TJRO - 7000982-05.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 14:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:30
Decorrido prazo de CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:51
Publicado SENTENÇA em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7000982-05.2020.8.22.0001 AUTOR: CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A, RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES, OAB nº RO9551, CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Decido.
Trata-se de ação na qual a parte requerente, agente socioeducador, pretende pronunciamento judicial que declare ter ela direito à aplicação do divisor 200 para o cálculo de suas horas extras e do adicional noturno, bem como que condene o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento de diferenças retroativas limitadas ao prazo quinquenal de prescrição, a contar da data da propositura da demanda.
Pois bem.
O STJ já firmou jurisprudência no sentido de que os servidores públicos federais, por terem uma jornada máxima de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais [a mesma da parte autora], devem ter seu adicional noturno e o serviço extraordinário calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO.
BASE DE CÁLCULO. 200 HORAS MENSAIS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o adicional noturno e o serviço extraordinário deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais, tendo em conta que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 19, da Lei n.º 8.112/90.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1531976/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018).
Também a egrégia Turma Recursal, a despeito do tema, vem decidindo que: SENTENÇA.
ILIQUIDEZ.
INOCORRÊNCIA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA. - Não se configura sentença ilíquida quando forem fixados os parâmetros necessários para a apuração do montante devido.
RAZÕES DE RECURSO.
INOVAÇÃO.
NÃO CONSIDERAÇÃO. - O recurso não pode decidir sobre matérias arguidas exclusivamente nas razões de recurso, não examinadas pela sentença porque não alegadas na contestação.
RAZÕES RECURSAIS.
MERA REPETIÇÃO DA PEÇA DE DEFESA.
AUSÊNCIA CONFRONTAMENTO DA DECISÃO COMBATIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. - Incumbe à parte recorrente evidenciar sua efetiva irresignação recursal a fim de demonstrar eventual desacerto do pronunciamento jurisdicional combatido, sem o que, inadmissível o apelo.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL NOTURNO.
DIVIDOR 200 HORAS SEMANAIS.
MÉDIA DE PLANTÕES MENSAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DO MÊS DE FÉRIAS. - Considera-se, para o cálculo do valor da hora trabalhada em período noturno, a carga horária máxima do servidor, e não a quantidade de horas efetivamente laboradas. - Para fins de cálculo do adicional noturno trabalhado em regime de revezamento, não se deve considerar para apuração da média mensal de plantões o mês das férias do servidor. (Recurso Inominado 0002122-92.2013.822.0017, Rel.
Des.
José Jorge R. da Luz, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal, julgado em 22/06/2016.
Publicado no Diário Oficial em 27/06/2016.) Do mesmo modo temos: AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS.
O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7002335-27.2018.822.0009, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 04/10/2019.).
AGENTE PENITENCIÁRIO.
ADICIONAL NOTURNO.
PAGAMENTO RETROATIVO.
IMPLANTAÇÃO.
LEI ESTADUAL N. 1068/2002.
DIVISOR DE 200 HORAS. - O cálculo do adicional noturno deve-se dividir o vencimento básico por 200h, à luz da jurisprudência do STJ e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno (20%), previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º). (RECURSO INOMINADO CÍVEL 7000060-72.2018.822.0020, Rel.
Juiz Arlen Jose Silva de Souza, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Turma Recursal - Porto Velho, julgado em 17/09/2019.).
Também o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia assentou: Apelação.
Servidor público.
Hora extra.
Base de cálculo.
Pagamento.
Inovação recursal. 1.
Em se tratando de agente penitenciário, para efeito de cálculo de horas extras, na esteira de jurisprudência predominante, o divisor adotado, para fins de cálculo do adicional de serviço extraordinário, é de duzentas horas mensais. 2.
Em sede de recurso e para que não ocorra inovação da lide, não se permite o conhecimento de matéria que não tenha sido previamente tratada no processo. 3.
A lógica administrativa, fiscal e orçamentária impõe o cumprimento de diversos mecanismos burocráticos prévios à validação e pagamento das horas extras, inclusive com a instauração de processo administrativo, realidade que inviabiliza o pagamento ainda no mês trabalhado. 4.
