TJRO - 7015934-28.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7002095-52.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GUILHERME HENRIQUE ZANGRANDO ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARIA DE LOURDES DE LIMA CARDOSO, OAB nº RO4114 IMPETRADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por 7002095-52.2024.8.22.0001 em face da autoridade coatora SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/RO .
Pois bem.
Requer gratuidade de justiça.
Junta documentos em ID 100569627.
Certo é que a concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, LXXIV, CF, onde se encontra insculpida a ordem de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, sem sombra de dúvidas, decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo caderno processual vigente, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
Todavia, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o Julgador exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC.
Destarte, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve ser apresentado aos autos elementos mínimos a permitir que o Julgador avalie tal condição.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais.
Sendo um dos Poderes da República, o custo de sua manutenção concorre com as demais atividades do Estado, de modo que mais recursos para o Poder Judiciário significa menos recursos para infraestrutura, segurança, educação, saúde, dentre outros.
Portanto, não se mostra justo que tendo condições de custear a demanda, o jurisdicionado imponha tal custo àquele que não está demandando.
Logo, em que pesem os argumentos da parte autora, a documentação juntada não comprova a alegada hipossuficiência financeira, mas apenas que tem parte de sua renda comprometida, não se adequando a qualquer parâmetro para o deferimento da benesse.
Neste sentido a jurisprudência mais razoável: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – RT 686185 E JTJ 213231).
E este é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: “Justiça gratuita.
Indeferimento de plano.
Ausência de provas.
Não-recolhimento das custas processuais. É faculdade do magistrado conceder ou não o benefício da assistência judiciária, sendo-lhe vedado apenas deixar de indicar seus elementos de convicção.
Havendo elementos que demonstram que a parte interessada detém condições de suportar as despesas do processo, deve o juiz indeferir o benefício da assistência judiciária, ainda mais quando a parte é funcionária pública e for pequeno o valor atribuído à causa” (Ap Civ 100.010.2006000031-7, unân., julg. em 26-07-2006, Rel.
Juiz Jorge Luiz M.
Gurgel do Amaral).
AGRAVO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTOS. INCOMPATIBILIDADE.
PEDIDO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE REQUERENTE.
BENEFÍCIO NEGADO.
Diante da existência de elementos que indiquem a incompatibilidade do pedido de gratuidade da justiça e a situação econômica da parte requerente, a concessão da benesse resta prejudicada. (DJE.
N. 212/2008 - 12 de novembro de 2008. 100.001.2007.026950-4 Agravo de Instrumento.
Relator: Desembargador Moreira Chagas.
Decisão: ”AGRAVO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”).0004208-29.2009.8.22.0000 Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Portanto, FICA a parte autora intimada para recolher o valor das custas iniciais, comprovando-se nos autos, sob pena de indeferimento da exordial.
Registra-se que o Impetrante poderá solicitar o parcelamento das custas iniciais.
SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. , 22 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
24/04/2023 14:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/04/2023 08:44
Devolvidos os autos
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04/04/2023 08:42
Juntada de Decisão
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22/11/2022 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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22/11/2022 09:10
Expedição de Certidão.
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15/11/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:03
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ARRAES em 24/06/2022 23:59.
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17/10/2022 08:29
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ARRAES em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 11:37
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ARRAES em 24/06/2022 23:59.
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10/10/2022 10:35
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ARRAES em 14/09/2022 23:59.
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10/10/2022 10:35
Decorrido prazo de RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 15:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ARRAES em 24/06/2022 23:59.
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07/10/2022 14:58
Decorrido prazo de RODRIGO LUCIANO ALVES NESTOR em 14/09/2022 23:59.
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07/10/2022 14:55
Decorrido prazo de JULIO CEZAR ARRAES em 14/09/2022 23:59.
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12/09/2022 00:13
Publicado DECISÃO em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/09/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 10:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2022 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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08/09/2022 09:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2022.
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08/09/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
06/09/2022 14:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/09/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/08/2022 23:59.
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30/06/2022 07:53
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 11:04
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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10/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:29
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Glodner Pauletto
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09/11/2021 02:16
Juntada de Petição de
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09/11/2021 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/11/2021 14:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 14:20
Juntada de Petição de
-
04/11/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 08:57
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Torres
-
26/10/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 02:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/05/2021 02:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 02:39
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/05/2021 20:20
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/05/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/03/2021 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/03/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7015934-28.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7015934-28.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Júlio Cézar Arraes Advogado: Rodrigo Luciano Alves Nestor (OAB/RO 1644) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Antônio Isac Nunes Cavalcante de Astrê (OAB/RO 5095) Relator: DES.
OUDIVANIL DE MARINS Opostos em 13/07/2020 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIIDADE.” EMENTA: Embargos de declaração apelação.
Omissão e contradição.
Rediscussão da matéria. O recurso visa rediscutir matéria, e inexiste omissão ou contradição a serem sanadas por ter o acórdão analisado as teses pertinentes ao caso e estar evidenciado mero inconformismo do embargante. Recurso não provido. -
16/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 10:55
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR ARRAES - CPF: *03.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido.
-
28/01/2021 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2021 17:17
Deliberado em sessão
-
19/01/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2020 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:16
Expedido alvará de levantamento
-
03/11/2020 10:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2020 10:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2020 18:42
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/10/2020 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/10/2020 23:59:59.
-
29/10/2020 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2020 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:41
Expedição de Certidão.
-
14/07/2020 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2020 20:59
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 09:49
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2020.
-
07/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 12:50
Conhecido o recurso de JULIO CEZAR ARRAES - CPF: *03.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido.
-
25/06/2020 19:43
Deliberado em sessão
-
25/06/2020 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2020 07:55
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 11:24
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2020 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/02/2019 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2018 10:56
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 10:56
Juntada de conclusão judicial
-
20/07/2018 10:55
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 03:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/07/2018 23:59:59.
-
22/05/2018 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2018 08:08
Juntada de Certidão
-
21/05/2018 08:20
Juntada de termo de triagem
-
17/05/2018 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:36
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2018 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:34
Recebidos os autos
-
17/05/2018 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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