TJRO - 7001062-21.2024.8.22.0003
1ª instância - Vara Criminal de Jaru
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 03/09/2025.
-
02/09/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 00:38
Decorrido prazo de K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA CARDOSO em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:23
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
13/08/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:57
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2025 01:27
Publicado DESPACHO em 11/08/2025.
-
08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:47
Juntada de documento de comprovação
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:33
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/08/2025 02:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2025.
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01/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 16:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
05/07/2025 01:43
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/06/2025 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 20/06/2025.
-
19/06/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 04:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 04:10
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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04/06/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:45
Recebida a denúncia contra FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *79.***.*12-91 (AUTOR DO FATO)
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04/06/2025 11:01
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/05/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2025 22:45
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
11/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:22
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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18/03/2025 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2025 02:07
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 15:15
Recebidos os autos.
-
17/03/2025 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 08:16
Juntada de Informações geográficas
-
22/01/2025 03:03
Decorrido prazo de K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 21/01/2025 23:59.
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17/01/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:49
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 20:24
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 20:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 20:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2025 09:30 Jaru - 1ª Vara Criminal.
-
18/12/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:49
Juntada de Petição de denúncia
-
09/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 10:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/12/2024 08:57
Juntada de Certidão
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03/12/2024 21:00
Juntada de Petição de parecer
-
02/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:19
Homologada a Transação
-
28/11/2024 14:57
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/11/2024 11:46
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
08/11/2024 22:03
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:12
Decorrido prazo de K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 07:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo n.: 7001062-21.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, PLÁCIDO DE CASTRO 1675 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RIO CRESPO 1844 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, AC ARIQUEMES TR B 2 ST 3, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 46 da Lei 9.605/19, em tese, praticados por Fábio dos Santos Oliveira e K C Silva Comércio e Transportes LTDA.
Realizada audiência preliminar, à autora manifestou interesse na transação penal, no entanto, requereu a reanálise da proposta pelo Ministério Público considerando que quando foi feita a proposta inicial não havia nos autos laudo da madeira (ID 110226839).
Instado, o Ministério Público requereu a designação de nova audiência preliminar e reformulou a proposta de transação penal nos seguintes termos: a) pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários-mínimos, admitindo parcelamento; b) perdimento da madeira constante da pilha 1, totalizando 8,92 m³ (oito metros e noventa e dois centímetros cúbicos), conforme Enunciado 58 do FONAJE: A transação penal poderá conter cláusula de renúncia à propriedade do objeto apreendido (ID 110671491).
Desse modo, designo audiência preliminar para o dia 28/11/2024, às 10h30min.
Intime-se a promovida K C Silva Comércio e Transportes LTDA para participar da solenidade.
A parte intimada deverá, no ato da intimação, fornecer ao(à) Oficial(a) de Justiça número de telefone celular com “WhatsApp”, e no dia e hora agendados permanecer com o aplicativo disponível para receber a videochamada, preferencialmente utilizando fones de ouvido para viabilizar a realização da solenidade.
Caso tenha dúvida quanto ao procedimento a ser adotado, poderá entrar em contato com o Juízo através do prefixo (69) 3521-0223 (fixo e WhatsApp), antes da data e horário agendados para a realização da audiência.
Adverte-se a promovida de que, na falta de advogado constituído, ser-lhe-á nomeado Defensor Público e, na hipótese de não participação da audiência os autos serão encaminhados ao Ministério Público para análise de oferecimento ou não de denúncia.
Se necessário, sirva-se deste despacho como mandado de intimação.
Int.
Jaru quinta-feira, 19 de setembro de 2024 às 08:57 .
Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito -
21/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:40
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/10/2024.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo n.: 7001062-21.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, PLÁCIDO DE CASTRO 1675 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RIO CRESPO 1844 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, AC ARIQUEMES TR B 2 ST 3, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Atenda-se o pedido ministerial e intime-se a Defesa da promovida K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o atual endereço da empresa.
Com a manifestação, expeça-se o necessário para realização da solenidade designada.
Cumpra-se.
Jaru terça-feira, 15 de outubro de 2024 às 09:13 .
Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
16/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 23:40
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 14:43
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 07:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2024 15:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2024 15:30
Recebidos os autos.
