TJRO - 7013308-55.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2024 00:48
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7013308-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Tempestivo e acompanhado do pagamento do preparo, a intenção recursal foi interposta por meio de petição escrita que atende aos requisitos intrínsecos e extrínsecos previstos em lei.
Saliento que o juízo de admissibilidade recursal nos Juizados Especiais é bifásico.
A decisão proferida pelo juízo a quo não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é sempre do órgão ad quem, por ser o real destinatário do intento recursal.
Assim, recebo o recurso interposto com seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 43, Lei nº 9.099/95), salvo, este último, no que tange a eventual tutela mandamental ou urgente deferida em sentença.
Considerando que foi concedido prazo para apresentação de contrarrazões, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado eletronicamente.
H.A.A.N.
Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
26/08/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 08:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2024 14:50
Conclusos para despacho
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21/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL em 20/08/2024 23:59.
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05/08/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 03:27
Publicado INTIMAÇÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo nº : 7013308-55.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES - RO2383 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL LINHA 03, KM 22, LOTE 85, ZONA RURAL, ZONA RURAL, Porto Velho - RO - CEP: 76834-899 FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 2 de agosto de 2024. -
02/08/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 02:16
Publicado SENTENÇA em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7013308-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em decorrência de incorporação de rede elétrica proposta por MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral. 1.
PRELIMINARES Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Regime Jurídico O fundamento legal para a ação indenizatória de incorporação elétrica é radicada na Lei nº 10.848/04 e no Código Civil de 2002, cuja incidência é de ser intermediada pelo Código de Defesa do Consumidor porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, insculpidas nos arts. 2º e 3º da referida lei.
A Lei nº 10.848/04 prevê que as concessionárias de distribuição deverão incorporar a seus patrimônios as redes particulares que não dispuserem de ato autorizativo do Poder Concedente, ou, mesmo dispondo, desde que exista interesse das partes em que sejam transferidas, tudo conforme regulamento editado pela ANEEL (art. 15).
Já o Código Civil de 2002, ao vedar o enriquecimento ilícito em seu art. 884, respalda os proprietários que tenham arcado com o custo das instalações para que sejam ressarcidos pelos valores comprovadamente despendidos com o objeto da incorporação obrigatória, seja ela fática ou jurídica.
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima de seu direito, ou seja, dos gastos em que tenha incorrido em razão da incorporação elétrica.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. 2.1.2.
Incorporação de rede elétrica ao patrimônio da distribuidora de energia A incorporação de redes elétricas particulares visa centralizar nas concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica o controle das instalações particulares ainda não conectadas à infraestrutura pública.
Ocorre quase sempre em zonas rurais, onde o acesso à eletricidade ainda é limitado, instando os sitiantes a, por meio de recursos próprios, construírem suas próprias redes de distribuição e estenderem-na até a unidade distribuidora mais próxima. É um processo gradativo que não pode ser relegado ou postergado indefinidamente pela concessionária, mormente se resta demonstrado planejamento de eletrificação já aprovado e anuído, ainda que tacitamente, pela fornecedora do serviço. 2.1.2.1.
Quais tipos de obras fazem jus ao ressarcimento de gastos advindos de incorporação elétrica? A regulamentação dada pela agência reguladora, ANEEL, à incorporação de infraestrutura elétrica, inicialmente radicada na Resolução Normativa nº 229/06 (revogada em 03/01/2022 pela Resolução Normativa n. 1.000/2021, mas incidente no caso dos autos devido à sua contemporaneidade), prevê, em seus artigos 3º e 9º, que a concessionária deverá incorporar ao ativo imobilizado em serviço as redes particulares que não dispuserem do ato autorizativo e estejam em operação na respectiva área de concessão ou permissão mediante justo ressarcimento ao particular no valor despendido.
Outrossim, pela jurisprudência do colendo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a construção de subestação inteiramente em área particular não impede o reembolso quando inexistirem provas que demonstrem a impossibilidade de expansão da rede às outras unidades consumidoras (APELAÇÃO CÍVEL nº 7000025-95.2020.822.0003, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 06/10/2023).
Em outras palavras, devem ser ressarcidos gastos com redes elétricas particulares que estejam conectadas à rede pública (“energizadas”) e não dependam de geração própria (independentes do fornecimento e distribuição a cargo da concessionária).
Conforme art. 10 da RN 229/06-ANEEL, o custo decorrente da incorporação de redes particulares amortizado a partir da revisão tarifária ordinária da concessionária ou permissionária. 2.1.2.2.
Quais elementos de prova devem instruir essa espécie de causa de pedir? Através de interpretação sistemática e intertemporal dos arts. 8-A, inc.
