TJRO - 7001133-60.2023.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de
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30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 13:23
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho-RO, 15 de março de 2024. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 7001133-60.2023.8.22.0002 Apelação Origem: 7001133-60.2023.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Apelante: Evanderson Guilherme Pereira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. ÁLVARO KALIX FERRO Revisor: Des.
Francisco Borges Ferreira Neto Distribuído por sorteio em 28/11/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: Apelação criminal.
Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, concurso de agentes e escalada.
Autoria.
Insuficiência de provas.
Não acolhimento.
Prova oral em harmonia com a prova material.
Conjunto probatório harmônico.
Condenação mantida.
Recurso não provido. 1.
Mantém-se a condenação pela prática do crime de furto qualificado, quando o conjunto probatório se mostrar harmônico, especialmente pelo relato da vítima, que além de ter apontado a autoria na fase policial, ofereceu relato das vestes e aparência do acusado, que foi, logo em sequência, localizado pela autoridade policial com as mesmas características e em posse da ferramenta utilizada para realizar o rompimento de obstáculo. 2.
Não há falar de nulidade das provas ou do reconhecimento fotográfico por inobservância do procedimento descrito no art. 226 do CPP quanto a vítima não esboça nenhuma dúvida quanto a autoria, e a prisão do apelante foi precedida de localização das mesmas vestes usadas durante o delito e do instrumento do crime. 3.
Na existência de múltiplas qualificadoras, é possível empregar uma delas para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas residualmente como circunstâncias judiciais. 4.
Via de regra, o temor é sentimento comumente experimentado pela vítima de crimes, sendo possível de valoração na circunstância judicial das consequências do crime apenas quando se mostrar anormal e duradouro, que não é o caso dos autos. 5.
Recurso parcialmente provido, com redimensionamento da pena. -
21/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:06
Conhecido o recurso de EVANDERSON GUILHERME PEREIRA DA SILVA e provido em parte
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19/03/2024 07:53
Juntada de Certidão
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19/03/2024 07:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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05/03/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2023 07:29
Conclusos para decisão
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12/12/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer
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05/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 10:52
Juntada de termo de triagem
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28/11/2023 12:26
Recebidos os autos
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28/11/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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