TJRO - 7051895-83.2023.8.22.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 00:36
Decorrido prazo de WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:35
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 03/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7051895-83.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853, RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO13618 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença.
Partes autoras condenadas ao pagamento das custas processuais, entretanto a exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (IDs 95015274 e 102886576) -
23/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:01
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:32
Juntada de termo de triagem
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23/04/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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16/04/2024 16:43
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
-
11/04/2024 10:36
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Processo: 7051895-83.2023.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA e outros Advogados do(a) AUTOR: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853, RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA - RO13618 REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a) REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - GO31757-A INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 10 de abril de 2024. -
10/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:05
Intimação
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10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2024 00:36
Decorrido prazo de WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:13
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7051895-83.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA, CRISTIANE GONCALVES DA SILVA ADVOGADOS DOS AUTORES: RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA, OAB nº RO832E, BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA, OAB nº RO9853 Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757, PROCURADORIA DA CREFISA S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO. WILIAS GONÇALVES DE OLIVEIRA, representado por sua genitora CRISTIANE GONÇALVES DA SILVA propôs ação de repetição de indébito c/c pedidos de danos morais em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Aduz, em síntese, que em fevereiro de 2022, contratou empréstimo com desconto em folha, no qual pagaria ao final R$ 7.920,00, quitados em 12 parcelas de R$ 660,00 com previsão de término em fevereiro de 2023.
No entanto, alega que em setembro de 2022, recebeu ligação da parte requerida oferecendo diminuição das parcelas para R$ 504,26, o que prontamente foi negado, em razão de não terem achado vantajoso, já que quitariam o contrato em poucos meses. Afirma que, nas conversas com funcionária da requerida, a mesma o informou que o erro persistia por inconsistências no aplicativo, sem êxito na resolução do problema. Pugnou pela condenação da parte ré em restituir em dobro os valores que entendem indevidos e danos morais em R$ 10.000,00.
Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade de justiça ID95015274. O réu, devidamente citado, apresentou contestação (id.97637561 ), alegando preliminarmente falta de interesse de agir da parte autora, enquanto no mérito, discorreu sobre a legalidade das contratações e a prévia ciência do contratante de todos os direitos e obrigações decorrentes da relação jurídica.
Ao final, requereu a improcedência do pleito autoral.
Audiência no Cejusc infrutífera.
A parte autora dispensa o prazo para réplica e faz remissivas à inicial. As partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra o processo. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Quanto as provas é relevante pontuar que servem ao convencimento do juízo acerca do direito alegado pelas partes, e não compete a este, via de regra, indicar a provas a serem produzidas, salvo em complementariedade àquelas, pois que não é o julgador o responsável pela produção probatória, inclusive o Código de Processo Civil estatui em seu artigo 373 que o ônus probatório incumbe às partes.
Enquanto isso, não se pode perder de vista que o art. 357 do CPC, por sua vez, atribui ao juízo o dever de delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
No caso em específico, verifica-se que ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado do mérito.
Por entender que a lide pode ser solucionada com mera análise dos documentos colacionados aos autos, sem grande complexidade em matéria de fato ou de direito, dispenso a dilação probatória.
Dessa forma, observância ao princípio da celeridade processual consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513), passo a conhecer o julgamento antecipado da lide. PRELIMINAR DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A requerida sustentou a falta de interesse de agir do autor, alegando que não praticou nenhum ilícito, já que a contratação foi legalmente anuída pelo requerente.
A preliminar deve ser rejeitada. Explico, o autor alega que houve refinanciamento da dívida sem a sua anuência, sendo-lhe devido a restituição dos valores pagos a maior, portanto, o processo é útil e necessário.
Ademais, interesse processual, no dizer de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery “se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”. (Código de Processo Civil Comentado, 3ª. edição, Editora Revista dos Tribunais, p.249).
No caso em tela, a requerida ataca o interesse substancial, ou primário, sustentando que o autor não tem o direito alegado.
Todavia, essa discussão é de mérito e não deve ser debatida em sede de preliminar. O interesse processual a que se refere o Código de Processo Civil, conforme a doutrina mencionada, é instrumental, surgindo da utilidade/necessidade de se obter a proteção jurisdicional de algum interesse substancial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Analisando os fatos e documentos apresentados por ambas as partes, tem-se que a solução que demanda não requer maiores divagações, na medida em que o autor asseverou que houve refinanciamento do empréstimo, sem sua anuência.
