TJRO - 7000219-26.2024.8.22.0013
1ª instância - 2ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
27/08/2025 00:32
Decorrido prazo de STANISMARLI APARECIDA DE MELLO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:28
Decorrido prazo de VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 00:31
Publicado DECISÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 00:01
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 03/07/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:32
Decorrido prazo de VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:53
Decorrido prazo de STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2025 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000219-26.2024.8.22.0013 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Inventário e Partilha REQUERENTES: VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO, STANISMARLI APARECIDA DE MELLO ADVOGADO DOS REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492 SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Mantenho a contagem do prazo de 90 (noventa) dias, iniciado a partir da intimação da decisão de 13/02/2025.
Determino nova intimação das partes para: (i) Comprovar a abertura do inventário ou apresentar justificativa para o não cumprimento; (ii) Manifestar-se sobre eventuais acordos ou impasses na partilha.
Findo o prazo de 90 dias, os autos retornarão para análise das providências e eventual redistribuição do crédito conforme a partilha homologada.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, segunda-feira, 24 de março de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:34
Decorrido prazo de VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:54
Decorrido prazo de STANISMARLI APARECIDA DE MELLO em 13/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/02/2025 00:24
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000219-26.2024.8.22.0013 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Inventário e Partilha REQUERENTES: VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO, STANISMARLI APARECIDA DE MELLO ADVOGADO DOS REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492 SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO e STANISMARLI APARECIDA MELLO, visando ao levantamento de crédito precatório no valor de R$ 24.788,47 (vinte e quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e sete centavos), pertencente ao falecido José Ferreira de Melo, depositado em conta judicial vinculada ao processo nº 0146225-71.1998.8.22.0001, na 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho/RO.
As requerentes alegam que o falecido era servidor público do Estado de Rondônia e possuía o referido crédito, decorrente de ação judicial promovida pelo Sindicato dos Motoristas Profissionais Oficiais do Estado de Rondônia (SIMPORO).
O montante foi posteriormente transferido para outro processo (nº 7012240-65.2023.8.22.0014).
O pedido fundamenta-se na Lei nº 6.858/80 e no artigo 666 do CPC, que tratam da liberação de valores não recebidos em vida pelo falecido, independentemente de inventário.
No entanto, os herdeiros do primeiro casamento também manifestam interesse na partilha, requerendo a divisão igualitária ou a suspensão do feito para abertura de inventário. É breve o relatório.
Decido.
A matéria discutida nos autos envolve direito sucessório e deve ser analisada à luz das normas que disciplinam a transmissão da herança.
A Lei nº 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento direto de valores pelo cônjuge e dependentes, mas restringe-se as verbas trabalhistas e previdenciárias.
O crédito de precatório, por sua natureza, não se enquadra nessa hipótese, pois decorre de sentença judicial transitada em julgado, relacionada a período anterior ao óbito do falecido.
Impende-se mencionar que a jurisprudência reforça que a habilitação de herdeiros tem o objetivo de regularizar a representação processual do falecido, permitindo que ocupem o polo ativo da ação.
No entanto, a habilitação não autoriza o levantamento de valores sem a prévia realização de inventário ou partilha.
Isso porque a habilitação não define os quinhões hereditários, que devem ser estabelecidos no juízo sucessório.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7078737-37.2022.8.22.0001 CLASSE: Habilitação REQUERENTES: MARCELO HENRIQUE MACIEL DE SOUZA, JOAO GUSTAVO MACIEL DE SOUZA, IVANEIDE GALDINO MELGAR DE SOUZA ADVOGADO DOS REQUERENTES: ALEXANDRE CAMARGO FILHO, OAB nº RO9805 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação em que IVANEIDE GALDINO MELGAR DE SOUZA, JOÃO GUSTAVO MACIEL DE SOUZA e MARCELO HENRIQUE MACIEL DE SOUZA pretendem se habilitar como sucessores/herdeiros do falecido CÍCERO DE SOUZA e, por consequência, receberem o crédito deixado pelo "de cujus" no processo principal n. 0007754-02.2003.8.22.0001.