I, da RN nº 229/06-ANEEL; 37, § 3º, inc.
II, “f”; e 42 da Res. nº 414/10-ANEEL; e 34, § 2º, II; 86, inc.
II e § 2º; 102, I, § 1º; e 648 a 653 da Res. nº 1.000/21-ANEEL, concluo que, em geral, os requisitos a serem exigidos dos particulares interessados na indenização são os seguintes: a) Justo título que consubstancie a relação jurídica entre o demandante e a propriedade rural em que a obra foi realizada (pode ser constituído por documento emitido pela própria distribuidora de energia); b) Contrato/Termo de incorporação de redes particulares devidamente firmado ou documentação atinente ao projeto autorizado pela concessionária (v.g., aprovação do projeto pela Energisa, Termo de Responsabilidade Técnica e código da unidade consumidora); c) Recibos, notas fiscais e comprovantes pertinentes aos dispêndios em que incorreu o particular para executar a obra.
Saliento que é imprescindível a apresentação de documentação que sugira a anuência da concessionária com o projeto, seja um contrato devidamente firmado ou o projeto de obra completo com identificação dos envolvidos e responsáveis.
Nesse cenário, “contrato firmado” é aquele assumido pelas partes, assinado e datado, o que “não é o caso de documentos apócrifos e sem data”, os quais devem ser desconsiderados por não constituírem “confissão ficta” da concessionária (TJRO, Apel. n. 7004071-12.2020.822.0009, 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, j.: 01/10/2021). 2.1.2.3.
Como é apurado o valor da indenização nos casos de incorporação elétrica? Sobre o valor a ser ressarcido, será aquele indicado no contrato de incorporação ou, em caso de incorporação fática, repousará sobre o particular o encargo probatório de produzir elementos necessários à demonstração mínima dos gastos para a execução da obra (v.g., construção da subestação), sob pena de a pretensão de ressarcimento ser julgada improcedente.
O TJ/RO entende que, por si só, a documentação de formalização da rede elétrica (p. ex.: contrato não assinado de adesão para incorporação de rede particular mais orçamentos) não comprova efetivo pagamento de valores (vide: A.C. nº 7081383-20.2022.822.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Sansão Saldanha, J. 06/10/2023).
Ademais, para as ações que tramitem no rito comum do CPC, “o valor do ressarcimento do que foi despendido com a construção da rede elétrica incorporada pode ser apurado em fase de liquidação de sentença” (TJ/RO, A.C. nº 7008983-93.2022.822.0005, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, J. 21/09/2023). 2.1.2.4.
Liquidação x Rito da Lei nº 9.099/95 Consequentemente, caso uma ação de incorporação elétrica seja ajuizada pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 desacompanhada de Contrato/Termo de incorporação de redes particulares devidamente firmado e com indicação expressa de seu valor e/ou de recibos, notas fiscais e comprovantes pertinentes aos dispêndios em que incorreu o particular para executar a obra, deverá ser julgada extinta sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento (art. 51, II, Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, CPC/15) por conta da incompatibilidade entre esse rito e a fase de liquidação de sentença (parágrafo único do art. 38, Lei nº 9.099/95). 2.1.2.5.
Quais prazos prescricionais incidem sobre pretensões dessa natureza? Analisando a jurisprudência do STJ (REsp 1.249.321/RS, 2ª Seção, Rel.: Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10/04/2013) e do TJ/RO (especialmente do recentíssimo julgamento da APELAÇÃO CÍVEL nº 7063846-11.2022.822.0001 pela 2ª Câmara Cível, Rel.: Des.
Isaias Fonseca Moraes, J. 10/10/2023), colho que, em matéria de ressarcimento por incorporação elétrica, incidem três possíveis regimes prescricionais: 3 (três) anos, caso não haja contrato, apenas provas indiretas como os projetos elétricos autorizados, TRT/ART (“Anotação de Responsabilidade Técnica”), recibos e notas fiscais (“incorporação fática”), conforme art. 206, § 3º, IV, CC/02, cujo termo inicial seria a consumação da incorporação, ou seja, a data da energização da rede segundo registros da respectiva distribuidora de energia, ou no momento em que o consumidor não pode mais dar manutenção na rede em razão de postura impositiva daquela (alijamento do patrimônio); 5 (cinco) anos, caso a pretensão se baseie diretamente em contrato formal ou termo de adesão despido de vícios (“incorporação jurídica”), conforme art. 206, § 5º, I, CC/02, cujo termo inicial seria a data do respectivo instrumento público ou particular; ou 20 (vinte) anos, se executada a obra na vigência do Código Civil de 1916, observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/02 (neste último caso, o termo final máximo do prazo prescricional para o ressarcimento da obra realizada até 10/01/2003 [início da vigência do CC/02] foi 10/01/2023).