Todavia, nos documentos juntados pela parte requerida, ID97637569 e ID 97637568 , constam as informações claras e precisas de que houve refinanciamento de dívida pretérita.
Veja-se que, diferentemente do que aduziu o autor, fora ele cientificado sim de que se tratava de um refinanciamento, bem como do valor e do total de parcelas que haveriam de ser consignadas. Ademais, o autor se beneficiou de um segundo empréstimo para quitar o primeiro antes contratado.
Tais informações, e outras mais, constam detalhadamente dos contratos anexos à contestação que não receberam confronto suficiente para sua desconstituição.
Vejamos: Quanto à alegação de que a soma das parcelas superaria o valor creditado, verifica-se que essa nada mais é do que a lógica do negócio.
Não fosse assim, a instituição financeira não emprestaria dinheiro, mesmo porque lucro algum auferiria.
Portanto, tem-se que o direito básico do consumidor à informação adequada e clara de que trata o art. 6º, inc.
III, do CDC, fora devidamente observado pelo fornecedor.
Demais disso, analisando o contrato, observa-se que o banco cumpriu as exigências dos arts. 52 e 54-B daquele códex, os quais estabelecem que, in verbis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. (…) Art. 54-B.
No fornecimento de crédito e na venda a prazo, além das informações obrigatórias previstas no art. 52 deste Código e na legislação aplicável à matéria, o fornecedor ou o intermediário deverá informar o consumidor, prévia e adequadamente, no momento da oferta, sobre: I - o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; II - a taxa efetiva mensal de juros, bem como a taxa dos juros de mora e o total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento; III - o montante das prestações e o prazo de validade da oferta, que deve ser, no mínimo, de 2 (dois) dias; IV - o nome e o endereço, inclusive o eletrônico, do fornecedor; V - o direito do consumidor à liquidação antecipada e não onerosa do débito, nos termos do § 2º do art. 52 deste Código e da regulamentação em vigor. Vale ressaltar que não há nos autos nenhuma comprovação de elementos capazes de invalidar o negócio jurídico firmado.
Não houve defeito algum, seja erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão.
O contrato questionado é, portanto, existente, válido e eficaz.
Sobre a matéria, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
Estando demonstrada no processo a existência de válida contratação de quatro empréstimos consignados em benefício previdenciário, sem que tenha a apelante angariado êxito em derruir todos os elementos probatórios encadernados ao feito pelo réu, outro caminho não há que não o de reconhecer-se a legalidade da dívida e dos descontos mensalmente efetivados, impossibilitando a declaração de inexistência de pactuação e o reconhecimento dos danos morais.
Manutenção da sentença de improcedência da pretensão autoral.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Décima Segunda Câmara.
TJRS.
Cível Nº *00.***.*99-95 (Nº CNJ: 0390173-31.2016.8.21.7000.
Relator DES.ª ANA LÚCIA CARVALHO PINTO VIEIRA REBOUT.
Julgado em: 23/02/2017). Sendo assim, não há falar em declaração de inexistência do negócio, tampouco em devolução de valores e condenação do banco à entrega de quantia a título de dano moral.
Em termos diversos, por não terem encontrado lastro no acervo probatório produzido neste feito, nenhuma das pretensões da parte autora pode ser acolhida.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e no mérito JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, dou por extinto o feito, com resolução de mérito.
Sucumbente, condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, observada a condição suspensiva em razão da gratuidade judiciária concedida ao autor.
P.
R.
I.
C., e, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sirva a presente sentença de intimação às partes. Porto Velho, 14 de março de 2024 Cristiano Gomes Mazzini -
14/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2023 07:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:37
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:05
Juntada de Petição de juntada de ar
-
04/10/2023 14:27
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 14:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 17:27
Decorrido prazo de WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:24
Decorrido prazo de BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:21
Decorrido prazo de RAMON ULCHOA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 17:18
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Decorrido prazo de WILIAS GONCALVES DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CRISTIANE GONCALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 10:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/08/2023 10:52
Recebidos os autos.
-
25/08/2023 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 08:08
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
24/08/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:12
Publicado DESPACHO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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