-
23/09/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 15:28
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/09/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 09:43
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 08:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/08/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 10:37
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
12/08/2024 11:42
Recebidos os autos.
-
12/08/2024 11:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 01:47
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:26
Decorrido prazo de K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:25
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:13
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
30/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo n.: 7001062-21.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, PLÁCIDO DE CASTRO 1675 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RIO CRESPO 1844 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, AC ARIQUEMES TR B 2 ST 3, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Considerando a apresentação do laudo complementar (Id. 107760917), dê-se vista às partes para manifestação.
Jaru segunda-feira, 29 de julho de 2024 às 12:32 .
Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 18:25
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:24
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/06/2024 18:39
Recebidos os autos.
-
11/06/2024 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 18:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo n.: 7001062-21.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, PLÁCIDO DE CASTRO 1675 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RIO CRESPO 1844 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, AC ARIQUEMES TR B 2 ST 3, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 46 da Lei 9.605/19, em tese, praticados por Fábio dos Santos Oliveira e K C Silva Comércio e Transportes LTDA.
Na decisão do ID 102512137, foi deferido parcialmente o pedido da promovida K C Silva Comércio e Transporte LTDA, sendo restituídos os sacos de cimento marca Itaú e as folhas de compensado.
Além disso, foi determinada a realização de perícia das madeiras apreendidas, uma vez que a requerida alegou que as madeiras seriam usadas, dispensando o Documento de Origem Florestal (DOF).
Posteriormente, foi formulado por FABIANO DE PAULA CARDOSO novo pedido de restituição do caminhão apreendido, contudo, o pedido foi indeferido por este juízo (ID 103534283).
Através do Ofício 160/2024/DEL03-RO/SPRD-RO, a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia informou que foram restituídos os sacos de cimento e as folhas de compensado, conforme determinação judicial (ID 103776616).
Apresentado o Laudo Pericial (ID 103791055).
O Ministério Público apresentou proposta de transação penal para a empresa K C COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA, consistentes em pagamento de prestação pecuniária no valor de 2 (dois) salários mínimos, admitindo parcelamento e perdimento da madeira apreendida.
Em relação ao investigado Fábio dos Santos de Oliveira aduziu que ele não faz jus a nenhum benefício despenalizador, razão pela qual se manifestará oportunamente (ID 104276837).
Por meio de sua Defesa, Fabiano de Paula Cardoso reiterou o pedido de restituição do veículo apreendido (ID 104284083).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restituição do veículo apreendido, argumentando que em caso de condenação, a perda do veículo é efeito automático ao final do processo, nos termos do artigo 91, inciso II, “A” do Código Penal.
Além disso, em relação ao Laudo Pericial, requereu a complementação do laudo, a fim de esclarecer de forma individualizada quais são e a volumetria das madeiras com sinais de uso (ID105593739). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Da audiência preliminar Considerando que o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal a investigada K C Silva Comércio e Transportes LTDA, designo audiência preliminar para o dia 22 de agosto de 2024, às 10h30min.
Faço constar que durante a solenidade, caso haja a recusa do benefício da transação penal, o conciliador deverá questionar aos promovidos se eles possuem interesse nos demais benefícios, quais sejam, o acordo de não persecução penal e a suspensão condicional do processo A audiência preliminar será realizada pelo CEJUSC por videoconferência, expressamente amparada pelo artigo 4º § 2º, do Ato Conjunto 009/2020-PR-CGJ, utilizando-se para tanto o aplicativo de mensagens “WhatsApp”.
Intime-se a promovida para participar da solenidade designada.
A parte intimada deverá, no ato da intimação, fornecer ao(à) Oficial(a) de Justiça número de telefone celular com “WhatsApp”, e no dia e hora agendados permanecer com o aplicativo disponível para receber a videochamada, preferencialmente utilizando fones de ouvido para viabilizar a realização da solenidade.
Caso tenha dúvida quanto ao procedimento a ser adotado, poderá entrar em contato com o Juízo através do prefixo (69) 3521-0223 (fixo e WhatsApp), antes da data e horário agendados para a realização da audiência.
Advirta-se a promovida de que, na falta de advogado constituído, ser-lhe-á nomeado Defensor Público e, na hipótese de não participação da audiência os autos serão encaminhados ao Ministério Público para análise de oferecimento ou não de denúncia.