Nos termos de remansosa jurisprudência, as horas extras devem ter por base de cálculo o salário-base do servidor, excluídas, para evitar acúmulo de adicionais (art. 37, XIV, CF), gratificações permanentes ou temporárias. 5.
Conforme o Enunciado nº 07 do STJ, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18.03.2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do novo CPC. 6.
Apelo que se nega provimento. (APELAÇÃO 7004320-89.2017.822.0001, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 07/11/2018.).
Assim, à luz do princípio da legalidade (LOE n. 1.068 de 19/04/2002, art. 9º, §§ 1º, 2º e 3º c/c LCE n. 68/1992, art. 55) e dos precedentes tanto do STJ, quanto da Turma Recursal e do egrégio do TJ/RO, a parte requerente, bem como os demais servidores públicos que possuem jornada semanal de 40h (quarenta horas) de trabalho, têm direito a utilização do divisor de 200 horas para o cálculo das horas extras e do adicional noturno.
Quanto à comprovação das horas noturnas e extraordinárias laboradas, entendo que elas deverão ser provadas pela(s) ficha(s) financeira(s) da parte autora e folhas de ponto a serem acostadas aos autos, que servirão para os cálculos de liquidação.
Em tempo, consigne-se que a jurisprudência firmada no STJ a respeito da aplicação do fator de divisão 200, funda-se na premissa fática do servidor que trabalha 40 horas semanais.
A fim de que os administradores públicos pudessem organizar o trabalho de seus servidores conforme as peculiaridades regionais nos confins do Brasil, o próprio legislador constitucional permitiu que sejam exigidas menos de 40 horas semanais.
Na medida em que as diferentes necessidades, conforme a função, a região brasileira ou mesmo o estilo de gestão, surgem organizações em que o trabalho ocorra num só período (manhã ou tarde), com dispensa aos sábados, por escalas, entre outros.
Com essas variações, passaram a existir grupos de servidores públicos que cumprem menos de 40 horas, mas quando exigidos para trabalhar, requerem o pagamento de horas extras ou adicionais, deixando de trazer para a apuração todas as horas para as quais são remunerados, mas que cumpriram a menor.
Fatores de divisão 220 ou 240 serão admissíveis quando a carga horária do servidor for inferior a 40 horas.
Logo, é preciso apurar qual a carga horária ordinária que o servidor requerente vem cumprindo, sob pena de se tornar impossível confirmar seu direito à aplicação do fator 200 para o cálculo da hora extra ou do adicional de trabalho extraordinário.
Consequentemente, as diferenças postuladas apenas alcançam as horas laboradas que efetivamente ultrapassem a carga horária regular do servidor de 40 horas, independentemente de eventual pagamento de horas extras administrativamente.
Por fim, conforme os documentos apresentados, observa-se que a parte autora, ao ingressar no serviço público, exercia suas funções no Estado de Rondônia, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça.
No entanto, a partir de janeiro de 2019, passou a integrar a Fundação Estadual de Atendimento Socioeducativo (FEASE), que passou a ter orçamento próprio conforme a Lei Ordinária nº 4.455/2019.
Assim, o pagamento dos valores retroativos deve ser restrito ao período anterior à transferência do autor para a FEASE, uma vez que a ação foi ajuizada apenas contra o Estado.
DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR o ESTADO DE RONDÔNIA ao pagamento retroativo (das diferenças) do adicional noturno e das horas extraordinárias com base no divisor de 200 (duzentos), subtraídos valores já devidamente pagos por qualquer meio. b) O pagamento deve ser limitado ao período em que a parte exercia suas funções na Secretaria de Estado de Justiça, ou seja, antes de sua transferência para a FEASE. c) o crédito deverá ser corrigido monetariamente, e acrescido dos juros legais, de acordo com os índices aplicáveis à fazenda pública. c.1) juros a partir da citação e correção monetária mês a mês desde o vencimento de cada prestação.
Quando do pagamento, deverão ser observados seus respectivos reflexos no 13º salário, férias e seu acréscimo de 1/3.
