TJRO - 7000547-74.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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14/04/2025 12:34
Juntada de Petição de outras peças
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/03/2025 01:06
Publicado SENTENÇA em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
AUTOS: 7000547-74.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA, AV.
DOM BOSCO 2430 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI SENTENÇA
Vistos.
Inicialmente vale esclarecer que o Decreto executivo Nº 238/GABINETE/2023, que tem sua validade discutida nos autos do processo 7002291-41.2023.8.22.0006, apesar de dispor sobre a Lei complementar 05/2022 - lei essa que entre outros direitos prevê o adicional de penosidade, em seu artigo 29 e 30 - não faz nenhum apontamento quanto o adicional citado.
Assim, considerando que não há deliberação no Decreto executivo Nº 238/GABINETE/2023 quanto o adicional de penosidade é caso de prosseguimento do feito.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE PENOSIDADE C/C PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
Em síntese, a parte autora alega que o o Município promulgou a Lei Complementar nº 05/2022, onde criou o adicional de penosidade, previsto nos artigos 29 e 30, contudo, este foi revogado pela LC nº 05/2023.
Aduz que o adicional nunca foi implantado em folha de pagamento, motivo pelo qual pugna que o Munícipio de Presidente Médici seja condenado ao pagamento de adicional de penosidade nos termos da Lei Complementar nº 08/2022 que deu redação a Lei Complementar nº 05/2022, ambas do Município de Presidente Médici-RO, desde a data da promulgação da Lei nº 05/2022 até data revogação LC nº 05/2023, bem como seus reflexos.
Citado, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO manifestou-se pela improcedência dos pedidos iniciais (ID. 105481136).
A parte requerente manifestou pela procedência dos pedidos (ID. 105871975).
A demanda é improcedente, explico.
De início, faz-se necessário destacar que a Administração Pública é regida a luz dos princípios constitucionais previstos no caput, do artigo 37, da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...).
Por sua vez, o direito do trabalhador à proteção contra a penosidade é consagrado pela própria Constituição Federal, a teor do artigo 7, XXIII.
Entretanto, o adicional de penosidade exige regulamentação para ser implementado, seja pela via legislativa, contratual ou por negociação coletiva.
Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada.
No caso em tela, o adicional de penosidade foi regulamentado pela Lei Complementar 05/2022 com as alterações realizadas pela Lei Complementar 008/2022, a qual estabelece em seus artigos 29 e 30, dentre outras coisas, que será devida a gratificação por dia de exposição do servidor ao exercício de atividades que envolvam desgaste físico.
Ocorre que, da análise detida dos presentes autos, revela-se a ausência de laudo técnico pericial, ou seja, prova capaz de aferir o grau de penosidade e o período em que a parte demandante laborou em condições penosas.
A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Ressalte-se que "'o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual'.
Nesse sentido, assim decidiu recentemente a Primeira Seção do STJ, no julgamento do PUIL 413/RS (Rel.
Min.
Bendito Gonçalves, DJe de 18/4/2018) (Grifei).
Dessa forma, é de se esclarecer que o termo a quo do adicional de insalubridade ou periculosidade é da data do laudo em que o perito efetivamente reconhece que o embargante exerceu atividades periculosas." ( EDcl no REsp 1755087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/8/2019, DJe 5/9/2019). 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1921219 RS 2021/0036851-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Grifei.
No mesmo sentido, caminha o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia:: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR.
Constitucional e administrativo.
Servidor público do Estado de Rondônia.
Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade.
Lei Estadual n. 2.165/2009.
Requisitos e vedações.
Constitucionalidade.
Agente penitenciário/policial penal.
Lei Complementar n. 728/2013.
Limitação aos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Laudo pericial.
Exigência legal.
Cumulação.
Impossibilidade.
Percepção retroativa.
Possibilidade.
Marco inicial.
Data de emissão do laudo.
Limite prescricional quinquenal.
Base de cálculo.
Lei vigente à época.
Aplicabilidade imediata da tese para processos em trâmite e futuros.
Juros e correção monetária.
Fazenda Pública.
Tese fixada.
Caso concreto.
Apelação.
Pedido subsidiário.
Adicional de periculosidade.
Comprovação da condição.
Recurso parcialmente provido. 1.
Os servidores públicos da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Estado de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, que são direitos garantidos por norma infraconstitucional estadual (Lei n. 2.165/2009), na qual não há vício de constitucionalidade na previsão que estipula requisitos, impõe vedações ou estabelece critérios para o recebimento dos adicionais. 2.
