TJRO - 7004461-98.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 11:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
15/10/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 19:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/10/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE TORRES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2024 00:03
Publicado DECISÃO em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004461-98.2019.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: ESTADO DE RONDONIA, RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: RECORRIDOS: RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivos violados os arts. 5º, LV e 93, IX, ambos da CF.
O acórdão recorrido restou assim ementado: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É dever da Administração Pública efetuar o pagamento das verbas rescisórias referentes ao trabalho efetivamente exercido pelo servidor público, por tratar-se, inclusive, de direito previsto na Constituição Federal.
O atraso do pagamento, no entanto, não configura dano moral.
O servidor público receberá as verbas rescisórias de acordo com o cargo/função comprovadamente exercido e não em relação àquele que apenas constar em ato administrativo de nomeação.
O recorrente alega que os dispositivos citados foram violados, sob o argumento de que o acórdão não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia.
Contrarrazões não apresentadas.
Examinados, decido.
No que diz respeito ao art. 5º, LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.
Esse é o caso dos presentes autos.
Quanto à suscitada afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG n. 791.292, referente ao TEMA 339/STF, firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso em questão, verifica-se que a conclusão alcançada pela Corte Julgadora no presente processo está em consonância com a tese firmada no precedente citado, haja vista adotados os fundamentos da sentença extintiva, inclusive no que se refere à legitimidade passiva.
Assim, a conclusão alcançada pela Corte Julgadora nestes autos se encontra em consonância à tese firmada no precedente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INOCORRÊNCIA.
TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICABILIDADE DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
OFENSA CONSTITUCIONAL MERAMENTE REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 339), o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o inciso IX do art. 93 da Constituição Federal de 1988 “exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”.
No caso em apreço, a fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 2.
Relativamente à alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
No que remanesce, trata-se de matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as ofensas à Constituição são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4.
Inviável, também, o reexame de provas em sede de Recurso Extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”). 5.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1311700 RJ 0134073-08.2017.8.19.0001, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 16/11/2021 - Destacou-se).
Portanto, o recurso interposto não merece seguimento, eis que o acórdão impugnado está em consonância com as teses jurídicas firmadas nos Temas 339 e 660, do STF.
Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 9 de setembro de 2024.
Ilisir Bueno Rodrigues Presidente da 2ª Turma Recursal de Rondônia -
09/09/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 12:56
Negado seguimento ao recurso
-
12/08/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência
-
17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 02
-
15/05/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de PABLO HENRIQUE TORRES em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:03
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Turma Recursal / TR - Gabinete Mag.
ILISIR BUENO RODRIGUES Processo: 7004461-98.2019.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data da Distribuição: 31/08/2023 12:18:10 RECORRENTE: RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA, ESTADO DE RONDONIA Advogado do(a) RECORRENTE: LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A RECORRIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado(s) do reclamado: LENOIR RUBENS MARCON CERTIDÃO Certifico que o Recurso Extraordinário interposto é tempestivo.
INTIMAÇÃO Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/09/2001, e do art. 1.030 do CPC, fica o(a) recorrido(a) intimado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário.
Porto Velho, 18 de abril de 2024 LUCIMAR CANDIDA DE LIMA Servidor (a) Turma Recursal -
18/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
15/04/2024 19:24
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
15/04/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7004461-98.2019.8.22.0014 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: ILISIR BUENO RODRIGUES Data distribuição: 31/08/2023 12:18:10 Data julgamento: 27/02/2024 Polo Ativo: RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA e outros Advogado do(a) RECORRENTE: LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA e outros Advogado do(a) RECORRIDO: LENOIR RUBENS MARCON - RO146-A RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança.
O autor alegou ser médico veterinário e, em março de 2018, foi nomeado para exercer cargo comissionado (CDS 09) de Assessor Técnico na Escola Estadual de Educação Rural de Abaitará, em Pimenta Bueno.
Aduziu ter trabalhado no período de 16/03/2018 a 31/07/2018 sem perceber remuneração e ao ser exonerado não recebeu nenhuma das verbas de rescisão, tais como décimo terceiro e férias.
Sustentou ter direito a auxílio de atividade de educação profissional, nos termos do Decreto Estadual n. 22707/2018.