Intimado a se manifestar, o Estado de Rondônia, na qualidade de devedor, não se opôs ao pedido habilitação, conforme petição ID 107081339.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido [...] A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário [...] (STJ - Prc: 6396 DF 2020/0130316-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 15/09/2020) (TJ-RO, processo nº 7078737-37.2022.8.22.0001, data de julgamento 24/07/2024 (grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 3,17%.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS EM RAZÃO DE FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE RELACIONE O CRÉDITO QUE SE PRETENDE LEVANTAR.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A admissão da habilitação de herdeiros não é reconhecimento ao direito de levantamento dos valores nos autos, sendo para tanto imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007 c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso, o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar. 2.
In casu, não apresentada a documentação que atenda tal exigência, é o caso de se manter o indeferimento da expedição de alvará judicial, sendo que novo pedido, observada a condição estabelecida, deverá ser formulado no bojo do requisitório de pagamento já expedido. 3.
Em que pese o crédito que se pretende levantar não tenha sido relacionado na partilha já realizada, os herdeiros podem se valer do instituto da sobrepartilha, previsto no art. 1.040 do CPC. 4.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt na ExeMS: 6864 DF 2007/0257613-7, Data de Julgamento: 13/05/2020, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 25/05/2020) (grifou-se).
O crédito de precatório é considerado um bem patrimonial do falecido, mesmo que não tenha sido recebido em vida.
Por isso, deve ser incluído no inventário para partilha entre os herdeiros.
A jurisprudência é clara ao afirmar que o levantamento de valores de precatórios não pode ser feito diretamente pelos herdeiros sem a partilha, pois isso violaria o regime sucessório.
Nesse sentido, entendo que os valores oriundos de precatórios devem ser submetidos a inventário para partilha entre os herdeiros, garantindo-se a correta divisão do patrimônio.
Ademais, com a manifestação dos demais herdeiros, evidencia-se a necessidade de regularização sucessória para definição dos quinhões hereditários, inviabilizando o deferimento do alvará nos moldes requeridos.
Ressalto que essa exigência visa garantir a correta distribuição dos bens entre os herdeiros, evitando futuros litígios sobre a herança.
DECISÃO Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido, nos seguintes termos: a) Reconheço a habilitação das requerentes como herdeiras do falecido José Ferreira de Melo, para fins de representação nos autos principais; b) Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores, devendo o crédito ser submetido a inventário para correta partilha entre os herdeiros; c) Determino a suspensão do presente feito por 90 (noventa) dias, para que as partes promovam a abertura do respectivo inventário e regularizem a sucessão.
Intimem-se as partes para ciência e providências cabíveis.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras- RO, quinta-feira, 13 de fevereiro de 2025.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 01:39
Decorrido prazo de STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de STANISMARLI APARECIDA DE MELLO em 28/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:51
Decorrido prazo de VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 09:56
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
17/12/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:16
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:50
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
-
04/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:31
Determinada diligência
-
04/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000219-26.2024.8.22.0013 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: TINES OLIVEIRA SANTOS - RO7492-A INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
04/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:48
Decorrido prazo de STANISMARLI APARECIDA DE MELLO em 26/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:17
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000219-26.2024.8.22.0013 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: TINES OLIVEIRA SANTOS - RO7492-A INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados- ofício dos autos 0146225-71.1998.8.22.0001 2ª Vara de Fazenda Pública e comprovante de depósito nos autos 7012240-65.2023.8.22.0014 -
15/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 00:04
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/08/2024 23:59.
-
25/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/05/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:59
Decorrido prazo de VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:09
Decorrido prazo de STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:08
Decorrido prazo de STANISMARLI APARECIDA DE MELLO em 04/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 04:36
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail [email protected] 7000219-26.2024.8.22.0013 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Inventário e Partilha REQUERENTES: VANDINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA, STEPHANY KAREN DE OLIVEIRA MELLO, STANISMARLI APARECIDA DE MELLO ADVOGADO DOS REQUERENTES: TINES OLIVEIRA SANTOS, OAB nº RO7492 SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a petição inicial.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Determino a expedição de ofício a 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho – RO, solicitando informações sobre os autos n° 0146225-71.1998.822.0001, devendo ser instruído com as cópias necessárias para cumprimento das medidas.
Com a vinda das informações, dê-se vistas a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias.
Em seguida, vistas ao Ministério Público.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO.
Cerejeiras, domingo, 10 de março de 2024.
Ligiane Zigiotto Bender Juiz(a) de Direito -
10/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 22:26
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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