TJRO - 7003861-31.2024.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE MEIRELLES BERNARDO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 24/09/2024 23:59.
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09/09/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:50
Publicado SENTENÇA em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 7003861-31.2024.8.22.0005 Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Cumprimento de sentença EXEQUENTE: FELIPE MEIRELLES BERNARDO, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
A parte exequente informou que a parte executada cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento.
Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO.
Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC.
Arquivem-se os autos imediatamente.
SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA/MANDADO INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO,6 de setembro de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz (a) de Direito -
07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:09
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:40
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003861-31.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FELIPE MEIRELLES BERNARDO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Considerando que há nos autos depósito de verba incontroversa, nesta data expedi ordem judicial eletrônica na modalidade transferência, por meio da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar a conta judicial.
Caso haja alguma incongruência que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a CPE diligenciar junto à Instituição Financeira e expedir alvará em favor da credora, viabilizando o levantamento dos valores, sem necessidade de nova conclusão do feito.
A parte autora/exequente deverá informar o cumprimento da decisão no prazo de 5 dias.
Nada mais havendo, conclusos para extinção da execução.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO/OFÍCIO TRANSFERÊNCIA DE VALORES/COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de agosto de 2024.
Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito -
27/08/2024 11:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:38
Publicado DESPACHO em 26/08/2024.
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003861-31.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que a procuração apresentada ao ID 103474581 não concede aos patronos da parte exequente poderes para receber e dar quitação.
Assim sendo, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a parte autora apresente conta bancária em nome próprio, ou apresente procuração que conceda poderes para recebimento de valores.
Após, conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO E DEMAIS EXPEDIENTES QUE SERVIREM PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
Ji-Paraná/RO, 23 de agosto de 2024 Adriano Lima Toldo Juz de Direito -
23/08/2024 11:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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23/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003861-31.2024.8.22.0005 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FELIPE MEIRELLES BERNARDO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
A parte ré já havia sido intimada, na sentença, a proceder o cumprimento da obrigação no prazo de até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa, e não o fez.
Consta nos autos o depósito do valor de R$ 3.410,55 no dia 07/08/2024.
Intime-se a parte autora para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias para levantamento do valor, caso não tenha feito.
No mais, INTIME-SE a parte ré para complementar o depósito em até 10 (dez) dias, ante a diferença entre o valor depositado e o valor constante no cálculo apresentado pela parte autora, com inclusão da multa de 10%, sob pena de penhora.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 13 de agosto de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 10:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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12/08/2024 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2024 08:57
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 04:31
Publicado DESPACHO em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003861-31.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: AUTOR: FELIPE MEIRELLES BERNARDO, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AV.
DOUTOR MARCOS PENTEADO DE ULHÔA RODRIGUES 939, EDIFÍCIO CASTELLO BRANCO OFFICE PARK TORRE JATOB TAMBORÉ - 06460-040 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Para análise do pleito, indispensável colacionar nos autos a planilha de débitos atualizada, nos termos do art. 524 do CPC.
Assim, fica a parte exequente intimada, por meio de seu advogado(a), para colacionar nos autos a planilha de débitos, sob pena de arquivamento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, preenchido os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito contido nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Saliento que não se admite parcelamento do débito em cumprimento de sentença, por ausência de previsão legal.
Efetuada voluntariamente a quitação, intime-se a parte exequente para informar os dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias, caso não tenha feito.
Em seguida, façam os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico.
No mais, caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias a contar do prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC.
Decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação, bem como para requerer as medidas expropriatórias que entender de direito.
Após, venham-me os autos conclusos para prosseguimento e demais deliberações, observando, inclusive, a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC.
Intimem-se Providenciem-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, 5 de agosto de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
05/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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02/08/2024 12:11
Processo Desarquivado
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09/07/2024 19:29
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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15/06/2024 00:33
Transitado em Julgado em 15/06/2024
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:31
Decorrido prazo de FELIPE MEIRELLES BERNARDO em 12/06/2024 23:59.
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28/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7003861-31.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: FELIPE MEIRELLES BERNARDO ADVOGADOS DO AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em razão de cancelamento de voo, somado a pernoite e perda de compromisso.