Esses apontamentos são consagrados pela Súmula nº 547 do STJ (2ª SEÇÃO, j. 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
Anoto que, quando a parte autora colaciona correspondência enviada pela concessionária com o assunto “incorporação de redes particulares” (requerendo-lhe o envio de documentação para a transferência da rede), o c.
TJ/RO tem reconhecido a data dela como termo inicial do prazo prescricional — desde que a prova ostente data evidente (TJ/RO, A.C. nº 7001715-82.2022.822.0006, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, J.: 06/10/2023). 2.2.
Dos Fatos A partir desses pressupostos normativos e jurisprudenciais, verifico que o ponto controvertido desta demanda é sobre a suposta obrigação de incorporação da rede elétrica construída pela parte autora e o consequente dever da distribuidora de indenizar os valores despendidos na edificação de subestação de eletrificação rural. É indubitável que houve a construção da rede de energia na propriedade da parte autora, tendo em vista o projeto elétrico aprovado por ela em 09/06/2020, devidamente acompanhado do TRT (IDs 102940920, 102940918 e 102940919).
Vide os termos do projeto: "Este projeto visa estabelecer os critérios básicos para a construção de um posto de transformação sistema MNC, U.C 1.496.889-4 potência de 10KVA, tensão 19919 / 230-115 V, cujo objetivo é atender as instalações elétricas da Sra.
Maria Tereza Schineider Leal, CPF *66.***.*61-34 RG 706.761 SSP/RO, localizado na Linha 03, Lote 85-B-A, Gleba Bom Futuro, Distrito de Rio Pardo Porto Velho - RO" (grifei).
Enfim, há nota fiscal pelos serviços de projeto elétrico, montagem de subestação, materiais e equipamentos elétricos emitidas por M L TOMAZ GONZAGA LTDA em 07/02/2024 à ID 102940921.
Presentes todos os requisitos exigíveis, conforme item 2.1.2.2 desta sentença.
Não houve manifestação em contrário por parte da concessionária de que o fornecimento de energia elétrica não esteja sendo efetuado, ou seja, há prova material da construção da subestação pelo particular e que se encontra energizada.
Nesse cenário fático-jurídico, conforme item 2.1.2.1 desta sentença, despontavam duas alternativas defensivas capazes de isentar a distribuidora ré da responsabilidade pela indenização: a) trazer provas que demonstrem a impossibilidade de expansão da rede particular em discussão às outras unidades consumidoras; ou b) comprovar que não tenha chegado a utilizar nem energizar a referida rede.
Para tanto, bastava ter feito carrear evidências concretas da rede que efetivamente construiu no local e que não se confunda nem incluia a rede particular, encargo com o qual não honrou.
Saliento que a produção de provas nesse sentido estava plena e facilmente ao seu alcance.
Pelo contrário, como visto, há nos autos prova material da construção da subestação pelo particular com participação, concordância e instrução da distribuidora ré.
Assim, já decorreu o prazo limite para a requerida proceder à incorporação formal, por isso, deverá ser compelida a fazê-lo e a ressarcir a parte demandante.
ENERGIA ELÉTRICA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INCORPORAÇÃO RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 229.
ANEEL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DOS GASTOS REALIZADOS.
INDENIZAÇÃO DEVIDO.
Diante da discussão quanto ao dever de indenizar relativo a construção de rede elétrica por particular, não há de se falar em prescrição do dever de indenizar, uma vez que este somente se estabelece após a incorporação.
Diante dos gastos comprovados pelo particular referente à expansão da rede, cabível a restituição dos valores, quando a concessionária não comprova a incorporação da rede, mas os conjunto probatória comprova que já ocorreu de fato, sem o pagamento da devida indenização, nos termos da Resolução 229/2006.
ANEEL. (TJRO.
Turma Recursal - Ji-Paraná.
Recurso Inominado 1001321-41.2012.822.0003, Relatora Juíza Maria Abadia de Castro Mariano Soares Lima.
Julgamento em 17/03/2014) Nossa jurisprudência é no sentido de reconhecer o direito à incorporação, restando comprovada a realização dos gastos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação pelo particular, incorporado de fato ao patrimônio da concessionária e por esta utilizado, deve ser devidamente indenizado. (TJ-RO - RI: 70035427920188220003 RO 7003542-79.2018.822.0003, Data de Julgamento: 06/06/2019) CONSTRUÇÃO DE REDE ELÉTRICA.
SUBESTAÇÃO.
