TJRO - 7014768-48.2022.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 14:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 02:59 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 02:27 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 07/07/2025 23:59. 
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                                            19/06/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            19/06/2025 00:27 Publicado SENTENÇA em 19/06/2025. 
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                                            18/06/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2025 08:47 Determinado o arquivamento definitivo 
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                                            18/06/2025 08:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/06/2025 14:59 Conclusos para julgamento 
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                                            06/06/2025 02:24 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 01:57 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            28/05/2025 04:21 Publicado DECISÃO em 28/05/2025. 
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                                            27/05/2025 15:10 Juntada de Certidão 
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                                            27/05/2025 11:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 11:52 Deferido o pedido de CHARLES ELIAS DA SILVA. 
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                                            14/05/2025 16:18 Conclusos para decisão 
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                                            09/05/2025 21:35 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 13:46 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 05/05/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            04/04/2025 00:36 Publicado DECISÃO em 04/04/2025. 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014768-48.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CHARLES ELIAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO12209 Polo Passivo: MICHEL CORREA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora online, na modalidade reiterada (Teimosinha) pelo período de 15 dias.
 
 Nesta data, foi protocolado no sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo.
 
 A CPE aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, prazo para retorno da resposta no sistema SISBAJUD.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: "(JEC) Decisão - Juds".
 
 Instada, a parte executada, a manifestar-se da penhora, esta quedou-se inerte.
 
 Assim, a indisponibilidade foi convertida em penhora, nos termos do §5º do art. 854 do CPC, e após, foi procedida à transferência do montante indisponível para conta judicial.
 
 Deixo de intimar a parte executada para manifestar-se sobre a substituição da penhora, já que se trata de dinheiro, que ocupa o topo da ordem de preferências do artigo 835, do CPC.
 
 Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal para a conta bancária indicada em ID 117517930, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
 
 OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar no prazo de 05 dias.
 
 Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para deliberação.
 
 Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE O PRESENTE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
 
 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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                                            03/04/2025 10:02 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            03/04/2025 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 10:01 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            26/02/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 13:11 Conclusos para decisão 
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                                            21/02/2025 01:18 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            12/02/2025 00:11 Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2025. 
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7014768-48.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CHARLES ELIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA - RO12209 REQUERIDO: MICHEL CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Fica Vossa Senhoria intimada para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso queira, os dados de sua conta bancária para transferência do dinheiro depositado no processo em seu favor, ficando ciente de que com a transferência poderá haver desconto de tarifa se a conta apresentada não for da Caixa Econômica Federal.
 
 Caso não se manifeste ou indique não ter interesse na transferência bancária, será expedido o alvará judicial para saque do dinheiro diretamente na agência da Caixa Econômica Federal da Av.
 
 Nações Unidas, nesta capital.
 
 Porto Velho (RO), 10 de fevereiro de 2025.
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                                            10/02/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 20:08 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            30/01/2025 02:24 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 29/01/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 09:25 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            08/01/2025 09:17 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2024 01:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data) 
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                                            20/12/2024 01:04 Publicado DECISÃO em 20/12/2024. 
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                                            20/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014768-48.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CHARLES ELIAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO12209 Polo Passivo: MICHEL CORREA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença.
 
 Com o descumprimento da obrigação de pagar, por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, a maneira mais eficiente para satisfazer o débito em execução é a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que deve ser efetivada “sem dar ciência prévia do ato ao executado” mediante indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma do art. 854, caput, do CPC.
 
 Dando cumprimento estrito à norma, emiti ordem para bloqueio financeiro por meio do SISBAJUD, conforme comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema, em anexo.
 
 A diligência foi parcialmente frutífera, conforme comprovante em anexo.
 
 No entanto, necessário, previamente, submeter a constrição ao crivo do contraditório.
 
 Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar, em até 05 (cinco) dias, IMPUGNAÇÃO nos termos do § 3º do art. 854 do CPC; Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para contrarrazões em até 5 (cinco) dias; Após, transcorrido o prazo para contrarrazões pela parte exequente, venha o processo concluso para decisão.
 
 Não sendo apresentada impugnação, venham os autos conclusos para conversão do bloqueio em penhora.
 
 Obs.
 
 Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por seus advogados.
 
 Pratique-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
 
 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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                                            19/12/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2024 12:02 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            30/10/2024 00:27 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 00:22 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            25/10/2024 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            04/10/2024 00:21 Publicado DECISÃO em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014768-48.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CHARLES ELIAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO12209 Polo Passivo: MICHEL CORREA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora online, na modalidade reiterada (Teimosinha) pelo período de 15 dias.
 
 Nesta data, foi protocolado no sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em contas bancárias e aplicações financeiras da parte devedora, cuja minuta poderá ser localizada pelo número do processo.
 