Do pedido de restituição do veículo apreendido O terceiro interessado, Fabiano de Paula Cardoso, reiterou o pedido de restituição do veículo apreendido, argumentando que o Laudo Pericial demonstrou que a madeira transportada era usada, de modo que dispensa o Documento de Origem Florestal, conforme artigo 9º da Instrução Normativa 112 do IBAMA (Id. 104284083).
Apesar dos argumentos apresentados pela Defesa, verifica-se do Laudo Pericial acostado no ID 103791055 que “foram encontradas tábuas com sinais de uso, constatada pela presença de pregos encrustados na mesma.
Entretanto, também ripas, sarrafos, tábuas, caibros e quadrados encontrados abaixo da lona não apresentavam sinais de uso, apenas sinais de madeira desdobrada primariamente, e sujidades de pó fino acinzentado”.
Assim, a priori, constata-se que apenas uma parte da madeira apreendida era usada, de modo que persiste a necessidade da apresentação da licença obrigatória para o transporte de produtos florestais de origem nativa.
Além disso, o feito ainda se encontra em fase inicial, sendo que foi apresentada transação penal apenas em relação a um dos investigados, não sendo possível falar em restituição do bem no momento.
Deve ser levado em consideração ainda, o disposto no artigo 25 da Lei 9.605/1998 que: Artigo 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos. § 5º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Assim, é necessário aguardar o deslinde dos autos para verificar a real situação do bem e os fins a que se destinava.
Nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Sendo assim, em caso de constatação de que o caminhão era utilizado na prática de crime ambiental, é possível decretar sua perda, razão pela qual concluo que a apreensão do bem ainda interessa ao processo.
Isso posto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de restituição do veículo apreendido, formulado por Fabiano de Paula Cardoso, uma vez que ainda interessa ao processo; b) Tendo em vista que o Laudo Pericial nº 4771/2024/CCRIM-JAR/POLITEC/RO não especificou a volumetria das madeiras com sinais de uso, o que é indispensável para as deliberações pertinentes à devida destinação, requisite-se a complementação do referido laudo ao perito responsável, devendo especificar quais são as madeiras que possuem sinais de uso, bem como a volumetria destas.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o perito apresente a complementação do Laudo.
Intime-se a promovida K C Silva Comércio e Transportes LTDA para participar da audiência preliminar acima designada.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sirva desta decisão como ofício e mandado de intimação para todas as finalidades.
Jaru terça-feira, 28 de maio de 2024 às 13:06 .
Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:12
Audiência preliminar #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/05/2024 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 10:19
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de parecer
-
10/04/2024 01:24
Decorrido prazo de FABIANO DE PAULA CARDOSO em 09/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 19:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
05/04/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2024.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo n.: 7001062-21.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, PLÁCIDO DE CASTRO 1675 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA, K C SILVA COMERCIO E TRANSPORTES LTDA, RIO CRESPO 1844 SETOR 06 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DOS AUTORES DOS FATOS: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, AC ARIQUEMES TR B 2 ST 3, AVENIDA TANCREDO NEVES 1620 SETOR INSTITUCIONAL - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta violação ao artigo 46 da Lei 9.605/98, tendo como promovidos FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA e a pessoa jurídica K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
Recentemente, a empresa K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA apresentou pedido de restituição do veículo, sacos de cimento, compensado e madeira apreendidos nos autos (ID 102259833), sendo o pedido parcialmente acolhido, determinando a restituição dos sacos de cimento e das folhas de compensado.
Na ocasião, foi determinada a realização de perícia na madeira apreendida (ID 102512137).
Agora, FABIANO DE PAULA CARDOSO, terceiro interessado, por meio de advogado constituído, apresentou pedido de restituição do caminhão VW/24.280 CR, 6X2 PLACA FJX7212, ANO FAB. / MOD.: 2013/2013, MARCA: VW, MODELO: 24.280 CRM 6X2, RENAVAM: *05.***.*03-60, COR: BRANCA, CHASSI: 95365824XDR356530, apreendido nos autos.
Em síntese, argumenta que teve seu veículo apreendido no dia 16 de fevereiro de 2024, durante fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal por suposta violação ao artigo 46 da Lei 9.605/98.
