TJRO - 7044469-20.2023.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 01:06
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 17:55
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:35
Publicado SENTENÇA em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7044469-20.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805 Polo Passivo: SENGER E GONCALVES LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
Realizado bloqueio via sistema SISBAJUD, foi a executada intimada para comprovar que as quantias penhoradas são indisponíveis ou impenhoráveis, contudo, quedou-se inerte.
Assim, convertida a indisponibilidade em penhora, nos termos do §5º do art. 854 do CPC, foi procedida à transferência do montante indisponível para conta judicial.
Deixo de intimar a parte executada para manifestar-se sobre a substituição da penhora, já que se trata de dinheiro, que ocupa o topo da ordem de preferências do artigo 835, do CPC.
Posto isso, considerando o pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal para a conta bancária indicada em ID 111719823, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas.
OBSERVAÇÕES: 1) A parte favorecida deverá aguardar no prazo de 05 dias.
Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, tornem os autos conclusos para deliberação.
Sem custas e honorários nesta fase.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Não havendo pendências, arquivem-se.
SERVE O PRESENTE DE ALVARÁ/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, data certificada.
Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
03/10/2024 10:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2024 10:05
Determinado o arquivamento
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30/09/2024 11:07
Conclusos para despacho
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26/09/2024 20:55
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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21/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SENGER E GONCALVES LTDA - ME em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7044469-20.2023.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805 Polo Passivo: SENGER E GONCALVES LTDA - ME ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 DECISÃO Com o descumprimento da obrigação de pagar, por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, a maneira mais eficiente para satisfazer o débito em execução é a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que deve ser efetivada “sem dar ciência prévia do ato ao executado” mediante indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma do art. 854, caput, do CPC.
Dando cumprimento estrito à norma, emiti ordem para bloqueio financeiro por meio do SISBAJUD, conforme comprovante de realização de diligência eletrônica pelo sistema, em anexo.
A diligência foi frutífera, conforme comprovante em anexo.
No entanto, necessário, previamente, submeter a constrição ao crivo do contraditório.
Intime-se a parte executada para, querendo, apresentar, em até 05 (cinco) dias, IMPUGNAÇÃO nos termos do § 3º do art. 854 do CPC; Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para contrarrazões em até 5 (cinco) dias; Após, transcorrido o prazo para contrarrazões pela parte exequente, venha o processo concluso para decisão.
Não sendo apresentada impugnação, venham os autos conclusos para conversão do bloqueio em penhora.
Obs.
Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), não serão tornados públicos dados pessoais da parte requerida, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por seus advogados.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 11 de setembro de 2024 Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
11/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
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13/07/2024 00:59
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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04/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº: 7044469-20.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA - RO805 REQUERIDO: SENGER E GONCALVES LTDA - ME INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Por determinação do juízo e considerando o decurso do prazo para pagamento voluntário, FICA A PARTE AUTORA INTIMADA a, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) atualizar o crédito exequendo para incluir a multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, § 1º, primeira parte, do Código de Processo Civil; 2) requerer o que entender de direito, indicando o meio de execução pretendido, caso ainda não o tenha feito.
Porto Velho (RO), 3 de julho de 2024. -
03/07/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 00:12
Decorrido prazo de SENGER E GONCALVES LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:10
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:11
Publicado DECISÃO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7044469-20.2023.8.22.0001 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA, AVENIDA TIRADENTES 3461, - DE 3361 A 3661 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-019 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805 REQUERIDO: SENGER E GONCALVES LTDA - ME, AVENIDA AMAZONAS 3195, - DE 3095 A 3435 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-365 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
INTIME-SE a parte executada, para tomar conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor da dívida atualizada (ID 106361646) R$ 2.877,22 (dois mil oitocentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), obrigatoriamente junto a Caixa Econômica Federal (Provimento 001/2008 PR TJ/RO c/c Art. 840, I, do CPC), sob pena de aplicação de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC e Enunciado n. 97 do FONAJE.
Caso efetue o pagamento mediante depósito judicial, tornem os autos conclusos para a expedição de alvará em favor da parte exequente.
Caso deseje opor IMPUGNAÇÃO, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão.
Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, INTIME-SE a parte credora, para apresentar planilha atualizada e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
Porto Velho/RO, data certificada.
SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
06/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2024 01:04
Decorrido prazo de SENGER E GONCALVES LTDA - ME em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:53
Conclusos para decisão
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29/05/2024 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 01:06
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho PROCESSO: 7044469-20.2023.8.22.0001 AUTOR: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA, AVENIDA TIRADENTES 3461, - DE 3361 A 3661 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-019 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805 REU: SENGER E GONCALVES LTDA - ME, AVENIDA AMAZONAS 3195, - DE 3095 A 3435 - LADO ÍMPAR AGENOR DE CARVALHO - 76820-365 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 DESPACHO Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". A parte exequente requer a intimação da parte contrária para efetuar o pagamento da condenação, no entanto, a petição não preenche os requisitos do art. 524 do CPC, vejamos: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: [...] II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; Em sede de sentença, os índices adotados foram atribuídos da seguinte forma: "[...] os valores deverão ser atualizados monetariamente, o valor referente ao dano material a partir da data da emissão da nota fiscal e o valor referente ao dano moral a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), todos pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO.
As referidas quantias deverão ainda, ser acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação." Dito isso, INTIME-SE a parte exequente, para, em 5 dias, adequar o cálculo conforme determinado em sentença, juntando aos autos, a planilha discriminada e atualizada do débito exequendo. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para a pasta "(JEC) Decisão". Porto Velho/RO, data certificada. SERVE O PRESENTE DE AR/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIO Dalmo Antônio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
23/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:52
Conclusos para decisão
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25/04/2024 10:52
Processo Desarquivado
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22/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 16:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2024 17:21
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:19
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:12
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:04
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:00
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 16:56
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:41
Decorrido prazo de SENGER E GONCALVES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:38
Decorrido prazo de SENGER E GONCALVES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 13:34
Decorrido prazo de SENGER E GONCALVES LTDA - ME em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:30
Publicado SENTENÇA em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7044469-20.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA ADVOGADO DO AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUSA MESQUITA, OAB nº RO805 Polo Passivo: SENGER E GONCALVES LTDA - ME ADVOGADO DO REU: LEONARDO FERREIRA DE MELO, OAB nº RO5959 SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art.38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais movida por CARLOS HENRIQUE CASTELO BRANCO MESQUITA em face de SENGER E GONCALVES LTDA.
Narra a parte autora que em 05/04/2023 contratou a ré para a realização de conserto em sua geladeira que apresentava problemas técnicos e que a ré desde o início da relação agiu com completa desídia, vez que procurou a empresa para realizar o orçamento em 05/04/2023, sendo orçado o valor de R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais), autorizada a realização em 15/04/2023 e a entrega do produto em 28/04/2023.
Contudo, no ato da entrega, o autor notou que a geladeira apresentava avarias que antes da entrega não possuíam, sendo o produto levado a reparo novamente pela ré.
A parte ré permaneceu sob posse da geladeira até o dia 21/06/2023, de modo que quando da devolução definitiva do produto, este não funcionou como deveria, permanecendo sem o funcionamento correto até a data de protocolo de sua inicial.
Por tais razões requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em contestação, a empresa ré aduz preliminar de ausência de pretensão resistida e no mérito, que o autor cria obstáculos ao reparo da geladeira, recusando-se expressamente a autorizar que a empresa busque o aparelho para realizar o devido reparo, pretendendo com a demanda receber um novo refrigerador, suscitando ainda, a má-fé da parte autora.
Por tais razões requer a improcedência dos pedidos do autor.
Da preliminar da ausência do interesse de agir A requerida alega a ausência de interesse processual, fundamentando que não ficou evidenciada a sua resistência em satisfazer a pretensão autoral.
Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, não merece prosperar tal alegação, haja vista que o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente, não estando condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas.
Portanto, rejeito a preliminar.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
O CDC é claro em relação aos direitos dos consumidores em casos de produtos e serviços que contenham vícios, isto é, que sejam impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor. No caso de vícios nos serviços, a inversão se dá ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar que as alegações do consumidor são inverídicas. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Importante esclarecer que a inversão do ônus da prova não afasta a responsabilidade da parte autora de trazer o mínimo probatório dos fatos apresentados em sua inicial.
