TJRO - 7000895-53.2024.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/09/2025 01:32
Publicado DESPACHO em 17/09/2025.
-
16/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2025 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2025.
-
25/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 03:56
Publicado DECISÃO em 23/05/2025.
-
22/05/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 16/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:54
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:49
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/04/2025 01:37
Publicado DECISÃO em 01/04/2025.
-
31/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 07:19
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:56
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 01:01
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 01:32
Publicado DESPACHO em 26/11/2024.
-
25/11/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 07:57
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:08
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2024.
-
17/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 00:28
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:14
Publicado DESPACHO em 16/09/2024.
-
14/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2024 15:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:18
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Autos: 7000895-53.2024.8.22.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Parte requerente: AUTOR: LAERCIO DA SILVA, AVENIDA RIO DE JANEIRO 2504 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA Advogado da parte requerente: ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947 RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761 FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 Parte requerida: REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, movida por Laercio da Silva em face da Cooperativa de Crédito Livre Admissão da Região Central de Rondônia – Sicoob Ourocredi.
Aduz, em síntese, que o autor é titular de uma conta corrente na agência da ré e, por ser uma pessoa muito simples, com poucas habilidades no manuseio de recursos tecnológicos, desenvolveu uma relação de confiança com os funcionários da ré.
Alega que a gerente da requerida começou a ludibriar o autor para que fizesse aplicações financeiras, uma vez que ele tinha valores disponíveis em sua conta poupança.
Afirma que a gerente pedia ao autor para ir ao caixa, onde outro funcionário realizava a operação e solicitava a confirmação do autor.
Após a operação, a gerente repassava cheques pré-datados de terceiros, já preenchidos, para que o autor sacasse em uma data futura com um pequeno acréscimo.
Alega que, ao apresentar os cheques recebidos da senhora Geislaine para recebimento, eles foram devolvidos por divergência de assinatura (assinatura falsificada) ou sustação.
No total, o autor recebeu 10 cheques.
Requereu a indenização por danos materiais e danos morais.
Decisão inicial ao id. 104198378.
Devidamente citado e intimado, o réu apresentou defesa (id. 107674116).
Réplica ao id. 108651257.
As partes foram intimadas para produção de provas (id. 109074852).
Nessas condições vieram-me conclusos.
Passo ao saneamento do feito.
Inicialmente, reputo necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu.
I.
Falta de interesse de agir – documento essencial Após análise atenta dos autos, vislumbro não prosperar a preliminar de falta de interesse em agir, quando a peça atendeu aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo os fatos, a causa de pedir, o pedido, com especificação suficiente para caracterização da pretensão, seus fundamentos, bem como da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Além disso, o autor apresentou documentos suficientes para a propositura da demanda, tais como os documentos pessoais e as faturas impugnadas.
Quanto ao contrato, é dever do requerido apresenta-lo nos autos.
II.
Da Suspensão da Ação até a Finalização de Inquérito Policial - Da Conduta da Sra.
Geislaine Patricia Roecker - Inclusão na Lide.
A parte requerida pleiteia a suspensão dos autos, no entanto, sem razão a parte, visto a responsabilidade civil, nos termos do art. 935 do Código Civil, é independente da criminal, motivo pelo qual, em princípio, não se justifica a suspensão da ação indenizatória até o desfecho definitivo na esfera criminal.
Ademais, nos termos da Súmula 341 do STF, o empregador responde pela reparação civil pelos atos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele.
Portanto, a empresa é responsável pelo ato ilícito cometido por seu empregado, que, utilizando-se das facilidades proporcionadas por sua função, apropriou-se indevidamente de numerário pertencente ao autor, assim, não há que se dizer em inclusão da Sra.
Geislaine Patricia Roecker, no polo passivo da ação.
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA- VENDA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO - CDC - INCIDÊNCIA - CONFIGURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - SÚMULA 341 DO STF - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO.
Em relações jurídicas consumeristas, é possível o direcionamento de ação de indenização contra qualquer das sociedades empresarias pertencente ao mesmo grupo econômico.
Nos termos da Sumula 341 do STF responde pela reparação civil o empregador, pelos atos de seus empregados, praticados no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele. É a empresa responsável pelo ato ilícito de seu empregado que, utilizando-se de suas facilidades como funcionário, apropriou-se, indevidamente, de numerário pertencente ao autor.
