TJRO - 7012727-95.2019.8.22.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2022 14:21
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/01/2022 23:59.
-
05/02/2022 14:21
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/01/2022 23:59.
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07/12/2021 08:33
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:05
Publicado DECISÃO em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 16:19
Outras Decisões
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26/11/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 08:04
Processo Desarquivado
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24/11/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2021 00:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 09/07/2021 23:59:59.
-
10/07/2021 00:25
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 09/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 20:22
Arquivado Definitivamente
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30/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 20:22
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2021 12:29
Expedição de #Não preenchido#.
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24/06/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 00:50
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 01:10
Publicado SENTENÇA em 18/06/2021.
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17/06/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2021 21:25
Conclusos para decisão
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08/06/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2021 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
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28/05/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 17:00
Outras Decisões
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21/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
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21/05/2021 12:48
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA(156)
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17/05/2021 11:01
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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11/05/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/05/2021 01:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2021.
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11/05/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:12
Juntada de Certidão
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02/05/2021 04:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:43
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 28/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 23:38
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 28/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 02:52
Publicado DECISÃO em 06/04/2021.
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05/04/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2021 11:07
Outras Decisões
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19/03/2021 13:00
Conclusos para decisão
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16/03/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
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11/03/2021 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/03/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2021.
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11/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CACOAL TERMO DE AUDIÊNCIA Finalidade: Conciliação, Instrução e Julgamento Autos: 7012727-95.2019.8.22.0007 Data: 04 de Março de 2021 Horário: 09h00min Parte Autora: MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA Parte Requerida: BANCO DO BRASIL SA PRESENTES: O MM.
Juiz de Direito, Dr.
Mário José Milani e Silva; a autora e sua advogada Dra.
Ana Paula dos Santos OAB/RO 9447; e o preposto do requerido, sr.
Eleazar Messias, acompanhado da advogada Dra.
Tatiana Feitosa OAB/RO 4733.
Ocorrências: Instalada a audiência, foram ouvidos a autora e o preposto do requerido, bem como a testemunha Lucas Souza e Silva, arrolada pela autora.
Não houve sucesso na tentativa de contato com a testemunha Cauan Murillo, não obstante sua intimação regularmente promovida pela advogada da autora.
A advogada da parte autora não manifestou interesse na oitiva da testemunha ausente.
Inexistindo qualquer prova adicional a ser coletada, haja vista a inexistência de requerimento neste sentido, o MM.
Juiz considerou encerrada instrução, abrindo espaço para alegações finais.
A advogada da parte autora apresentou alegações finais orais, com complementação remissiva à Inicial.
A advogada da parte requerida apresentou alegações finais remissivas à contestação.
Foi, então, encerrada a solenidade, sendo consignado o prazo de 48h para prolação e disponibilização da sentença, da qual serão as partes intimadas.
Nada mais.
A gravação da solenidade será vinculada ao processo, ficando disponível para acesso no menu de audiências.
Eu_____ Leonardo Nepomuceno dos Anjos, Secretário do Juízo, digitei e subscrevo. *********** PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 4ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CACOAL Autos: 7012727-95.2019.8.22.0007 Vistos, etc.
MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA, brasileira, divorciada, RG n° 613208, CPF n° *15.***.*41-34, residente e domiciliada na Ijad Did, n° 3332, bairro Brizon, na cidade de Cacoal no estado de Rondônia, através de advogado(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra BANCO DO BRASIL SA, Pessoa Jurídica de Direito Privado, CNPJ nº 00.***.***/1385-41, com sede na Avenida Amazonas, nº 2574, Bairro Centro, no Município de Cacoal/RO, CEP 76963-792.
Expõe a parte autora, em resumo, que recebeu em sua conta bancária administrada pelo requerido valores decorrentes de herança, mas que teve sua conta bloqueada em razão de contestação de transação efetuado por terceiros.
Explica que emprestou sua conta para terceiro para recebimento da quantia de R$15.000,00, sendo este valor o objeto da contestação.
Narra que o requerido bloqueou totalmente sua conta, negando-se a liberá-la.
Assevera que a conduta do requerido é abusiva, pois, ainda que o bloqueio devesse ser realizado, este deveria se limitar ao valor contestado e não incidir sobre toda a movimentação da conta respectiva.