O requerente adquiriu passagem com a requerida de Porto Velho/RO ao Rio de Janeiro/RJ, datado para 09/12/2023 com previsão de chegada no mesmo dia às 10h30min.
Alega o autor que o voo foi cancelado, não foi lhe fornecido hospedagem, e foi realocado em um voo com chegada no destino final apenas no dia seguinte, o que lhe gerou dispêndios, bem como a perda do compromisso.
Pois bem.
Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
No presente caso, há uma relação consumerista entre as partes, além de se verificar a verossimilhança dos fatos alegados pela parte autora.
Neste caso, a requerida afirmou que o motivo do cancelamento, foi a manutenção emergencial programada na aeronave. Contudo, tenho que o fato de ter havido a manutenção extraordinária da aeronave não se enquadra como situação suficiente para rechaçar a responsabilidade da requerida no tocante ao evento danoso descrito na inicial. A empresa de transporte, ciente que sua prestação somente será cumprida se entregar tal pessoa no horário a que se dispôs, deverá contar ou com a impossibilidade de quebra da aeronave (o que não é certo) ou com meios alternativos de cumprir sua obrigação, visto que problemas técnicos no avião estão no eixo da objetividade do risco empresarial. É caso (fato) fortuito, contudo, interno, interligado à sua atividade empresarial.
Se o fornecedor/prestador não consegue o cumprimento, por exemplo, com o célere reparo da aeronave, para que atinja o destino no prazo combinado, há meios prestacionais alternativos, como a colocação dos passageiros em avião de outra empresa, ou, ainda, em aeronave reserva que, se não possui, deveria possuir, exatamente para casos como o narrado nos autos.
Ademais, não há de se olvidar que, no caso em apreço, deve ser aplicada a teoria do risco da atividade.
A referida manutenção inesperada é um risco da atividade da requerida, de modo que deveria ter praticado ações com o intuito de minimizar os prejuízos suportados pela parte autora em decorrência de eventualidades relacionadas a sua atividade.
Dito isto, no caso em apreço, nota-se, clara, falha na prestação do serviço.
Apesar de a requerida informar que forneceu alimentação e hospedagem, isso não anula o fato de que o autor sofreu um adiamento, fato incontroverso.
Ademais, impende ressaltar que o print trazido em sede de contestação refere-se a hotel disponibilizado em São Paulo, devido a escala prolongada, o que por certo gerou consequência para o autor, que adquiriu um trecho curto e acabou por ter que passar por uma conexão longa.
Diante disso, é seguro afirmar que, por conta da situação retratada na inicial, o qual se originou da falha da prestação dos serviços, o requerente, de fato, sofreu transtornos que afetaram sua vida privada, retirando-a de sua regular vivência e convivência, afetando-lhe seu estado de espírito, sendo, pois, apto a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Embora a lei não estabeleça os parâmetros para fixação dos danos morais, impõe-se ao magistrado observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrar os danos morais de forma moderada, que não seja irrisório a ponto de não desestimular o ofensor, e que não seja excessivo a ponto de configurar instrumento de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, valendo constar que não foram demonstrados efeitos danosos incomuns a casos da mesma natureza, atento ao grau de culpa do ofensor, à gravidade do dano, à capacidade econômica das partes e a reprovabilidade da conduta ilícita, considero o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) suficiente a compensar e apto a desestimular novas condutas ilícitas por parte da requerida. É, por fim, devida a restituição de valores gastos de forma extraordinária (despesas com transporte, hotel e outros).
Contudo, alega o autor o gasto extra do importe de R$ 1.604,24 (hum mil, seiscentos e quatro reais e vinte e quatro centavos), sendo: i) R$25,00 – Despesa com UBER (pagamento em dinheiro e sem bilhete de transporte); Obs: não comprovado. ii) R$150,00 – Diária do hotel (nota fiscal anexa); Obs: id.103474587, consta nota fiscal. iii) R$450,00 – Ingresso e translado perdido entre a cidade do Rio de Janeiro e Búzios, pago em 05/12/2023 (comprovante pix anexo); Obs: id.103474585, consta o ingresso, contudo, sem o valor pago.
