TJRO - 0800187-88.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 08:39
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 09:24
Expedição de Ofício.
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15/04/2021 08:55
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 11/03/2021.
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15/04/2021 08:55
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2021 08:54
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0800187-88.2020.8.22.0000 – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001355-45.2016.8.22.0011 – Alvorada do Oeste/Vara Única Embargante: José Francisco Natal Advogado: Atalício Teófilo Leite (OAB/RO 7727) Embargado: Celestino Luiz Germano Advogado: Jeferson Gomes de Melo (OAB/Ro 8972) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Interpostos em 21/02/2020 DECISÃO
Vistos.
Tratam-se de embargos declaratórios opostos por José Francisco Natal em face de decisão monocrática de Id n. 7937187 que, negou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida no processo de origem 7001355-45.2016.8.22.0011, ao argumento de que o presente recurso é manifestamente improcedente e não traz fundamentação jurídica plausível.
Em suas razões, sustenta que a decisão é omissa em razão de ter negado provimento ao recurso sem citar qual a hipótese é elencada pelo inciso IV do artigo 932 do CPC.
Alega a presença de erro material quando a decisão reconheceu serem a mesma entidade a igreja Evangélica Luterana do Brasil e a Congregação Evangélica Luterana “Nova Aliança”, bem como, trechos que se contradizem.
Com isso, requer o acolhimento dos embargos para sanar o vício apontado e dar provimento ao agravo de instrumento, alterando-se a decisão agravada. Intimado, transcorreu in albis o prazo para o embargado apresentar manifestação sobre os embargos de declaração. É o relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O objeto discutido é tão somente a decisão que negou a inclusão do agravado Celestino no polo passivo do processo de usucapião (7001355-45.2016.8.22.0011), que foi negado em decisão monocrática tendo em vista que o simples fato do senhor Celestino ter se autodeclarado responsável em direitos e obrigações pelo imóvel pleiteado, não é suficiente, pois há provas documentais que demonstram haver outros responsáveis pelo bem, independentemente se as pessoas jurídicas são distintas, o que se discute é a posse do bem, assunto que será decidido no processo de usucapião.
Observa-se que o agravante continuará pleiteando pelos seus direitos em relação à posse do bem, porém, contra quem realmente detém os direitos e obrigações em relação a este. De acordo com a disposição do artigo 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, também, corrigir erro material.
Não obstante a argumentação apresentada, é nítido que o embargante busca a revisão e consequente modificação do conteúdo da decisão, que foi proferida de forma contrária aos seus interesses, o que certamente não é suficiente para ensejar a modificação da decisão, não em sede de embargos.
Isso porque, a arguição de omissão não prospera, na medida em que a decisão discorreu de forma fundamentada e expressa acerca da legitimidade passiva do Agravado, objeto da decisão interlocutória. Colaciono o trecho da decisão que explanou especificamente sobre isso: [....] O agravante afirma que o Sr.
Celestino é parte legítima tão somente porque ele apresentou contestação afirmando ser detentor de direitos e obrigações sobre o imóvel objeto dos autos, pois, desde o ano de 1999, representa a Congregação Evangélica Luterana “Nova Aliança” como membro/Presidente.
Ocorre que, posteriormente, a Igreja Evangélica Luterana do Brasil apresentou contestação e juntou o respectivo Estatuto (Id 7840275 – fls. 205/214) e ata da assembleia geral extraordinária realizada em 17.03.2018 (Id 18380748 – Fl. 215) demonstrando que a partir de então o presidente da igreja é o Sr.
João Pereira dos Santos.
Em razão disso, o Sr.
Celestino requereu a exclusão do polo passivo da ação, (Id 7840277 – Fl. 265), o que foi deferido, considerando-se os documentos mencionados.
Assim, a alegação de que o Sr.
Celestino é parte legítima, tão somente porque assim declarou em contestação, não merece prosperar, porquanto os elementos jurídicos revelam que este não possui mais qualquer poder de representatividade sobre a pessoa jurídica que afirma ser proprietária do bem. [....] Ressalto, ainda, que a conclusão adotada no acórdão está corroborada por precedentes desta Corte e do STJ, consoante ementas citadas naquela decisum. Destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pelas partes, tampouco discorrer especificamente sobre todos os dispositivos de lei, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, e o faz de forma fundamentada, o que ocorreu no presente caso. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: AgInt no AREsp n. 1178508/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 04/05/2020; AgInt no AREspn. 1313150/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe 29/10/2018; EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Des.
Diva Malerbi (convocada do TRF da 3ª Região), DJe 08/06/2016.
O fato de os fundamentos utilizados na decisão, justificando a retirada do agravado do polo passivo do processo de usucapião, não atenderem aos interesses da embargante, não significa que o mesmo é omisso ou que há erro material e contradição, devendo o inconformismo ser direcionado para as instâncias superiores. O que se verifica, na verdade, é tão somente a desconformidade da embargante ante o resultado da decisão, pretendendo rediscutir a matéria, o que é impróprio nesta via processual, pois os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ERRO MATERIAL.
ERRO EM CABEÇALHO.
VERIFICADO.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CAUSA.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão embargado, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada. […] EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1644500/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020.
Em relação ao prequestionamento, a própria redação do art. 1.025 do CPC supera a celeuma suscitada pela embargante, como se confere: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, considerando que o acórdão embargado contém fundamentação totalmente adequada para justificar a conclusão perfilhada, rejeito estes embargos declaratórios. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho/RO, Data da assinatura digital. ALDEMIR DE OLIVEIRA JUIZ CONVOCADO -
11/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 07:54
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 11:01
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:01
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 10:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 00:01
Decorrido prazo de CELESTINO LUIZ GERMANO em 03/12/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
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25/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/11/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 07:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2020 09:51
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2020 17:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2020 17:47
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2020 17:50
Conclusos para decisão
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26/02/2020 17:50
Expedição de Certidão.
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26/02/2020 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2020 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 07:32
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 14/02/2020.
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13/02/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 10:22
Conhecido o recurso de JOSE FRANCISCO NATAL - CPF: *55.***.*10-82 (AGRAVANTE) e não-provido.
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12/02/2020 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/02/2020 09:17
Conclusos para decisão
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27/01/2020 19:33
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2020 10:51
Publicado INTIMAÇÃO em 27/01/2020.
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23/01/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 09:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2020 07:14
Juntada de termo de triagem
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21/01/2020 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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