TJRO - 7004514-42.2024.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/06/2025 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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11/06/2025 00:01
Juntada de despacho
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17/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 08:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 01:14
Publicado DECISÃO em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004514-42.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILMA GOMES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos; DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida.
Os embargos são tempestivos.
A parte requerente, ora embargada, apesar de intimada não apresentou suas contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
A requerida argumentou a necessidade de sanar contradição na sentença prolatada.
Em análise a sentença de mérito e dos fundamentos apresentados pelas partes, não constato omissão, contradição ou obscuridade.
A sentença foi proferida com a devida fundamentação, com base nas alegações e documentos anexado aos autos.
O direito à apresentação de recurso da decisão judicial da qual discorde lhe é assegurado, obviamente desde que atendidos os pressupostos constantes da lei processual civil vigente, mas com toda certeza não pela via de embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na decisão.
Nesse sentido, é o entendimento consolidado deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
INSATISFAÇÃO COM A DECISÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Ausentes os pretensos vícios decisórios e não se prestando os embargos de declaração a rediscutir matéria examinada, desmerece provimento o recurso, que em realidade traduz mera insatisfação com o resultado do julgado. (APELAÇÃO CÍVEL 7059725-47.2016.822.0001, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 05/06/2019.) O embargante limitou-se a dizer que não concorda o que foi lá determinado, alegando haver contradição na sentença, porém sem apontar o erro a ser esclarecido, esclareço que o dispositivo deixou claro sobre quais pedidos estariam sendo acolhidos e em qual grau de acolhimento.
Ambos os pedidos, iniciais e contraposto, foram analisados e diante do conjunto probatório e do ordenamento jurídico brasileiro, o resultado está na sentença.
Ressalto ainda que o julgador não está obrigado a esmiuçar todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes, por mais importantes que pareçam ser aos interessados, bastando a explicitação dos motivos norteadores do convencimento, com suficiência para o deslinde.
Portanto, conheço dos embargos opostos para o fim de rejeitá-los, mantendo a sentença tal qual lançada nos autos.
Cientifique-se.
DO RECURSO INOMINADO DA REQUERENTE.
A requerente, em ID. 106871779 interpôs seu Recurso tempestivamente e requerendo a gratuidade judiciária.
Em análise aos documentos carreados nos autos, defiro a gratuidade judiciária.
Recebo o recurso, por ser próprio e tempestivo.
Intimem-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Após, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação, com as nossas sinceras homenagens.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 2 de julho de 2024 MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito -
02/07/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/07/2024 12:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/07/2024 09:13
Conclusos para despacho
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27/06/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7004514-42.2024.8.22.0002 Requerente: AUTOR: VILMA GOMES DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 Requerido(a): REU: BANCO PAN S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 10 de junho de 2024. -
10/06/2024 01:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 01:24
Intimação
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10/06/2024 01:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/06/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/06/2024.
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03/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 00:43
Publicado SENTENÇA em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 AUTOS: 7004514-42.2024.8.22.0002 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: VILMA GOMES DE SOUZA, RUA CORA CORALINA 2939, - ATÉ 3945/3946 SETOR 11 - 76873-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 REU: BANCO PAN S.A., AVENIDA PAULISTA 1374, 16 ANDAR BELA VISTA - 01310-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, PROCURADORIA BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizado por VILMA GOMES DE SOUZA em fave do BANCO PAN S.A. Segundo narra a inicial, a requerente contratou junto a requerida um empréstimo com descontos automáticos de seu benefício, contudo, aduz que essa impôs a chamada reserva de margem consignada.
Alega que em razão disso, os descontos são realizados ininterruptamente e sem prazo final.
Por fim, requereu a procedência da ação, a fim seja condenada a requerida ao pagamento de R$ $ 2.152,00 (Dois mil, cento e cinquenta e dois reais) de repetição de indébito; e o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) em dano moral. É o necessário.
DECIDO.
Do mérito As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida, dessa forma, indefiro o pedido de audiência de instrução e julgamento realizada em preliminar pela requerida.
Ademais, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel.
Min.
Castro Filho).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
Inicialmente cumpre frisar que a relação havida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual, ante a vulnerabilidade da parte autora, nesta decisão está sendo determinada pelo juízo a inversão probatória, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como a responsabilidade objetiva da parte requerida, disciplinada no art. 14, do mesmo códex, as quais serão utilizadas como regra de julgamento neste caso. É certo que a autora se qualifica como consumidor e o banco, prestador de serviços, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90).
Analisando as peculiaridades do caso em tela verifica-se a ocorrência de vício de consentimento.
A autora não nega a contratação de empréstimo junto ao banco, tampouco que recebeu o objeto do negócio, mas que desconhece o contrato na modalidade de RMC.
As partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo, consignado.
Ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo.
Neste ínterim, impõe-se reconhecer, de plano, que é ônus do fornecedor prestar informações adequadas e suficientemente precisas sobre seus produtos e serviços ofertados ao Consumidor, sob pena de nulidade do futuro contrato em razão de vício de consentimento.
Pois bem.
No feito em razão da inversão do ônus da prova, cabia ao banco comprovar que a autora, em verdade, aderiu ao empréstimo na modalidade RMC.
Ficou demonstrado nos autos que a autora desconhecia o fato de ter contratado um empréstimo por tal modalidade (cartão de crédito – margem consignável), mormente pela ausência de explicação de como seria realizado o pagamento.
Observa-se, pelas faturas juntadas pelo banco, rara as vezes em que a autora utilizou do cartão de crédito fornecido pela instituição financeira, corroborando o entendimento de que sua vontade seria o de contrair um empréstimo.
Insta observar, que, o uso eventual do cartão de crédito não excluir a possibilidade do erro na contratação, pois o cartão de crédito consignado seria modalidade diversa da contratação de um cartão de crédito.
Vale ressaltar que o empréstimo consignado é cobrado direto na folha de pagamento do contratante com número fixo de parcelas e tem taxa de juros reduzida em comparação às outras opções de crédito. A reserva de margem consignável tem o desconto de valor mínimo para pagamento rotativo na folha de pagamento do consumidor, utilizado para pagamento da fatura do cartão de crédito consignado.
Os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em empréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento, bem como ante a desproporção do limite de saque disponibilizado diante da renda auferida pela parte autora, fato que, necessariamente, conduz à incidência dos encargos financeiros.
Além, por óbvio, dos encargos de IOF diversos, tarifa de emissão cartão, encargos rotativos etc.
Feitos os esclarecimentos acima, importante mencionar que o reconhecimento de diferenciação entre as modalidades de empréstimo consignado é, inicialmente, tanto quanto difícil até mesmo para os operadores de direito, quanto mais para aqueles desprovidos de capacidade técnica, informacional e jurídica acerca do tema.
Nos moldes expostos, a autora incorreu em vício de consentimento.
De acordo com o Código Civil Brasileiro, os vícios de consentimento são: erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
Em relação ao erro, presente do artigo 138 do código civil, é quando a pessoa não tem conhecimento de todos os acontecimentos.
Na verdade, ela conhece apenas um recorte de algo e acha que esse pedaço é o todo.
Assim, a pessoa toma a decisão com base nesse recorte.
No entanto, ela não teria praticado tal decisão se conhecesse a completa realidade dos acontecimentos ao invés de um único pedaço dele.
Isso é chamado de erro substancial.
Portanto, a autora incorreu em erro ao firmar contrato de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, acreditando,
por outro lado, se tratar de empréstimo consignado "stricto sensu".
Por outro lado, as provas confirmam que o banco réu vem descontando o valor médio de R$ 50,00 mensais no contracheque da autora desde outubro de 2021.
Dado o exposto e comprovada a presença do erro no negócio jurídico, a anulação da relação tem como fulcro no inciso II, do art. 171, do Código Civil.
Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Como corolário, a invalidação do contrato em discussão implica o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do artigo 182 do Código Civil.
Dessa maneira,
nítido é o prejuízo do consumidor.
Ademais, ainda que as formalidades na formação da relação negocial tivessem sido observadas, é preciso considerar que o contrato fornecido ao autor se mostra excessivamente oneroso com flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando prática abusiva e vedada pelo ordenamento jurídico (art. 39, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, resta configurada a abusividade contratual diante da cláusula que permite o desconto contínuo de valor proporcional do mútuo pela fatura mínima do cartão sem termo certo que por revelar afronta ao equilíbrio contratual.
A conduta do banco réu violou direito do consumidor, na medida em que forneceu à parte autora produto diverso do pretendido, ou seja, em vez de disponibilizar empréstimo consignado com desconto no benefício previdenciário, enviou à parte autora cartão de crédito com reserva de margem consignável, cujos juros diferem muito do empréstimo consignado.
Restou patente o desrespeito aos direitos básicos do consumidor como o princípio da boa-fé contratual, da informação e da transparência (art. 422 do Código Civil, art. 4º, III, e 6º do CDC).
Neste mesmo sentido, é a jurisprudência do TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONDICIONADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONDIZENTE.
A conduta da instituição bancária ao emitir suposto cartão de crédito, promovendo descontos de valor mínimo para pagamento infindável na folha de pagamento do consumidor, revela-se prática abusiva do banco e resulta em configuração da necessidade de indenização por dano moral.