Formulou pedido de pagamento das verbas a ele devidas, bem como indenização por danos morais.
A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos formulados.
Ambas as partes interpuseram recurso inominado, o autor se insurgindo quanto ao enquadramento do cargo por ele exercido e pelo não reconhecimento do dano moral e o Estado de Rondônia quanto à sua ilegitimidade passiva.
Intimados, apenas o Estado de Rondônia apresentou contrarrazões.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
DO RECURSO DO AUTOR O autor recorreu da sentença proferida sob o argumento de que houve interpretação equivocada acerca do cargo por ele exercido e entendimento errôneo quanto ao pedido de indenização por dano moral.
A sentença proferida deve ser mantida.
Diferente do que alegou o recorrente, o Juízo de origem não efetuou interpretação de ato administrativo, mas ao contrário compreendeu que o autor exerceu o cargo de assistente técnico a partir da análise do conjunto probatório formado no processo, especialmente, as folhas de ponto por ele preenchidas manualmente e juntadas com a petição inicial (ID n. 19640754).
Nesse sentido, embora as portarias de nomeação e exoneração indiquem que o autor assumiria cargo em comissão com remuneração de CDS 09 (“Assessor Técnico do PIDISE”),
por outro lado, os documentos acima mencionados demonstram que a realidade dos fatos foi outra, isto é, o autor exerceu efetivamente cargo com remuneração de CDS 04 (“Assistente Técnico do PIDISE). É, portanto, em relação ao cargo que efetivamente exerceu a função que o autor deve receber as verbas rescisórias.
Quanto ao dano moral, a conclusão da sentença, igualmente, deve ser mantida, pois acompanha o entendimento da Turma Recursal do Estado de Rondônia sobre o assunto.
Vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
A percepção de salários por servidor público constitui direito fundamental, insculpido no art. 7º, X e XVII, da CF, razão porque o seu não pagamento constitui flagrante ilegalidade, não se configurando, entretanto, danos morais a reclamar a indenização pleiteada. (TJRO, Turma Recursal, Recurso Inominado Cível 7059761-16.2021.822.0001, Relator: Juiz José Augusto Alves Martins, julgado em 13/12/2022 – destacou-se).
DO RECURSO DO ESTADO DE RONDÔNIA O Estado de Rondônia, em seu recurso, se insurge apenas quanto à sua ilegitimidade passiva.
Nesse ponto, a análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: […] Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
Não existem questões processuais ou preliminares pendentes.
Assim, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. […] O Estado alegou ilegitimidade passiva porque segundo ele o autor foi contratado e laborou perante IDEP – Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional.
Tal questão, conforme deduzida, trata na verdade do mérito, uma vez que necessária aferição probatória, consonante ao que leciona a teoria da asserção, que teria sido encampada pelo vigente CPC. […] No entanto, o ato de nomeação e exoneração fora praticado pelo executivo e o mencionado Instituto é vinculado à Secretaria de Educação do Estado, ora requerido.
Ademais, conforme argumento o requerido para rechaçar o pedido de recebimento de auxílio de atividade de educação, cargo que foi exercido pelo requerente pertence ao quadro de pessoal da Secretária Estadual- SEPOG, órgão do Ente Político - Estado de Rondônia (Decreto n.20.444/2015, art. 15, id n.29400387 - Pág. 11) e não preenche os requisitos estabelecidos no Decreto n.22.707/2018 para pertencer ao quadro de pessoal do IDEP- Instituto Estadual de Desenvolvimento da Educação Profissional (id n.29400380 - Pág. 8). […] Do período laborado e dos vencimentos não recebidos O autor alega que exerceu atividades laborativas desde 16 de março de 2018 até 31/07/2018, sem, contudo, receber quaisquer vencimentos.
O Estado reconhece o período laborado, no entanto, alega que não pode ser responsabilizado por ato de causado por terceiro e que o autor teria sido contratado pelo IDEP.
Certo é que o autor foi nomeado, efetivamente laborou perante o requerido e não recebeu os vencimentos correspondentes, sendo subordinado à SEGEP – Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas do requerido.