A fixação do valor da reparação por dano moral deve objetivar não só a satisfação da honra do ofendido, como também servir de desestímulo à reincidência do ofensor na conduta lesiva. (TJ-MG - AC: 10702130078992001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 11/08/2016, Data de Publicação: 23/08/2016) Por todo o exposto, indefiro a preliminar arguida.
II.
Gratuidade processual A parte autora não foi beneficiária da justiça gratuita por este juízo, portanto, sem razão a parte.
Com tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões preliminares, observo que os danos alegados pela autora se enquadram no chamado defeito ou fato do serviço, previsto no artigo 14 do diploma consumerista, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei) Tratando-se de fato do serviço, a inversão do ônus da prova se opera ope legis, é dizer, a própria legislação prevê que, para não ser responsabilizado, caberá ao fornecedor comprovar que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, CDC).
Dito isso, verifica-se que o ônus da prova fora invertido em favor da autora, por expressa previsão legal.
Em análise pormenorizada dos autos, verifico que o feito ainda não comporta julgamento, eis que há elementos a serem elucidados para o correto desfecho da demanda.
Consoante discorre Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015: O juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil brasileiro –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento. (pag. 269).
Com se vê, a figura da “verdade ficta” foi, corretamente, substituída pela busca da verdade, com a finalidade precípua do Poder Judiciário em alcançar a justiça.
Deixou, pois, o magistrado de ser mero destinatário dizer o direito de forma qualificada da prova, para assumir papel ativo na instrução probatória, o que é claramente verifico no artigo 370 do Diploma Processual Civil.
Sendo assim, em relação ao mérito, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de relação jurídica entre as partes c) a veracidade da assinatura aposta no contrato jungido ao feito pela ré; d) o preenchimento dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil; Considerando a necessidade de perícia técnica para se chegar ao correto e justo deslinde da causa, determino a sua produção.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, visto que para a deslinde do feito se faz oportuno apenas prova documental.
Contudo, considerando que a perícia grafotécnica é imprescindível para determinar se, de fato, houve a contratação do serviço, DEFIRO o pedido de produção de prova pericial.
Para a realização dos trabalhos periciais NOMEIO a PAULA CIUFA MENOSSI, PERITA JUDICIAL GRAFOTÉCNICA, podendo ser encontrada na Rua Bou Gain, n° 3034 (sala 02), Setor 04 - Ariquemes/RO, CEP: 76873-409, FONE: (69) 3535-5461 / (69) 99223-0690, E-mail: [email protected].
Cabe ao requerido o ônus da prova em relação a comprovação da autenticidade da assinatura. (Precedente: TJ-SP - AC: 10154664420198260004 SP 1015466-44.2019.8.26.0004, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 20/05/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2021).
Intime-se o requerido para depositar em cartório o contrato original objeto de perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de restar prejudicada a produção da prova.
Ficam as partes neste ato intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem a nomeação, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos.
Decorridos os prazos mencionados, bem como tendo o requerido apresentado o contrato na central de atendimento, intime-se o Sr.
Perito de sua nomeação a fim de que declare a aceitação do cargo bem como o valor de seus honorários periciais, intimando-se o requerido para que promova o depósito do valor no prazo de quinze dias após a ciência da declaração do valor.
Comprovada a realização do depósito dos honorários, intime-se o(a) Sr.(a) Perito(a) para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a fim de viabilizar a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 (trinta) dias após a data de realização da perícia designada.
Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC.
Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não a entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
Machadinho D´Oeste/RO, 12 de agosto de 2024 -
12/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000895-53.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do(a) REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
29/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:48
Publicado INTIMAÇÃO em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7000895-53.2024.8.22.0019 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI Advogado do(a) REU: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Machadinho D'Oeste, 26 de junho de 2024. -
26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:02
Intimação
-
26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 00:10
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 08:47
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
02/06/2024 16:58
Recebidos os autos.
-
02/06/2024 16:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/06/2024 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:29
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/05/2024 00:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:12
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:24
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:31
Recebidos os autos.
