TJRO - 7001482-08.2024.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 00:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 00:38
Decorrido prazo de RISALVA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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24/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2025 13:01
Determinado o arquivamento definitivo
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09/06/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2025 04:47
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2025.
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30/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 01:05
Decorrido prazo de RISALVA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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12/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2025.
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09/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 12:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:26
Processo Desarquivado
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15/04/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:26
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/03/2025 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RISALVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 05 (cinco) dias, intimadas para ciência e manifestação acerca do ID 118505075. -
28/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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21/02/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 05:24
Conclusos para decisão
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20/02/2025 20:26
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:49
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/02/2025 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RISALVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO RPV Fica as partes intimadas, por meio de seu advogado/procurador, para se manifestarem sobre a(s) RPV(s) expedidas nos autos, sendo que ao término do prazo, não havendo manifestação, o expediente será assinado e enviado para processamento no sistema e-PrecWeb conforme expedido.
Prazo para manifestação parte autora: 5(cinco) dias Prazo para manifestação parte requerida (INSS): 10(dez) dias -
03/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:13
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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13/11/2024 15:30
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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13/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 11:15
Determinado o arquivamento
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11/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:40
Processo Desarquivado
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06/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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31/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 01:43
Decorrido prazo de RISALVA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISALVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
22/10/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 10:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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09/09/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 03:02
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2024.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISALVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO Ficam AS PARTES, por meio de seus advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, intimadas para ciência e manifestação acerca do ID 110618113 e seguintes. -
06/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 03/09/2024 09:20 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RISALVA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/09/2024 09:20 Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível.
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: RISALVA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos em saneamento.
Cuida-se de ação previdenciária, proposta por RISALVA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício que lhe foi indeferido na seara administrativa.
O requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a litispendência/coisa julgada.
No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial, sob a alegação de que a parte autora não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Instado a manifestar-se, a parte requerente apresentou impugnação à contestação.
Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Sobre a preliminar aventada, conforme se infere dos autos n.º 7005615-64.2022.8.22.0009, o TRF1 extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Assim, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada.
Por tais razões, REJEITO A PRELIMINAR. 1.
Fixo como pontos controvertidos da lide: i) o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Diante do disposto nos art. 357, inciso III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, admito a produção dessas provas.
A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. 2.
Velando pelo princípio da economia processual e tendo em conta a efetiva necessidade de se formular prova testemunhal, desde já designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de setembro de 2024, às 09h20min, que se dará preferencialmente de maneira presencial, em atenção ao artigo 3º da Resolução n.354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, alterado pela Resolução n. 481/2022, FACULTADO às partes o comparecimento ao ato virtualmente, por intermédio do aplicativo de comunicação Google Meet. 3.
As partes e advogados que optarem por comparecer virtualmente, poderão acessar a sala, no dia e horário designado, através do link: https://meet.google.com/kky-pdsi-bxe. 3.1 Reforço que Defensoria Pública, Ministério Público e advogados podem comparecer à sala de audiências, presencialmente, sendo que a realização e participação por videoconferência é apenas uma faculdade apresentada. 3.2 As partes deverão informar, através de seus advogados, se possuem condições de prestar seu depoimento por videoconferência, fornecendo às mesmas todas as orientações para sua participação na solenidade à distância. 3.3 Os advogados das partes, em face do princípio da cooperação e boa-fé, assumem o compromisso de respeitarem a incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização na forma da lei. 3.4 As partes e as testemunhas PODERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE ao Fórum. 3.5 Os advogados deverão informar ao juízo, até 24h antes da audiência, o e-mail ou número de telefone das pessoas que participarão, para possibilitar o contato da Secretaria do Juízo, em caso de dificuldade com a conexão ou acesso pelo link enviado. 3.6 As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal. 3.7 Para ter acesso à sala de reunião e, por conseguinte, à audiência de videoconferência, Defensoria Pública, Ministério Público, advogados constituídos, as testemunhas e partes devem acessar o link fornecido acima, no dia e horário designados, atentando-se que o aplicativo Google Meet (gratuito) deve ser baixado no computador ou smartphone; 3.8 Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 3.9 Quaisquer dúvidas sobre o acesso à sala virtual de audiências poderão ser dirimidas diretamente com a secretaria do Juízo, por meio do número (69) 3452-0901. 4.