Afirma que procurou o requerido para esclarecer a situação e pugnar pela liberação dos demais valores de sua conta, mas não obteve êxito, sendo impedida de usufruir dos valores que havia recebido anteriormente a título de herança.
Diante destes fatos, ingressou com esta ação objetivando a determinação de obrigação de fazer.
A inicial veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, extrato bancário, boletim de ocorrência, colagens de conversa por aplicativo, escritura de inventário, entre outros.
A parte requerida, após citada, apresentou contestação em que defende a legitimidade de sua conduta, pontuando que o bloqueio questionado ocorreu em razão de denúncia de fraude em depósito efetuado na conta da autora.
Informa que tentou contatar a autora, mas não obteve sucesso.
Afirma que, após quase um mês, a parte autora procurou o requerido buscando informações sobre o bloqueio, ocasião em que confirmou ter sido beneficiária do depósito de R$15.000,00 questionado.
Afirma que, após orientar a autora a formalizar boletim de ocorrência e solicitar o desbloqueio de sua conta formalmente, não mais houve retorno à agência.
Assevera não haver vício nos procedimentos adotados pelo Banco do Brasil, pugnando pela improcedência da ação.
Juntou procuração, atos constitutivos, extrato de conta, contrato de abertura de conta, entre outros.
Em impugnação, a autora repisa termos da inicial, pugnando pela procedência de seu pedido.
Em audiência, foram ouvidos a autora e o preposto da requerida, bem com a testemunha Lucas Souza e Silva.
Encerrada a instrução, foi aberto espaço para alegações finais, que foram feitas oralmente, na forma registrada em gravação. É o relatório.
Decido.
Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA contra BANCO DO BRASIL SA.
No caso em apreço, a autora se insurge contra um bloqueio promovido pelo requerido em sua conta corrente, e que teria gerado impedimento na movimentação de valores prevenientes de participação em herança que havia recebido, e que totalizavam a quantia de R$27.361,55.
Este bloqueio teria sido ocasionado pela noticiada ocorrência de fraude quanto a um depósito de R$15.000,00 que teria sido realizado na conta da autora, mas que seria resultado de negócios escusos.
O Banco do Brasil S/A, de forma prudente a acautelatória, tão logo tomou ciência do ocorrido, tentou promover o bloqueio dos R$15.000,00 mas se deparou com o fato de que aquele montante já havia sido quase totalmente alvo de saque, e que o remanescente havia sido transferido para outra conta corrente.
No sentido de resgatar os valores, ainda conseguiu impedir a transferência, mas o restante foi totalmente desviado, daí porque, quando ingressou na conta da autora a quantia de R$27.361,55 o bloqueio se consolidou.
Ocorre que, o bloqueio não poderia impedir a movimentação da conta por parte da autora, e deveria se limitar a expressão da possível fraude, qual seja, R$15.000,00, não se estendo aos demais valores, sendo que neste aspecto houve erro e excesso por parte do banco requerido.
A autora e seus testemunhos não puderam explicar com muita clareza o ingresso desta quantia de R$15.000,00 em sua conta e qual seria o envolvimento da mesma com as pessoas de Lucas e Cauan, e nem mesmo qual seria o grau de ciência da autora quanto ao que estava acontecendo.
O banco requerido alega em seu favor que ofertou à autora a possibilidade de concordar com a retenção de R$15.000,00 e liberar o remanescente para livre movimentação, mas nos autos não há prova nenhuma neste sentido, limitando-se, portanto, a singela alegação.
O banco requerido não poderia, mesmo sob o argumento acautelatório, promover a retenção de valores acima daqueles que seriam decorrentes de fraude, pelo, se torna impositiva a incontornável a consolidação da tutela já deferida no sentido de ser promovida a liberação dos valores que ultrapassem o total de R$15.000,00, devendo deste montante ser já considerado aquele total que seria objeto de transferência não realizada.
Após o desfecho das investigações que se fizerem necessárias, caso seja afastada a hipótese de fraude, a quantia de R$15.000,00 deverá retornar à conta da autora.
Por outro lado, em sendo reconhecida a fraude, os valores deverão ser direcionados à parte lesada.
Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fundamento no art. 487 – I, do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA e, via de consequência, confirmando a tutela de urgência, condeno o BANCO DO BRASIL SA a promover o desbloqueio da movimentação bancária da autora, podendo ser mantida apenas a retenção da quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), na forma explicitada na fundamentação, até que seja esclarecida a legitimidade ou não do depósito questionado.