O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em observância à natureza e extensão do dano, às condições particulares do ofensor e da vítima e à gravidade da culpa. (APELAÇÃO CÍVEL 7002206-91.2019.822.0007, Rel.
Des.
Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2020.) De mais a mais, o contrato de empréstimo via cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo.
Não obstante, deve-se proceder ao aproveitamento do negócio jurídico visado pelo consumidor, conforme dispõem os artigos 170 e 184 do Código Civil.
Confira-se: Art. 170.
Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.
Art. 184.
Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.
Destarte, embora caracterizada a falta de informação e de transparência por parte da ré, bem como a exigência de vantagem manifestamente excessiva, o contrato de mútuo (empréstimo consignado) deve subsistir, uma vez que pretendido pela parte autora.
Até como forma de evitar o enriquecimento sem causa desta, pois houve o recebimento dos valores. Assim, deverá a parte ré proceder a readequação do contrato de cartão de crédito consignado ao empréstimo consignado, o qual deverá ser feito conforme o contrato padrão de empréstimo consignado do banco, com a taxa de juros e correção monetárias vigentes à época da realização da operação bancária pela parte autora, considerando que a modalidade requerida por ela, possuía juros bem menores e demais vantagens. Resta tratar do pedido de repetição de indébito e dano moral.
DO DANO MORAL O art. 186 e 927 do CC dispõem sobre a responsabilidade civil em caso de ato ilícito.
Vejamos o que consta na redação dos referidos dispositivos legais: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Percebe-se da norma civil que, aquele que prática ato ilícito, causando danos a outrem, tem a obrigação de reparar.
Assim, cabe ao autor demonstrar o dano moral sofrido, seu nexo e extensão, não desincumbindo deste dever, pois uma desavença comercial ocasionada pela complexidade da matéria contratual que culminou no erro da contratação, por si só, não pode ser tida como o suficiente para ensejar dano moral, pois não transcende o mero dissabor.
E, faz parte das relações sociais cotidianas.
No caso em julgamento, a autora teve o valor colado à sua disposição pela requerida, vinha pagando o valor de R$94,24 (noventa e quatro reais e vinte e quatro centavos), que, entendia ser do empréstimo consignado.
E, só após tomar ciência da natureza do contrato, descobriu tratar-se de contratação diversa da que pretendia, culminando no ajuizamento da presente ação.
Assim, a autora tinha conhecimento dos exatos valores mensais descontados de seus benefícios.
O que ela desconhecia era a modalidade contratada (RMC cartão de crédito) e a taxa de juros, pois, para ela, a aludida quantia referia-se ao pagamento de empréstimo consignado.
DA CONVERSÃO CONTRATUAL A autora, deliberadamente, quis o empréstimo, não na modalidade e juros atualmente cobrados pelo banco.
Como bem observado pela autora em sua inicial, afirmou que pretendia contrair empréstimo consignado, porém, o banco realizou a operação bancária em outra modalidade e com juros mais altos.
Insta requestar que a autora tinha conhecimento dos exatos valores mensais descontados de seus benefícios.
O que ela desconhecia era a modalidade contratada (RMC cartão de crédito) e a taxa de juros, pois, para ela, a aludida quantia referia-se ao pagamento de empréstimo consignado.
Assim, os valores descontados diretamente no benefício previdenciário da autora não são necessariamente indevidos, pois devem ser considerados para o abatimento do empréstimo consignado que sempre acreditou ter celebrado.
No entanto, o banco demandado deverá readequar/substituir o contrato de RMC para a modalidade de empréstimo consignado - modalidade esta querida inicialmente pela autora, fazendo constar os encargos legais deste último (empréstimo consignado), já que os juros e encargos são bem menores.
De mais a mais, a autora em sua inicial, subsidiariamente, requereu a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito - RMC - para empréstimo consignado, com a utilização dos valores já pagos a título de RMC, para amortização do saldo devedor.
Em razão deste ajustamento / conversão, pode-se constatar que a parte requerente tenha realizado pagamento maior do que o realmente devido e, apenas sobre este valor, incidirá a repetição de indébito, consoante ao entendimento do TJ-RO que segue abaixo: PELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVOLAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não cumprido o ônus processual imputado ao banco requerido, inviável a constatação de contratação de empréstimo consignado via cartão de crédito.
O desconto indevido relativo à operação financeira de empréstimo consignado via cartão de crédito, cuja contratação efetiva não se evidenciou, rende ensejo à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, caso constatado eventual saldo quando da efetivação da compensação determinada pelo juízo a quo.
O desconto ou a cobrança indevida, sem que haja a demonstração de maiores consequências, não configura dano moral indenizável.(APELAÇÃO CÍVEL 7000852-13.2019.822.0013, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2021.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO FOLHA DE PAGAMENTO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, CASO HAJA SALDO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não comprovada a contratação de cartão de crédito consignável, é possível a conversão em contrato consignado padrão.