Lembro os advogados da obrigação contida no art. 455 do CPC, ficando advertidos que deverão instruir as partes e testemunhas sobre como acessar a sala virtual de audiências. 4.1 Caso a parte se comprometa em levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação formal do Art. 455, presumir-se-á que, em caso de a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição; 4.2 Deverão ser apresentados comprovantes de endereço e cópia de documento pessoal das testemunhas arroladas, sendo que será somente admitida a substituição nos termos do Art. 451 do CPC. 5.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo máximo de 10 (dez) dias, caso já não tenha sido ofertado, respeitando os limites impostos pelo art. 357, §6º, do CPC, de três testemunhas por cada fato. 6.
Intimem-se, ainda, as partes para indicarem, no mesmo prazo para apresentação do rol de testemunhas, outras provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. 7.
Por fim, cientifique-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Declara-se o feito saneado e organizado.
Solicitados ajustes ou esclarecimentos na presente decisão, tornem os autos conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias in albis, a escrivania deverá certificar a estabilidade desta e cumpri-la em sua íntegra.
Promova-se o necessário.
SERVE A PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º_____/2024.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA VIRTUAL: a) abra a câmera de seu celular; e b) escaneie o Código QR: Pimenta Bueno/RO, 15 de agosto de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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10/08/2024 00:36
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2024 23:59.
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27/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISALVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
25/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2024 00:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Processo: 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RISALVA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA - RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Pimenta Bueno, 16 de julho de 2024. -
16/07/2024 06:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 06:37
Intimação
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16/07/2024 06:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2024 23:59.
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16/06/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: RISALVA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Diante do recolhimento das custas processuais e dos esclarecimentos constantes no ID 106599131, recebo o feito para processamento.
Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às audiências, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato.
Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo. 1.
Cite-se o réu para contestar, observando-se o que dispõe o artigo 183 do Código de Processo Civil. 2.
Aportando contestação com assertivas preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, em querendo, ofertar réplica. 3.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Somente então, tornem os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Pimenta Bueno/RO, 5 de junho de 2024.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
05/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7001482-08.2024.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: RISALVA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Analisando os autos n. 7005615-64.2022.8.22.0009, verifico que a parte autora cogita discutir nestes autos o mesmo requerimento administrativo daquele processo, sob o pálio de existirem novas provas.
Se existem novas provas da qualidade de segurada especial da autora, em tese, deveria a requerente ofertar novo requerimento administrativo para avaliação por parte da Autarquia, não ingressar diretamente em Juízo. 1. Assim, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao interesse de agir, sob pena de extinção deste processo.
Pratique-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2024.
Pimenta Bueno/RO, 20 de maio de 2024. Márcia Adriana Araújo Freitas Juíz(a) de Direito -
20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:18
Conclusos para decisão
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16/05/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 03:15
Publicado DECISÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001482-08.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: RISALVA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Em pesquisa ao sistema PJe este juízo constatou que tramitou perante a 1° Vara Cível desta Comarca, processo previdenciário tombado sob o n° 7005615-64.2022.8.22.0009 envolvendo as mesmas partes e causa de pedir da presente demanda, o qual, em sede de recurso de apelação, foi extinto sem resolução de seu mérito, devendo a presente pretensão ser processada e julgada pelo juízo perante o qual tramitou o processo antes mencionado.
Como se trata de processo extinto SEM resolução de seu mérito, conforme expressamente previsto no Código de Processo Civil, o juízo competente é o da 1° Vara Cível de Pimenta Bueno, devendo o presente processo ser para lá distribuído, por dependência: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: [...] II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; O CPC/73 versava no mesmo sentido em seu art. 253, II.