 A CPE aguarde o prazo de 15 (quinze) dias, prazo para retorno da resposta no sistema SISBAJUD.
 
 Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para juntada do relatório e espelhos de resposta da ordem de bloqueio, o processo deverá ser enviado para a pasta: "(JEC) Decisão - Juds".
 
 Ficam as partes intimadas desta, automaticamente, por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
 
 Cumpra-se.
 
 SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, data certificada.
 
 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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                                            03/10/2024 09:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/10/2024 09:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/09/2024 16:49 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 09:30 Processo Desarquivado 
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                                            28/08/2024 00:58 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 27/08/2024 23:59. 
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                                            23/08/2024 14:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/08/2024 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024 
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                                            12/08/2024 03:19 Publicado SENTENÇA em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7014768-48.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CHARLES ELIAS DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO12209 Polo Passivo: MICHEL CORREA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
 
 A parte exequente, foi instada a se manifestar no que tange aos termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no entanto, quedou-se inerte.
 
 Diante disso, presume-se a desistência da parte autora em continuar com a presente ação, uma vez que deixou de praticar ato processual que lhe competia.
 
 A extinção, vale dizer, independe de prévia intimação do promovente, na forma do artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/1995.
 
 Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
 
 SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1505230 BA 2019/0140262-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) (destaquei).
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
 
 ART. 485, IV, DO CPC/2015.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
 
 A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
 
 Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
 
 Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) (destquei).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do art. 485, III, do CPC c/c artigo 51, §1º da Lei n. 9.099/1995, conforme fundamentação supra.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Porto Velho, data certificada.
 
 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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                                            09/08/2024 15:30 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/08/2024 09:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 09:28 Determinado o arquivamento 
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                                            09/08/2024 09:28 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            06/08/2024 17:07 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 00:50 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 00:48 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 01/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 
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                                            24/07/2024 00:12 Publicado DECISÃO em 24/07/2024. 
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                                            23/07/2024 07:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2024 07:35 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/03/2024 19:06 Conclusos para decisão 
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                                            25/03/2024 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 02:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 
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                                            15/03/2024 02:12 Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7014768-48.2022.8.22.0001 REQUERENTE: CHARLES ELIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS SILVA DE OLIVEIRA - RO12209 REQUERIDO: MICHEL CORREA DA SILVA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito.
 
 Porto Velho (RO), 14 de março de 2024.
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                                            14/03/2024 20:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/03/2024 00:09 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 08/03/2024 23:59. 
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                                            21/02/2024 09:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/02/2024 01:05 Decorrido prazo de MICHEL CORREA DA SILVA em 02/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 06:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            01/02/2024 17:24 Expedição de Mandado. 
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                                            01/02/2024 00:51 Decorrido prazo de CHARLES ELIAS DA SILVA em 30/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024 
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                                            23/01/2024 00:36 Publicado DESPACHO em 23/01/2024. 
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                                            22/01/2024 10:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2023 20:15 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2023 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/10/2023 16:58 Mandado devolvido dependência 
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                                            25/09/2023 09:30 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            22/09/2023 16:32 Expedição de Mandado. 
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                                            22/09/2023 16:30 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            30/08/2023 11:35 Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária 
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                                            25/08/2023 10:46 Processo Desarquivado 
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                                            24/08/2023 17:08 Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença 
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                                            18/10/2022 11:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2022 10:43 Homologada a Transação 
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                                            16/09/2022 10:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/09/2022 10:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            16/09/2022 10:43 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            14/09/2022 11:22 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2022 11:22 Audiência Conciliação realizada para 12/09/2022 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            30/08/2022 23:52 Mandado devolvido dependência 
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                                            19/08/2022 08:48 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            18/08/2022 13:39 Recebidos os autos. 
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                                            18/08/2022 13:39 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            18/08/2022 13:39 Expedição de Mandado. 
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                                            16/08/2022 10:36 Juntada de Certidão 
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                                            19/05/2022 14:50 Mandado devolvido dependência 
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                                            19/05/2022 14:50 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/05/2022 07:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            09/05/2022 16:38 Recebidos os autos. 
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                                            09/05/2022 16:38 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            09/05/2022 16:38 Expedição de Mandado. 
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                                            09/05/2022 16:37 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            09/05/2022 07:32 Juntada de Petição de juntada de ar 
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                                            20/04/2022 12:46 Juntada de Petição de certidão 
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                                            15/03/2022 08:56 Recebidos os autos. 
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                                            15/03/2022 08:56 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            08/03/2022 18:11 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2022 10:11 Juntada de outras peças 
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                                            04/03/2022 13:19 Audiência Conciliação designada para 12/09/2022 13:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível. 
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                                            04/03/2022 13:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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