TJRO - 7013907-91.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:26
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2025.
-
21/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/08/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 07/08/2025.
-
06/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:01
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 01/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2025 01:01
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
-
23/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 07:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/05/2025 05:07
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 05:07
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2025 02:17
Publicado DESPACHO em 28/04/2025.
-
27/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 01:09
Publicado INTIMAÇÃO em 01/04/2025.
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31/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/03/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2025.
-
07/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/02/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2025.
-
03/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 01:53
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2024.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013907-91.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES - RO9390, MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164 EXECUTADO: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo.
ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato. -
04/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 01:10
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 00:28
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 30/07/2024.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013907-91.2024.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Nota Promissória EXEQUENTE: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164, ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES, OAB nº RO9390 EXECUTADO: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte sucumbente não foi intimada para cumprir espontaneamente o julgado. 2 - Assim, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%).
Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, segunda-feira, 29 de julho de 2024 ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
PRAZO: 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis.
O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje -
29/07/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 11:09
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/07/2024 00:13
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:04
Publicado NOTIFICAÇÃO em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7013907-91.2024.8.22.0001 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA - RO10164 REU: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
27/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 08:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:10
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:52
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] - email: [email protected] Processo n. 7013907-91.2024.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Nota Promissória AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Cuida-se de ação monitória na qual a parte autora apresenta documento escrito sem força executiva.
Com a inicial juntou os documentos de representação e os títulos em nome do requerido.
Citada, a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para que efetuasse o pagamento dos valores ou opusesse embargos.
Analisando os autos verifico que a matéria versada é exclusivamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Versam os presentes autos acerca ação monitória onde a autora pretende a satisfação de sua pretensão.
A presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, decorrente da revelia, não induz necessariamente à procedência dos pedidos – art. 344 do CPC.
No caso em tela, os documentos que instruem a inicial evidenciam os fatos nela narrados, os quais são presumivelmente verdadeiros, ante a falta de defesa da parte adversa.
Caberia à requerida a prova de fato extintiva, modificativa ou impeditiva ao direito da requerente, nos termos do art. 373, II do CPC.
Conforme já mencionado, a presunção de veracidade dos fatos alegados, ante a revelia, não é absoluta, mas estando a inicial instruída com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pela lei, não há elementos nos autos capazes de formar convicção em contrário.
Como consequência, cabe o julgamento imediato do processo, na forma preestabelecida no art. 701, §2º do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir de pleno direito, por sentença, o título executivo judicial e converto o mandado inicial em mandado executivo, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da parte especial do CPC/2015.
Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
A parte autora, caso queira, deverá peticionar requerendo a execução do título executivo constituído nestes autos, apresentando planilha de cálculo atualizada.
Não havendo requerimento do credor para a execução da sentença, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes.
Pagas as custas processuais ou inscritas em dívida ativa em caso de não pagamento, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 21 de maio de 2024 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito -
21/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 11:08
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/05/2024 00:03
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 07:08
Juntada de entregue (ecarta)
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16/04/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO LIMA DA SILVA - ME em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:41
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7013907-91.2024.8.22.0001 Classe Monitória Assunto Nota Promissória AUTOR: ROBERTO LIMA DA SILVA - ME ADVOGADO DO AUTOR: MARCO AURELIO MOREIRA DE SOUZA, OAB nº RO10164 REU: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL 1 - Custas iniciais de 2% recolhidas.
A CPE vincule-a nos autos, se necessário. 2 - Considerando que a parte requerente apresentou prova escrita sem eficácia de título executivo, com fundamento no art. 701, do NCPC, defiro a expedição do MANDADO MONITÓRIO para pagamento da quantia de R$ 446,75 quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos mais 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa referente aos honorários advocatícios, podendo, em igual prazo opor, nos próprios autos, embargos à monitória (art. 702 CPC), sendo que, se estes não forem opostos, o mandado inicial ficará convertido em mandado de execução, atendendo ao rito processual previsto no art. 701, §2º do Código de Processo Civil. 3 - Saliente-se ao requerido que, em efetuando o pagamento no prazo estabelecido alhures, ficará isento das custas processuais. (art. 701, §1º do CPC). 4 - Havendo embargos, intime-se o Autor para responder a este no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702, §5º do CPC). 5 - Cumpridas as determinações acima, retorne os autos conclusos.
PARA USO DA CPE: 6 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta pelos motivos: ausente, mudou-se, não procurado e endereço insuficiente, expeça-se mandado de citação, independente de nova conclusão ou intimação da parte autora. 7 - Restando infrutífera a tentativa de citação por carta e/ou mandado, deverá a parte autora ser instada a se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 8 - Em caso de inércia do causídico da parte autora, intime-se o autor pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento e/ou extinção do processo conforme disposto no art. 485, III, §1º NCPC O prazo processual terá início com a publicação via Sistema/Portal, para a parte devidamente representada nos autos, ressalvadas as exceções legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, terça-feira, 19 de março de 2024 .
Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito VIAS DESTE DESPACHO SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO NOME: PETRONIO LOBATO DE OLIVEIRA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes.
Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados.
FINALIDADE: CITAR a parte Requerida para que PAGUE a importância de R$ 446,75 quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos mais 5% sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 701 do NCPC, podendo oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do NCPC).
ADVERTÊNCIAS: O prazo para apresentação de defesa ou cumprimento do mandado de pagamento, além do pagamento de honorários advocatícios é de quinze dias, contados da data da juntada do aviso de recebimento/mandado nos autos.
Não sendo apresentado embargos à monitória, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
19/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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