Cuida-se de norma editada para dar concretude ao Princípio do Juiz Natural (CRFB, art. 5º, LIII), impedindo que os litigantes possam escolher o juízo que processará e julgará sua demanda.
Vale citar, neste sentido, a doutrina: "Como os juízes podem ter entendimentos diferentes a respeito de situações de direito, o fato de uma petição ser distribuída para determinado juiz, e não a outro, certamente tem relevância para o autor, que obviamente prefere que a sua ação seja direcionada ao juiz que admite sua tese.
Por essa razão a prática passou a assistir a um fenômeno curioso: após a distribuição da petição inicial a um juiz não favorável à sua pretensão, o autor deixava de pagar as custas do processo - e assim permitia a extinção do processo - ou desistia da ação, para então propor novamente a ação e ter a oportunidade de vê-la distribuída a outro juiz" (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
Processo de Conhecimento, V2. 7ª Edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 93/94) A jurisprudência não destoa deste entendimento, conforme os esclarecedores julgados que seguem: RECURSO ESPECIAL.
Propositura de ação de rito ordinário, com o mesmo pedido.
Art. 253, II, do CPC/1973.
Prevenção caracterizada.
Súmula n. 83 do STJ.
Recurso Especial improvido. (STJ; REsp 1.672.346; Proc. 2017/0111130-0; SP; Terceira Turma; Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze; DJE 07/06/2017) PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
AJUIZAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA IDÊNTICA NA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE MURIAÉ, TENDO O PROCESSO SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
PREVENÇÃO.
ART. 253, INCISO II, DO CPC/1973.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º, DA CF/1988.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
NATUREZA ABSOLUTA DA COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC/1973.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Da análise dos autos, verifica-se que, antes da propositura da presente ação - distribuída ao Juízo da Comarca de Leopoldina - MG, em 28/11/2012 -, a autora já havia ajuizado contra o INSS, em 17/04/2012, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG, demanda idêntica, com o mesmo pedido e causa de pedir, autuada sob o n. 0001145-89.2012.4.01.3821, tendo esta última sido extinta, sem resolução do mérito, em virtude de requerimento de desistência por ela (autora) formulado (fls. 212/212-v). 2.
Nos termos da regra do art. 253, inciso II, do CPC/1973, distribuir-se-ão, por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou quando sejam parcialmente alterados os réus da demanda.
Portanto, mesmo que haja a extinção do feito sem resolução do mérito, como na hipótese de desistência da ação, o ajuizamento de idêntica demanda deve ser realizado perante o juízo onde se deu a propositura da primeira. 3.
A Lei n. 11.280, de 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC/1973 para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma outra forma de extinção do processo sem resolução do mérito.
A alteração teve por escopo conferir maior proteção ao princípio do juiz natural, abrangendo não apenas os casos em que se formulou expresso requerimento de desistência do feito, como também aquelas hipóteses nas quais a extinção da ação originária decorreu de abandono do processo, negligência do autor, falta de recolhimento de custas ou mesmo inércia em providenciar nova representação processual após simulada renúncia ao mandato efetivada pelo causídico.
Precedentes citados no voto. 4.
Acresce enfatizar que o art. 253, inciso II, do CPC/1973 prevê regra de competência de natureza absoluta, que pode ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC) (REsp 819.862/MA, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 249). 5.
Por fim, o fato de a primeira demanda ter sido ajuizada perante a Subseção Judiciária de Muriaé - que possui jurisdição federal sobre o Município de Leopoldina (MG) - e a segunda ter sido proposta perante a Comarca de Leopoldina, conforme permite o art. 109, § 3º, da CF/1988, não afasta a aplicação da regra do art. 253, inciso II, do CPC/1973. 6. É que, embora fosse facultado à autora ajuizar a ação previdenciária no foro de seu domicílio ou perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Muriaé (MG), ela optou livremente pela propositura nesta última.
Portanto, realizada a opção, não cabe à própria autora invocar, posteriormente, o benefício da regra de competência do art. 109, § 3º, da CF/1988, sob pena de violar a regra do art. 253, II, do CPC e, em última análise, os princípios do juiz natural, da proibição do comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e da segurança jurídica.
