TJRO - 7012878-06.2024.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:07
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7012878-06.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais adiadas 1%.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
01/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS em 24/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:37
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7012878-06.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO - RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO - RO12166 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
29/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2024 00:27
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/05/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:34
Decorrido prazo de VAI VOANDO VIAGENS LTDA em 30/04/2024 23:59.
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30/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:51
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7012878-06.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Abatimento proporcional do preço AUTOR: MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 REU: VAI VOANDO VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA
Vistos.
Determinada a emenda à petição inicial, a parte requerente, devidamente intimada, quedou-se inerte.
Nos termos do artigo 321 do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do mesmo dispositivo legal ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de quinze dias.
O parágrafo único do mesmo artigo, determina que se a parte não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ressoa neste sentido a jurisprudência dominante, consoante teor do seguinte julgado: EMENTA.
Emenda à inicial.
Intimação.
Inércia.
Indeferimento da inicial.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial, impõe o indeferimento da petição, ante a inércia do autor.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em: POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (TJ/RO - 1ª Câmara Cível.
Data do julgamento: 04/08/2015. 0000814-06.2012.8.22.0001 – Apelação.
Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho.
Os desembargadores Sansão Saldanha e Moreira Chagas acompanharam o voto do relator.) Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em promover ato que lhe foi determinado, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I combinado com o art. 321, Parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas.
Deixo de condenar em honorários de sucumbência por não ter-se formado relação processual.
Com o trânsito em julgado, intime-se o autor para recolher as custas e demais taxas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo sem manifestação, proteste-se e inscreva-se em dívida ativa.
Ressalvada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC.
Após, arquive-se.
P.R.I.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Angela Maria da Silva Juiz(a) de Direito -
25/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 16:41
Indeferida a petição inicial
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23/04/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:18
Decorrido prazo de MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:15
Decorrido prazo de VAI VOANDO VIAGENS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VAI VOANDO VIAGENS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de VAI VOANDO VIAGENS LTDA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:12
Decorrido prazo de MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:52
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012878-06.2024.8.22.0001 AUTOR: MARGARETE KURIYAMA DOS SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO NETO, OAB nº RO875, KAUE CRISTINAN DA COSTA RIBEIRO, OAB nº RO12166 REU: VAI VOANDO VIAGENS LTDA, TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher os 2% das custas processais ou o 1% faltante, considerando que neste processo não será designado audiência, como fundamentado a seguir, e o montante de 2% deverá ser recolhido neste momento, sob pena de indeferimento, nos termos da Lei n. 3.896/2016, artigo 12.
Recolhidas as custas e presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito -
20/03/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:36
Conclusos para despacho
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13/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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