Em relação ao pix (id.103474588), verifico que se trata de pessoa diversa, cuja titularidade não se comprova relação fática com o trazido, eis que se trata de uma transferência de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para LAURENT BITTENCOURT FERREIRA. iv) R$420,00 – Novo translado de UBER entre a cidade do Rio de Janeiro e Búzios, pago em 10/12/2023 (comprovante pix e anexo); Obs: id. 103474589 - em relação ao pix, verifico que também trata-se de pessoa diversa, cuja titularidade não se comprova relação fática com o trazido, eis que se trata de uma transferência de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) para MARCIO LOMEU DE OLIVEIRA. v) R$559,24 – Diária proporcional no AirBnb (comprovante da hospedagem total anexa.
Valor calculado de um dia e meio perdido, ou seja, total divido por dez e multiplicado por 1,5) Obs: de acordo com o id.103474590, foi pago R$ 3.728,25 (três mil, setecentos e vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), para 10 noites e 3 hóspedes.
Para cada hóspede, referida hospedagem configurou o valor de R$ 1.242,75 (hum mil, duzentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
Logo a diária, configura R$ 124,27.
Como alega o autor, perdeu um dia e meio de hospedagem devido ao cancelamento do voo.
Contudo, um dia e meio perdido no airbnb dividido para 3 hóspedes, configura o importe de R$ 186,41 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Logo, verifico que nem todos os gastos foram devidamente comprovados.
Tenho como comprovado apenas o valor de R$150,00 referente a diária do hotel em Porto Velho/RO, bem como referente a perda de um dia e meio no Airbnb no Rio de Janeiro, no valor de R$ 186,41 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e um centavos), o que resulta em R$ 336,41 (trezentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos).
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e, via de consequência condeno a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) já atualizado nesta data, incidindo correção monetária pela tabela oficial do TJRO e juros de 1% a partir desta decisão, e a título de indenização por danos materiais o valor de R$ 336,41 (trezentos e trinta e seis reais, quarenta e um centavos), acrescidos de juros e correção monetária desde os desembolsos, conforme Súmula 43 do STJ.
Como corolário, resolvo o mérito e extingo o processo, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/1995).
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará em favor do credor.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º FOJUR de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo, além de penhora de valores.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada via PJE.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2024.
Adriano Lima Toldo Juiz de Direito -
27/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:35
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/05/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 08:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 00:09
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
14/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 12:11
Juntada de termo de triagem
-
02/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, 595, (69) 34112910, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594,(69) 34112910 Processo nº : 7003861-31.2024.8.22.0005 Requerente: AUTOR: FELIPE MEIRELLES BERNARDO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ADRIANA DONDE MENDES - RO0004785A, JULIAN CUADAL SOARES - RO0002597A, MARIANA DONDE MARTINS - RO5406, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO - RO14002 Requerido(a): REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 3.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal Sala: Sala 01 - Polícia civil Data: 16/05/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 99956-0027 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Ji-Paraná, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 13:13
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 13:09
Audiência 3. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Criminal designada para 16/05/2024 08:00 Ji-Paraná - 2º Juizado Especial.
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29/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:06
Publicado DESPACHO em 29/03/2024.
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7003861-31.2024.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo Valor da causa: R$ 8.604,22 (oito mil, seiscentos e quatro reais e vinte e dois centavos) Parte autora: FELIPE MEIRELLES BERNARDO, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JULIAN CUADAL SOARES, OAB nº RO2597, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ADRIANA DONDE MENDES, OAB nº RO4785A, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WEYNE KERLEN ANTUNES NETO, OAB nº RO14002, MARIANA DONDE MARTINS, OAB nº RO5406, RUA SEIS DE MAIO 2337, - DE 1903 A 2347 - LADO ÍMPAR CASA PRETA - 76907-611 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO
Vistos.
Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema.
Após, intimem-se as partes sobre a data e hora.
Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito.
Advirta-se à parte requerida no sentido de, caso não haja transação, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação.
Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NUMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações.
Serve a presente de Mandado/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, 28 de março de 2024 Maximiliano Darci David Deitos Juiz (a) de Direito -
28/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
28/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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