Interpretação em sentido diverso permitiria que a autora, após a propositura da demanda, alterasse - a seu talante - o Juízo onde deve ter curso a ação, o que é vedado pelo legislador processual.
Precedente citado no voto. 7.
Em suma, ajuizada a nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC/1973, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico – sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma que impõe a distribuição das ações por prevenção. 8.
Por consequência, a inobservância da regra de competência absoluta veiculada pelo dispositivo citado conduz à anulação da sentença e dos demais atos decisórios proferidos neste processo, devendo os autos ser remetidos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Muriaé - MG processamento da demanda. 9.
Apelação a que se dá provimento. (TRF1 - APELAÇÃO CÍVEL N. 0026289-28.2015.4.01.9199/MG. 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS.
JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA.
Data de Julgamento: 22/10/2018.
Data da publicação: 08/11/2018.) Feitos tais esclarecimentos, visando preservar os relevantes Princípios do Devido Processo Legal e do Juízo Natural (CRFB, art. 5º, LIII e LIV) DETERMINO a redistribuição dos autos à 1° Vara Cível de Pimenta Bueno por PREVENÇÃO, após os registros e baixas pertinentes, com nossos votos de estima e consideração.
P.R.I.C.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Pimenta Bueno/RO, 10 de maio de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
10/05/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/05/2024 07:17
Conclusos para despacho
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16/04/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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21/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:01
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7001482-08.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: RISALVA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: PEDRO HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA, OAB nº RO8527 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO
Vistos.
Verifico nos autos que o comprovante de endereço apresentado pela parte autora possui mais de 2 anos da sua última leitura, sendo a data de junho/2021.
Logo, para que efetivamente haja a comprovação do domicílio residencial da autora, necessário se faz que a parte autora realize emenda à inicial, juntando aos autos documento atualizado e hábil à tal comprovação.
Verifico também que a procuração juntada, foram outorgadas há quase 2 anos, isto é, em abril de 2022, conforme infere-se do documento juntado ao ID 102888895 - Pág. 1.
Nesse sentido, corrobora o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
LONGO LAPSO ENTRE A OUTORGA E A APRESENTAÇÃO EM JUÍZO.
PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
NÃO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
PRECEDENTES. 1. É possível a exigência de procuração atualizada, com fundamento no poder de cautela do magistrado, sobretudo quando decorridos quase 02 (dois) anos entre a outorga e a apresentação em juízo. 2.
Oportunizada a juntada de procuração atualizada, a parte sustentou a sua desnecessidade. 3.
Extinção do processo sem julgamento do mérito pelo não cumprimento de diligência indispensável à instauração da relação processual. 4.
Precedentes deste colegiado. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50118648720184047204 SC 5011864-87.2018.4.04.7204, Relator: ERIKA GIOVANINI REUPKE, Data de Julgamento: 20/03/2019, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC). (grifei).
Portanto, imperioso se faz que a parte autora realize emenda à inicial a fim de sanar tal pendência, devendo, para isso, apresentar procuração atualizada que confira ao presente patrono os poderes bastantes para a devida representação no presente feito.
Assim, INTIME-SE a parte autora, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a peça inicial a fim de apresentando procuração e comprovante de endereço atualizados visando comprovar o domicílio residencial da requerente, devendo, para isso, juntar aos autos comprovante de endereço em seu nome, ou em nome de terceiro para com quem haja vínculo devidamente demonstrado nos autos, que poderá ser uma fatura de água, energia elétrica, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome e também comprovar o pagamento das custas iniciais correspondentes a 2% sobre o valor da causa, ou comprovar eventual impossibilidade de dispor de tais recursos neste momento processual, juntando documentos hábeis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321 e 485, inciso I do CPC.
Havendo manifestação, ou com o decurso in albis do prazo concedido, voltem os autos conclusos para despacho/emendas.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 20 de março de 2024.
Marisa de Almeida Juíza de Direito -
20/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:31
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 17:00
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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