guarnição até o local onde havia escondido.
Explicou que o réu escondeu a tv em um terreno abandonado e que o próprio entrou lá e retirou a tv e entregou à guarnição.
Contou ainda que a porta da vítima foi arrombada com uso de alguma ferramenta, bem como, que havia uma lasca na beirada do portal onde se encontra a fechadura. Em sede judicial, a testemunha PM Itamar Cândido da Silva (ND 90050375 - mídia em anexo), confirmou a autoria do réu, disse que Emerson entregou a televisão, ocasião em que foi conduzido até a delegacia.
Disse também, que a porta dos fundos da casa da vítima estava arrombada. Vale lembrar que os depoimentos de agentes de polícia se constituem em meio idôneo de prova e não são parciais, vez que não estão impedidos de depor.
Cediço que não existindo qualquer impedimento não deve esta prova ser desprezada. Ressalto que a comprovação do furto consta da ocorrência policial (ND 86044719 - fls.9/10), autos de apresentação e apreensão (ND 86044719 - fl.15), exame de avaliação merceológica indireta (ND 86552598 - fls. 29/30), sendo, ainda, coadunados em juízo, pelo depoimento das testemunhas. Assim sendo, não prosperam as alegações da Defesa, de que as provas dos autos seriam frágeis pois, como pormenorizado acima, o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para o desfecho condenatório de Emerson Douglas Moreira. Quanto à qualificadora do rompimento de obstáculo, razão assiste ao Ministério Público e à Defesa, porquanto não foi realizado laudo e as provas amealhadas no feito são frágeis para reconhecer ao réu a forma qualificada do delito.
Assim, a qualificadora deve ser decotada. No que tange o repouso noturno, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.144), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que, para a pena por furto ser aumentada em um terço, como previsto no parágrafo 1º do artigo 155 do Código Penal, basta que o crime tenha sido praticado durante o repouso noturno. Para os ministros, são irrelevantes circunstâncias como as vítimas estarem ou não dormindo no momento do crime, ou o local de sua ocorrência – em estabelecimento comercial, via pública, residência desabitada ou em veículos –, "bastando que o furto ocorra, obrigatoriamente, à noite e em situação de repouso". O colegiado também estabeleceu que "o repouso noturno compreende o período em que a população se recolhe para descansar, devendo o julgador atentar-se às características do caso concreto.
A situação de repouso está configurada quando presente a condição de sossego/tranquilidade do período da noite, caso em que, em razão da diminuição ou precariedade de vigilância dos bens, ou, ainda, da menor capacidade de resistência da vítima, facilita-se a concretização do crime". No caso dos autos, o furto teria ocorrido entre as 19h e as 21hs.
Assim, há que se perquirir se tal período já pode ser considerado como repouso noturno.
Pois bem, conforme pontuado pelo STJ, o elemento para definir o repouso noturno deve levar em consideração o período de descanso da população local.
Tal conceito, contudo, é relativo, sendo certo que em cidades menores o repouso noturno costuma se iniciar antes que em grandes centros.
Todavia, para que tal baliza não fique puramente ao arbítrio do julgador, reputo razoável estabelecer como critério de horário para o repouso noturno, aquele utilizado pela lei trabalhista, que estipula que o adicional pelo repouso noturno incide a partir das 22hs.
Entendo que a partir desse horário (22hs), a maior parte das pessoas já se encontram recolhidas em suas residências para descansar, o que diminuiria a vigilância. Assim, considerando que no caso dos autos o delito teria sido praticado entre as 19h e as 21h (inclusive porque a vítima chegou em casa nesse horário e constatou o furto), entendo afastada a causa de aumento do repouso noturno.
A culpabilidade está demonstrada uma vez que o réu Emerson subtraiu coisa alheia móvel, durante o repouso noturno e com rompimento de obstáculo, sabia que sua atitude era ilegal, agiu dolosamente e no momento da ação tinha condições de atuar diversamente, mas não o fez. III - Do Dispositivo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia de (ND 86552442 - fls.1/4) e, para CONDENAR o réu EMERSON DOUGLAS MOREIRA, inscrito no CPF sob o nº *37.***.*53-20, como incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal.
Da Dosimetria da Pena Resta dosar a pena observando o critério trifásico.
Considerando as circunstâncias judiciais ditadas pelo artigo 59 e 68 do Código Penal, observo que o réu não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal incriminadora o que torna a culpabilidade inserida no próprio tipo penal; o réu é possuidor de maus antecedentes, que todavia não serão utilizados nesta fase.
Quanto à conduta social e personalidade, poucos elementos foram coletados nos autos, razão pela qual deixo de valorá-las; os motivos do crime já são punidos pela própria tipicidade; as consequências do crime não são graves, pois denoto dos autos que o objeto furtado foi restituído à vítima conforme Termo de Restituição (ND 86044719 - fl.16).
Quanto às circunstâncias do crime nada há que valorar.
Não há prova de que o comportamento da vítima facilitou, contribuiu ou incentivou a ação do agente.
Assim, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa.
Na segunda fase levarei em conta a existência da atenuante da confissão, embora indireta, posto que, embora o réu não tenha confessado perante o juízo, as testemunhas relataram que ele teria confessado os fatos por ocasião da prisão, sendo que teria sido o réu que levou os agentes até a res furtiva.
Por outro lado, verifico a existência da agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, e art. 63 ambos do Código Penal (autos nº 0000095-89.2020.8.22.0018).
Outrossim, entendo que se compensam, pois são tidas por circunstâncias igualmente preponderantes, de acordo com o que dispõe o artigo 67 do Código Penal. Desta feita, resta a pena fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras da pena, consoante já esclarecido nos autos. Fixo o dia-multa em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. inicialmente, Diante da reincidência, fixo o regime SEMIABERTO, como regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do CP.
Outrossim, nos termos do artigo 44, §2º do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito em razão do réu ser reincidente em crime doloso (art. 44, inciso II, CP), mesmo motivo pelo qual faz-se também inaplicável a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do CP..
Disposições Gerais Considerando o regime fixado, concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, devendo ser, incontinenti, providenciada a regularização no BNMP.
Considerando que o objeto foi restituído a vítima, deixo de fixar multa reparatória prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo penal, podendo, no entanto, as partes requererem o que entenderem de direito na esfera cível.
Isento o réu Emerson do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei nº 301, de 21/12/90, vez que defendido pela Defensoria Pública.
Transitada em julgado: a.
Expeça-se guia de execução do réu; b.
Em cumprimento ao disposto pelo art. 72, §2º, do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente sentença, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, Constituição Federal; c.
Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Publicação e Registro pelo sistema.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ DE SOLTURA, em favor de EMERSON DOUGLAS MOREIRA, qualificado nos autos, devendo ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Santa Luzia do Oeste, 03 de maio de 2023. Ane Bruinjé Juíza de direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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