O autor faz o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), contudo, não trouxe qualquer prova de que tais danos de fato tenham ocorrido.
Analisando os autos, verifico que resta incontroversa a execução dos serviços pela parte ré no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) conforme Id.93411328, e ao contrário do que aduz a parte autora, não há de se falar em conduta ilícita apta a gerar o dever de reparação por parte da empresa ré.
Impende salientar que o arbitramento da indenização decorrente de dano material deve atentar-se ao dano e à comprovação deste, assim como à autoria de quem o praticou, considerando que o art. 944 do Código Civil estabelece, expressamente, que a indenização mede-se pela extensão do dano. O nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil.
O conceito do nexo causal encontra-se no artigo 403 do Código Civil e pode-se inferir que possui duas funções: a de determinar a quem se deve atribuir um resultado danoso e de verificar a extensão do dano a se indenizar.
Entretanto, em que pese os argumentos da parte autora, não há como acolher a tese de indenização de danos materiais na exata medida em que requerida, visto que não logrou êxito em comprovar a extensão do dano pleiteado no valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), uma vez que apresentou apenas o orçamento realizado no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) sem apresentar qualquer outra prova de outros danos materiais sofridos para alcançar a monta pretendida perante este juízo.
De outro norte, o documento constante do ID 95269627 consiste em nota fiscal de serviços, emitida em 27/04/2023, no valor de R$600,00.
Assim, fixo este valor para fins de reparação por danos materiais.
No que tange ao dano moral este é a violação do direito à dignidade do qual a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, o pleno direito à reparação. É presumível dos autos que a requerida passou por verdadeira via crucis para ver garantido seu direito de consumidor junto à requerida e, após diversas idas e vindas bem como, após ficar por diversas vezes privada do uso do bem que adquiriu não obteve êxito e não lhe restou outra saída senão procurar o Judiciário.
Como sabido, o dano moral se caracteriza pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada, a honra, dentre outros.
O refrigerador é um bem atualmente considerado essencial, pois proporciona a preservação de alimentos para consumo e a privação desarrazoada do uso deste bem foge à normalidade das relações cotidianas e interfere no comportamento psicológico da pessoa de forma significativa.
Verifica-se ainda, a desídia na tratativa com o consumidor (Id.93411327, págs. 6, 14, 15, 17 e 20) uma vez que além de restar demonstrado o desinteresse da ré em prestar o serviço para o qual havia sido contratada, excedeu os limites dos percalços cotidianos e geraram indignação no consumidor, comprometendo a paz e a tranquilidade de espírito e assim configurando o dano moral.
A fixação do quantum na reparação por danos morais deve ocorrer de forma razoável, não perdendo de vista o caráter satisfativo, ou seja, deve trazer uma satisfação ao credor de forma a compensá-lo pelo dano que sofreu e também punitivo e educativo em relação à requerida, de forma a dissuadi-lo da reiteração de condutas similares.
Assim, tendo por base tais premissas, tenho por razoável e suficiente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais suportados.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a ré a pagar à requerente a quantia de R$600,00 (seiscentos reais) a título de indenização por danos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação financeira pelos danos morais suportados, sendo que ambos os valores deverão ser atualizados monetariamente, o valor referente ao dano material a partir da data da emissão da nota fiscal e o valor referente ao dano moral a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), todos pelos índices de correção monetária divulgados por este E.
TJRO.
As referidas quantias deverão ainda, ser acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise.
Havendo condenação em pagamento, a parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Sistema PJe.
Porto Velho/RO, 21 de março de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juiz(a) de Direito -
21/03/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/09/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/08/2023 12:18
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/08/2023 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/08/2023 22:54
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:02
Audiência Conciliação - JEC realizada para 28/08/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
28/08/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/08/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2023 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 12:30
Recebidos os autos.
-
28/07/2023 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2023 12:28
Juntada de Certidão
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17/07/2023 16:45
Audiência Conciliação - JEC designada para 28/08/2023 13:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
-
17/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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