Só há que se falar em repetição de indébito quanto ficar demonstrado descontos a maior.
Essa Corte é assente no sentido de considerar devida a indenização por danos morais em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, que não é o caso dos autos, posto que houve contratação de empréstimo. (APELAÇÃO CÍVEL 7014818-42.2020.822.0002, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2021.) Nesse panorama, quanto ao pedido de compensação de valores pelo banco, esta é admitida quanto aos valores recebidos pela parte autora e os descontados pelo banco de acordo com os valores obtidos na conversão do contrato de crédito consignado - RMC para o empréstimo tradicional.
E, ainda observo que soa razoável quando convertido do contrato em empréstimo consignado com desconto em folha, após abatido os valores já pagos.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I do CPC, a fim de: a) DETERMINAR que o contrato objeto da presente ação seja convertido em empréstimo pessoal consignado em folha, devendo ser recalculada a dívida da autora com o réu, aplicando-se a taxa média de juros remuneratórios fixada pelo Banco Central para a modalidade contratual de crédito pessoal consignado pelo INSS, referente à época, cabendo, após a compensação dos valores, se houver, a restituição dos valores pagos indevidamente, com atualização monetária pelo INPC a partir da data dos respectivos pagamentos indevidos e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (responsabilidade contratual), ou, havendo saldo devedor, o estabelecimento de parcelas mensais fixas com data de término da dívida.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, 23 de maio de 2024. Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz de direito -
23/05/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:47
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 09:47
Julgado procedente em parte o pedido
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21/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:59
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 26/04/2024.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, (69) 3535-2493, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7004514-42.2024.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: VILMA GOMES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 REQUERIDO(A): REU: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REU: WILSON BELCHIOR - CE17314 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 25 de abril de 2024. -
25/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 01:41
Publicado DECISÃO em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, (69) 3535-2493 Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7004514-42.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: VILMA GOMES DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO13547, THIAGO GARCIA DE SOUZA, OAB nº RO11779 Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por REQUERENTE: VILMA GOMES DE SOUZA em face de REU: BANCO PAN S.A., sob o fundamento de que a parte autora, nos meses outubro de 2021 até o presente, vem sofrendo desconto indevido em seu benefício previdenciário trata-se da Reserva de Margem Consignável (RMC), referente ao contrato n.º 750876073-8, uma vez que não contratou referido RMC, pelo que pleiteia VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA a suspensão de tal desconto. No mérito, requereu a restituição dos valores que lhe foram descontados indevidamente e o recebimento de indenização pelos danos morais sofridos em razão desses descontos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os documentos juntados pela parte autora e as sustentações jurídicas e fáticas convencem da verossimilhança de suas alegações, sendo que reconhecidamente a manutenção dos descontos geram-lhe sérios constrangimentos e compromete sua renda alimentar.
Por outro lado, a concessão da antecipação da tutela para suspender os descontos não causa nenhum risco irreparável para a parte requerida que poderá, comprovada a legalidade da medida, proceder aos descontos atrasados, sem nenhum prejuízo.
Assim, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela e, em consequência, determino que a requerida proceda a suspensão imediata dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora do contrato n.º 750876073-8, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00.
A causa de pedir da demanda envolve matéria de direito bancário, especificamente sobre a validade de contratação de empréstimo consignado, e nestes casos as instituições financeiras não têm apresentado proposta de acordo nas audiências de conciliação. Ainda, tendo em vista que aquele que busca a solução de um conflito de interesses por intermédio do procedimento dos Juizados Especiais, opta também pela adoção dos critérios da informalidade, economia processual e simplicidade, deixo de designar audiência específica para conciliação, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Consoante aos princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto no caso em tela o rito simplificado permitido pelo sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a instituição financeira requerida para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a parte requerida tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que estiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso não tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação.
Caso exista pedido de dano moral no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar Declaração de Testemunhas com firma reconhecida em cartório e ciência de que a testemunha ficará responsável pelo seu conteúdo e caso minta ou omita informações importantes poderá ser responsabilizada por falso testemunho e a parte seu advogado, que juntar a declaração nos autos se torna corresponsável pela lisura da informação.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação e impugnação, faça-se a conclusão dos autos para prolação da sentença.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA.
REU: BANCO PAN S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE: VILMA GOMES DE SOUZA, CPF nº *41.***.*99-68, RUA CORA CORALINA 2939, - ATÉ 3945/3946 SETOR 11 - 76873-772 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Ariquemes/RO, sexta-feira, 22 de março de 2024 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
22/03/2024 12:13
Juntada de termo de triagem
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22/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:29
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:08
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:37
Conclusos para decisão
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21/03/2024 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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