-
29/04/2024 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 01:18
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2024.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7000895-53.2024.8.22.0019 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAERCIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO RAMOS - RO4564, REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS - RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO - RO2761 REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI INTIMAÇÃO AUTOR - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica o patrono intimado da designação para que participe da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Fica ainda o patrono intimado da Certidão ID 104794786 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 05/06/2024, 08:30 -
26/04/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:17
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 05/06/2024 08:30 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
-
17/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 01:08
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000895-53.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAERCIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Recebo a emenda da inicial. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por LAERCIO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO CENTRAL DE RONDÔNIA - SICOOB OUROCREDI, ambos qualificados nos autos. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos – CEJUSC por VIDEOCONFERÊNCIA, ficando a cargo do CEJUSC, definir a plataforma a ser utilizada (WhatsApp ou Hangouts Meet), podendo ser utilizado, pelas partes, aparelho celular, notebook ou computador que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando.
A data e o horário deverá ser agendado pelo cartório deste Juízo, devendo este proceder com as comunicações que se fizerem necessárias para a realização da solenidade.
CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, anexando-se a contrafé, para tomar ciência quanto ao teor desta decisão, bem como da data e do horário designado, a fim de possibilitar a realização da referida audiência.
Ato contínuo, intime-se os requeridos pessoalmente, por se tratarem de assistidos da Defensoria Pública, ocasião em que deverão informar telefone para realização da solenidade, a fim de possibilitar os meios de participação da audiência designada nos autos por video conferência.
Caso alguma das partes NÃO tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá entrar em contato com o setor de conciliação mediante os contatos que seguem: via e-mail [email protected] e telefone fixo – (69) 3309-8640 e WhatsApp (69) 99916-6721.
Caso ambas as partes estejam impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão utilizar os meios mencionados acima para prestar informações.
Eventual tratativa de acordo deverá constar em ata de audiência, de forma pormenorizada pelo conciliador, a qual dependerá de análise e homologação do magistrado.
Caso não haja acordo entre as partes: 1.
Poderão os requeridos contestar a demanda no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de conciliação (art. 335, inc.
I do CPC), sendo que a sua inércia acarretará na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (arts. 335, III e 344, do CPC). 2.
Decorrido o prazo para contestação, deverá a parte autora se manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais.
Ultimadas as providências retro, voltem os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Pratique o necessário. Machadinho D’Oeste/RO, em 16 de abril de 2024. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA -
16/04/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 12:03
Recebida a emenda à inicial
-
12/04/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
21/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7000895-53.2024.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LAERCIO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947, RONALDO DE OLIVEIRA COUTO, OAB nº RO2761, FLAVIO ANTONIO RAMOS, OAB nº RO4564 Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do §2° do artigo 1° da Lei Estadual 4.721/2020, a concessão do benefício do parcelamento das custas judiciais está condicionada à efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Com vistas a regulamentar a aludida Lei, a Resolução n° 151/2020-TJRO previu, em seu §2°, artigo 2°, que a hipossuficiência financeira deverá ser demonstrada mediante documento probatório, ou seja, deve a parte interessada fornecer prova inequívoca acerca da impossibilidade de proceder com o pagamento integral das custas processuais em parcela única.
Assim, oportunizo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias para emendar à inicial, apresentando prova inequívoca de que não possui meios de arcar com o pagamento integral das custas iniciais em parcela única, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Machadinho D'Oeste/RO, data certificada no sistema.
José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito -
20/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 10:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802960-67.2024.8.22.0000
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Henrique Luiz Ferrarini
Advogado: Rodrigo Otavio Veiga de Vargas
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/03/2024 07:41
Processo nº 0802878-36.2024.8.22.0000
Erik Carvalho de Almeida
4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Vel...
Advogado: Antonio Carlos Pereira Neves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/03/2024 20:13
Processo nº 0802770-07.2024.8.22.0000
Adroaldo Alves Goulart
1ª Vara Criminal da Comarca de Jaru
Advogado: Adroaldo Alves Goulart
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2024 14:14
Processo nº 7014553-04.2024.8.22.0001
Luiza da Silva Coelho
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Raira Vlaxio de Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/09/2025 23:30
Processo nº 7001547-97.2024.8.22.0010
Cleide Maria de Luna Taborda
Guga Auto Pecas LTDA
Advogado: Cleide Maria de Luna Taborda
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 14:53