A parte autora deverá deduzir de seus cálculos os valores já recebidos e consignar os pendentes, com base no que aqui se decide.
Poderão ser deduzidos dos valores retroativos a pensão alimentícia, os impostos e as respectivas contribuições previdenciárias, em sendo o caso.
DECLARO RESOLVIDO o mérito, nos termos do CPC/2015, art. 487, inciso I.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Porto Velho, segunda-feira, 12 de agosto de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:46
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2024 17:08
Conclusos para despacho
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05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:17
Decorrido prazo de CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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20/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7000982-05.2020.8.22.0001 Requerente/Exequente: AUTOR: CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA Advogado do Requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A, RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES, OAB nº RO9551, CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO O Estado de Rondônia foi intimado para apresentar informações sobre a movimentação dos servidores socioeducadores pelo despacho anterior.
Todavia, não cumpriu integralmente a requisição, apresentando informação já constante do próprio despacho.
Logo, intime-se o Estado, novamente, para que apresente as informações e atos administrativos ou normativos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada. Porto Velho, sexta-feira, 10 de maio de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
10/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/05/2024 00:25
Decorrido prazo de CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 19/04/2024.
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18/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:20
Decorrido prazo de CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7000982-05.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: LUZINETE XAVIER DE SOUZA, OAB nº RO3525A, RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES, OAB nº RO9551, CESAR PASSOS DE OLIVEIRA, OAB nº RO9565 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Converto o julgamento em diligência, pois a parte requerente é agende de segurança socioeducativo.
O referido cargo pertencia à estrutura da SEJUS até a edição da Lei nº 965/17 e houve a criação de PCCS próprio pela Lei 1.124/2021, logo, intime-se o Estado de Rondônia para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos, apresentando o respectivo ato Oficial ou Lei, que transferiu os servidores Socioeducadores para a FEASE (Fundação Autárquica), que possui autonomia administrativa, disciplinar, financeira, orçamentária e patrimonial.
Tal diligência é indispensável para análise da legitimidade passiva no tempo, considerando que a parte requerente faz parte dos quadros da SEJUS desde momento anterior à criação da FEASE.
Vinda a manifestação do Estado, intime-se a parte requerente para manifestação, em 10 dias, sob pena de preclusão.
Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, terça-feira, 19 de março de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
19/03/2024 20:16
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 11:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/05/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 00:30
Decorrido prazo de RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:25
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:26
Juntada de Petição de outras peças
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18/04/2023 13:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/04/2023 00:45
Publicado DESPACHO em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/04/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:37
Conclusos para despacho
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31/10/2020 16:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:21
Decorrido prazo de CESAR PASSOS DE OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:10
Decorrido prazo de CLECI MIGUELINA ALVES DA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 01:10
Decorrido prazo de RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:55
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2020 01:41
Publicado DECISÃO em 05/10/2020.
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01/10/2020 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 17:36
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 17:36
Outras Decisões
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03/08/2020 12:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2020 17:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 20/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 17:25
Juntada de Petição de outras peças
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15/07/2020 01:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:55
Decorrido prazo de RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES em 14/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 00:51
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 14/07/2020 23:59:59.
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13/07/2020 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 00:31
Publicado DESPACHO em 30/06/2020.
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29/06/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2020 08:01
Outras Decisões
-
24/06/2020 13:58
Conclusos para julgamento
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23/06/2020 00:31
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES em 22/06/2020 23:59:59.
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23/06/2020 00:10
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 22/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 00:11
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2020 16:20
Juntada de Petição de outras peças
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30/03/2020 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
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30/03/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 00:22
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
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30/03/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2020 21:59
Outras Decisões
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12/02/2020 07:51
Conclusos para despacho
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11/02/2020 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de LUZINETE XAVIER DE SOUZA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 00:31
Decorrido prazo de RAFAEL THALES AGOSTINI NEVES em 10/02/2020 23:59:59.
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10/02/2020 23:24
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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23/01/2020 11:13
Publicado DESPACHO em 27/01/2020.
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23/01/2020 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/01/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 16:12
Outras Decisões
-
10/01/2020 11:26
Conclusos para decisão
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10/01/2020 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2020
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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