RESSARCIMENTO VALORES.
REEMBOLSO DEVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Havendo demonstração da realização de gastos para eletrificação pelo particular, incorporado de fato ao patrimônio da concessionária e por esta utilizado, deve ser devidamente indenizado. (TJ-RO - RI: 70004002820188220016 RO 7000400-28.2018.822.0016, Data de Julgamento: 19/02/2019) Desse modo, o direito à reparação decorre da construção particular da subestação de energia elétrica de 10 KVA, na Linha 03, Lote 85-B-A, Gleba Bom Futuro, Distrito de Rio Pardo Porto Velho - RO, devendo haver ressarcimento dos R$ 45.004,00 (quarenta e cinco mil e quatro reais) correspondentes aos materiais e mão de obra para execução, conforme nota fiscal (ID. 102940921).
A despeito da irresignação da concessionária com o comprovante dos dispêndios financeiros autorais, esclareço que não há que se aventar a insuficiência da documentação apresentada ou suposta inidoneidade das notas fiscais em razão da diferença entre as datas de emissão das notas e execução dos serviços.
As notas fiscais apresentadas pelo consumidor não apresentam sinais de manipulação à primeira vista, sendo certo que à Energisa não basta lançar dúvida acerca da idoneidade dos documentos, de modo que havendo genuína suspeita sobre as notas, deveria a concessionária ter diligenciado a fim de confirmar a autencidade entrando em contato direto com o emitente (seu endereço consta na nota) ou até buscado meios indiretos para comprovar a inocorrência da transação (juntando laudo de inspeção fotográfica da área em discussão para demonstrar a inexistência das instalações a que se refere o pagamento), mas não tomou providência nenhuma.
Com todas essas observações, tem-se que a construção da subestação resta provada, o direito à formalização da incorporação é inequívoco, e a reparação dos custos suportados pelo autor na implementação da rede elétrica devem ser indenizados.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo procedentes os pedidos para condenar a ré, ENERGISA, a: a) incorporar ao seu patrimônio a subestação particular de energia elétrica de 10 KVA, situada à Linha 03, Lote 85-B-A, Gleba Bom Futuro, Distrito de Rio Pardo Porto Velho - RO; e b) ressarcir à autora, MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL, R$ 45.004,00 (quarenta e cinco mil e quatro reais) referente às despesas com a construção da rede particular de energia elétrica, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente, por meio do índice de parâmetro do TJRO, desde da data do desembolso (07/02/2024) e acrescido de juros legais (1% ao mês) a contar da data da citação (30/04/2024, conforme dados do Sistema PJe).
Sem custas e sem honorários advocatícios no 1° grau dos Juizados Especiais Cíveis (art. 54, caput, e art. 55, caput, ambos da Lei n. 9.099/95).
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e remeta-se o processo à Turma Recursal após as providências de estilo.
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo Pje.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 14/07/2024 HAROLDO DE ARAUJO ABREU NETO Juiz de Direito Substituto Designado como Titular (Ato nº 2.033/2023, de 12/12/2023) -
14/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 15:18
Julgado procedente o pedido
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22/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL em 15/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:08
Publicado DECISÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7013308-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório. I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE Defiro o processamento do feito pelo “Juízo 100% Digital”. À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos os dados cadastrais da U.C. autoral, históricos de ordens de serviços, bem como o que mais for necessário para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
III.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ Nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 26 de março de 2024 Haroldo de Araujo Abreu Neto -
26/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7013308-55.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de ação de Procedimento do Juizado Especial Cível em que AUTOR: MARIA TEREZA SCHINEIDER LEAL demanda em face de REU: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA.
A Resolução TJRO 296/2023 dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 do Poder Judiciário do Estado de Rondônia, tendo sido instituídos núcleos a respeito de demandas especializadas em distribuição e comercialização de energia elétrica, setor aéreo, demandas previdenciárias e execução de títulos extrajudiciais.
O art. 5º da referida Resolução estabelece a remessa ao Núcleo, inclusive garantindo o direito de oposição fundamentada das partes, que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0.
Assim, considerando que a presente demanda encontra-se dentre aquelas processadas perante o Núcleo de Justiça 4.0, determino a remessa e distribuição dos autos a um dos Gabinetes que o compõem, conforme a especialização da matéria.
Ressalto que a tramitação pelo Núcleo de Justiça 4.0 obedece às regras da lei dos juizados especiais (Lei n. 9.099/95), por ser a distribuição originária para este Juizado e, portanto, eventuais recursos da sentença serão analisados pela Turma Recursal.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de março de 2024. Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 17:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:10
Determinada a redistribuição dos autos
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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