Aos Agentes Penitenciário/Policiais Penais estaduais de Rondônia, para os quais a posterior Lei Complementar Estadual n. 728/2013 - que instituiu o PCCR dos servidores da Secretaria de Estado de Justiça do Estado de Rondônia - , excluiu o adicional de penosidade, sendo devidos apenas os adicionais de insalubridade e periculosidade previstos na norma geral. 3.
O servidor público do Estado de Rondônia, por expressa vedação legal, não pode cumular adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade (art. 1º, § 4º, da Lei 2.165/2009), cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho previstas na lei estadual regente optar pelo adicional que lhe for mais favorável. 4.
A apresentação do laudo pericial é uma exigência legal para a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa, sendo dever da Administração a elaboração do laudo pericial oficial.
Em caso de omissão da Administração, tem direito ao respectivo adicional o agente que demonstre por laudo pericial estar exposto a condições insalubres, perigosas ou penosas.
Para fins de concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, não basta a constatação por laudo pericial do exercício da atividade em unidade prisional, exigindo-se o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho. 5. É devida a percepção retroativa dos adicionais da Lei n. 2.165/2009, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009.
A base de cálculo dos adicionais deverá obedecer à lei vigente à época, calculando-se sobre o valor fixo estabelecido pela Lei Estadual n. 3.961/2016 apenas a partir da vigência desta, aplicando-se os juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 6.
Tese fixada: os Agentes Penitenciários/Policiais Penais estaduais de Rondônia fazem jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade, de acordo com os requisitos, vedações e critérios estabelecidos na Lei Estadual n. 2.165/2009. 6.1 - É vedado cumular os adicionais previstos na norma regente, cabendo ao servidor sujeito a mais de uma das condições de trabalho ali previstas optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo exigido laudo pericial que demonstre o enquadramento da atividade em uma das hipóteses abstratamente descritas nas normativas do Ministério do Trabalho. 6.2 - É devida a percepção retroativa dos adicionais, a partir da data de expedição do laudo pericial atual, limitado ao prazo prescricional quinquenal e deduzidas eventuais parcelas pagas por outro dos adicionais previstos na Lei 2.165/2009, utilizando-se a base de cálculo da lei vigente à época e observando-se juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E. 7 – Aplicação ao caso concreto: No recurso que originou o incidente, por ter o servidor, subsidiariamente, optado por receber adicional de periculosidade, sendo demonstrado seu enquadramento, o pedido deve ser parcialmente procedente.
Recurso do Estado parcialmente provido. (TJ-RO - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS: 08033227920188220000 RO 0803322-79.2018.822.0000, Data de Julgamento: 24/11/2020).
Grifei.
Demais disso, importante registrar que o ônus probatório incumbia à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu próprio direito, conforme preconiza o art. 333, I, do CPC, a qual optou por não produzir provas e solicitar o julgamento antecipado da lide (Id 104261597), optando, inclusive, em demandar em sede de Juizado Especial da Fazenda Pública, onde incabível a produção dessa prova.
Friso ainda que se acaso o autor pretendesse produzir prova pericial em juizo, deveria ao invés de propor a ação no juizado da fazenda, propor a ação na vara de fazenda desta comarca.
Logo, não havendo laudo técnico pericial, a improcedência dos pedidos iniciais é media que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial por ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA, em face do MUNICIPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Sem custas e honorários advocatícios.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário de todas as contas dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE e PJE.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA.
Presidente Médici-RO, 21 de março de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/03/2025 11:35
Julgado improcedente o pedido
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06/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 09:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:52
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7002291-41.2023.8.22.0006
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04/06/2024 10:50
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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10/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Processo: 7000547-74.2024.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Presidente Médici, 9 de maio de 2024. -
09/05/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:14
Intimação
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09/05/2024 11:14
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 12:56
Juntada de Petição de outras peças
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13/04/2024 03:15
Decorrido prazo de ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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21/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 08:03
Juntada de termo de triagem
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19/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:50
Publicado DECISÃO em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000547-74.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA, AV.
DOM BOSCO 2430 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer de concessão de adicional de penosidade c/c pagamento das parcelas retroativas, ajuizada por ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA, em face do MUNICIPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que é público e notório que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivaninha.
Ademais, em recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver nenhum prejuízo.
Confira: “Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da lei 9.099/95, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos.” Referido enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei n. 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n.12.153/2009.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09.
Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação deverá consignar expressamente na contestação.
Juntada a Contestação, intime-se a autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intima-se. Cumpra-se.
Após, conclusos.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: ALTAIR VENTURA DE OLIVEIRA, AV.
DOM BOSCO 2430 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 18 de março de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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