Portanto, a responsabilidade pelo pagamento dos vencimentos do autor é dele, Estado de Rondônia, ora requerido. […] Remanescendo controvertido a função que exerceu e o correspondente vencimento que faria jus, se CDS 04 ou 09 (local de lotação id n.28740983 - Pág. 40, tabela de vencimentos id n.28740983 - Pág. 8).
O ato de nomeação (id n.28740977 - Pág. 1) e o ato de exoneração (id n.28740978 - Pág. 1) informam que o autor foi contratado para exercer o cargo de direção superior, símbolo CDS 09, assessor técnico do PIDISE I, na Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
No entanto, os documentos anexados aos autos, dentre eles folhas ponto (id n.28740979), comprovam que o autor foi lotado no Centro Estadual de Educação Rural Abaitará, no cargo de assistente técnico do PIDISE.
E, de acordo com o quadro de cargos em comissão do requerido e a função que ele efetivamente exerceu, faria jus ao recebimento do valor correspondente ao cargo em comissão símbolo CDS 04 (id n.28740983 - Pág. 40).
Quanto ao montante devido pelos meses trabalhados, a testemunha ouvida em por carta precatória, Pablo Henrique Torres, e as folhas ponto, demonstram que o autor trabalhou de 16/03/2018 a 31/07/2018, sendo que reconhecido pelo requerido o período trabalhado.
Assim, tem-se como devido pelo requerido o período trabalhado de 16/03/2018 a 31/07/2018, com remuneração correspondente ao cargo em comissão símbolo CDS 04 (id n.28740983 - Pág. 40), como assistente técnico PIDISE (id n. 28740979 - Pág. 1), com remuneração mensal de R$1.394,91 (id n.28740983 - Pág. 8), e reflexos sobre 13º Salário, Férias Proporcional e 1/3 sobre Férias Proporcional. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Recursos Inominados interpostos, mantendo inalterada a sentença.
Na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, sendo o autor com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, cada parte arcará com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor do advogado da parte autora e, em 10% (dez por cento) do valor do pedido de dano moral e do pedido de auxílio educação em favor da procuradoria da parte requerida, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC).
Correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de Rondônia (INPC) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da publicação do acórdão.
Sendo vedada a compensação (§14 do art. 85 do CPC).
Ainda com a ressalva do §3º do art. 98 do CPC, a parte autora deve pagar metade do valor das custas.
Em relação ao Estado de Rondônia há isenção com base no inciso I do art. 5º da Lei Estadual n. 3.896/2016. É como voto.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VERBAS RESCISÓRIAS.
SERVIDOR PÚBLICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. É dever da Administração Pública efetuar o pagamento das verbas rescisórias referentes ao trabalho efetivamente exercido pelo servidor público, por tratar-se, inclusive, de direito previsto na Constituição Federal.
O atraso do pagamento, no entanto, não configura dano moral.
O servidor público receberá as verbas rescisórias de acordo com o cargo/função comprovadamente exercido e não em relação àquele que apenas constar em ato administrativo de nomeação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSOS CONHECIDOS E NAO PROVIDOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 27 de Fevereiro de 2024 Relator ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR -
26/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 12:11
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/03/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/02/2024 07:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/02/2024 17:58
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
05/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003135-30.2024.8.22.0014
Clebrson Alves dos Santos
Edson Silva Goncalves
Advogado: Luis Felipe Ferreira Manzoni
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2025 09:41
Processo nº 7003135-30.2024.8.22.0014
Clebrson Alves dos Santos
Edson Silva Goncalves
Advogado: Luis Felipe Ferreira Manzoni
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 26/03/2024 15:11
Processo nº 0803140-83.2024.8.22.0000
Sonia Aparecida Maldi Alves
Claudemir Maldi
Advogado: Danieli Maldi Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/03/2024 15:09
Processo nº 7001062-27.2024.8.22.0001
Estado de Rondonia
Terra Semi Novos LTDA
Advogado: Lucas Rodrigues Sicheroli
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2025 10:16
Processo nº 7039894-76.2017.8.22.0001
Centro de Ensino Sao Lucas LTDA
Renata Marinho de Sales
Advogado: Diogenes Nunes de Almeida Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 06/09/2017 17:18