Condeno o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado que fixo em R$1.000,00 (mil reais), em observância ao art. 85, do CPC.
Transitado em julgado esta ação, e nada sendo requerido pelas partes em 5 (cinco) dias após o trânsito, arquivem-se os autos.
Cacoal, 04 de março de 2021.
Mário José Milani e Silva Juiz de Direito -
09/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 19:23
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 08:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/03/2021 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/03/2021 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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03/03/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3443-1668 e-mail: [email protected] Processo nº 7012727-95.2019.8.22.0007 AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA Advogado: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: RO9447 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: RO6673-A Endereço: , Buritis - RO - CEP: 76880-000 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: RO6676 Endereço: , - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 CERTIDÃO Certifico que, visando novamente adequar a pauta de audiências deste Juízo, tendo em vista o contexto de restrições, e sobretudo em razão da edição no Ato Conjunto n. 003/2021-PR-CGJ, que regulamentou novas medidas de enfrentamento à pandemia por Covid-19 no âmbito deste Poder Judiciário, foi REDESIGNADA a audiência de instrução e julgamento para o dia 04/03/2021, as 09h00min, mantidas as demais determinações e orientações do despacho e certidão anteriores anteriores.
Cacoal-RO, 26 de janeiro de 2021 -
27/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:26
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/03/2021 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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26/01/2021 23:09
Juntada de Certidão
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26/01/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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26/01/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/01/2021 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
26/01/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3443-1668 e-mail: [email protected] Processo nº 7012727-95.2019.8.22.0007 AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA Advogado: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: RO9447 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: RO6673-A Endereço: , Buritis - RO - CEP: 76880-000 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: RO6676 Endereço: , - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 CERTIDÃO Certifico que, visando adequar a pauta de audiências deste Juízo, sobretudo em razão da edição no Ato Conjunto n. 003/2021-PR-CGJ, que regulamentou novas medidas de enfrentamento à pandemia por Covid-19 no âmbito deste Poder Judiciário, foi REDESIGNADA a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/02/2021, as 09h00min, mantidas as demais determinações e orientações do despacho e certidão anteriores anteriores.
Cacoal-RO, 19 de janeiro de 2021 -
25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 11:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/02/2021 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
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25/01/2021 10:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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18/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065 - lado ímpar, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 - Fone: (69) 3443-1668 e-mail: [email protected] Processo nº 7012727-95.2019.8.22.0007 AUTOR: MARIA LUIZA DE SOUZA FERREIRA Advogado: ANA PAULA DOS SANTOS OLIVEIRA OAB: RO9447 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB: RO6673-A Endereço: , Buritis - RO - CEP: 76880-000 Advogado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB: RO6676 Endereço: , - de 8834/8835 a 9299/9300, Porto Velho - RO - CEP: 76800-000 CERTIDÃO Certifico que ficou agendado o dia 28/01/2021, as 09h00min, para realização da audiência de instrução e julgamento por videoconferência neste feito. 1.
O link para acesso à videoconferência é: https://meet.google.com/gnh-ecxs-vyp 2.
Para acessar a sala de audiência, clique no link acima, ou copie e cole na barra de endereços de seu navegador. 3.
O participante deve, na data e horário da audiência, acessar o link acima e aguardar a autorização para ingresso à sala virtual; 4.
As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva. As partes e testemunhas deverão: 1. Manter o telefone disponível durante o horário da audiência para atender ligações deste Juízo; 2.
Acessar o ambiente virtual com o link acima fornecido na data e horário agendados para realização da audiência, e aguardar a autorização para ingresso.
Cacoal-RO, 15 de janeiro de 2021 -
15/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 11:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/01/2021 09:00 Cacoal - 4ª Vara Cível.
-
15/01/2021 09:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 00:30
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 07/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 01:12
Publicado DESPACHO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 11:16
Outras Decisões
-
13/08/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 14:09
Juntada de outras peças
-
15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 14/07/2020 23:59:59.
-
15/07/2020 00:10
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 14/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 08:27
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 16/06/2020.
-
15/06/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 08:03
Outras Decisões
-
08/04/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2020 19:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2020 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2020 02:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2020 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2020 01:27
Publicado DESPACHO em 21/01/2020.
-
09/01/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/01/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 12:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2019 09:48
Conclusos para decisão
-
27/12/2019 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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