Alega que a madeira apreendida não precisa de DOF para seu transporte.
Além disso, afirma que o recibo do veículo está preenchido em seu nome e possui assinaturas que comprovam a propriedade do veículo (ID 102677951).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido formulado por FABIANO DE PAULA CARDOSO, argumentando que o veículo ainda interessa ao processo, o qual está em fase de instrução, sendo certo que, caso comprovado que o veículo foi utilizado para cometer crimes ambientais, sua perda será um efeito automático da condenação (art. 91, II, “a”, do Código Penal), conforme Id 102871573. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, é importante ressaltar que este Juízo já indeferiu recentemente o pedido de restituição do veículo, cujos fundamentos utilizados pela Defesa eram idênticos, conforme se verifica da petição de ID Num. 102259833 e da decisão de ID Num. 102512137, de modo que não houve alteração no entendimento deste Juízo.
Quanto à alegação de que a madeira apreendida seria usada, dispensando a necessidade do Documento de Origem Ambiental – DOF, já houve determinação para que a Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru realize a perícia na madeira apreendida, a fim de constatar a veracidade da informação e, se for o caso, adotar as providências necessárias.
De todo modo, é necessário ressaltar que, embora FABIANO tenha juntado documento comprovando a propriedade do veículo, este foi apreendido no contexto da prática de possível crime ambiental, cuja perda é efeito automático ao final do processo, em caso de condenação.
O Código de Processo Penal estabelece no artigo 118 que as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo, como é o caso dos autos.
Assim, é preciso aguardar o deslinde do feito para verificar os fins a que o veículo se destinava, sendo certo que, caso os bens sejam restituídos, inclusive temporariamente, podem ser utilizados para a possível prática de novos delitos.
Isso posto, com fundamento nos artigos 118,119 e 120, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição formulado por FABIANO DE PAULA CARDOSO, qualificado nos autos.
Proceda-se à inclusão de FABIANO DE PAULA CARDOSO como terceiro interessado.
Dê-se vista ao Ministério Público para oferecimento de eventuais institutos despenalizantes aos promovidos.
Cumpra-se.
Jaru segunda-feira, 1 de abril de 2024 às 12:41 .
Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:42
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
19/03/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:56
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
14/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 03:30
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Criminal Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo n.: 7001062-21.2024.8.22.0003 Classe: Termo Circunstanciado Assunto: Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: Ministério Público do Estado de Rondônia, - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: FABIO DOS SANTOS OLIVEIRA, PLÁCIDO DE CASTRO 1675 SETOR 7 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: ORLANDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO9031, AV GOV JORGE TEIXEIRA, - DE 95 A 395 - LADO ÍMPAR ROQUE - 76804-439 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Decisão Vistos, Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apurar suposta violação ao artigo 46 da Lei 9.605/1998, tendo como promovido FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA.
Em síntese, consta dos autos que na madrugada do dia 16 de fevereiro de 2024, a equipe da Polícia Rodoviária Federal avistou o caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa FJX7212, de cor BRANCA, com carroceria em madeira, o qual era conduzido por Fábio dos Santos Oliveira.
Ao abordarem o veículo para realização de fiscalização de rotina, observaram que o caminhão estava carregado de madeira serrada (pranchas, tábuas, vigas, caibros e tocos), bem como sacos de cimento e folhas de compensado, sendo que o condutor não apresentou a nota fiscal, tampouco o documento de origem florestal - DOF.
Diante disso, foram apreendidos o caminhão, 15m³ de madeira serrada, 150 sacos de cimento da marca Itaú e 150 chapas/folhas de compensado (ID 101940526).
A Pessoa Jurídica denominada como K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, por meio de advogado constituído, apresentou pedido de restituição do veículo e demais objetos apreendidos.
Em suma, argumenta que o promovido Fábio foi contratado para transportar madeira serrada, alguns sacos de cimento e também chapas de compensado, saindo do município de Buritis com destino à Cidade de Nova União.
Alega que a madeira que estava sendo transportada não precisa de DOF, pois se trata de madeira usada, retirada de um barracão que foi desmanchado na região de Buritis, de modo que a IN 112 do IBAMA menciona que nesses casos não é necessário o DOF.
Argumenta ainda que o cimento e as folhas de compensado possuem nota fiscal, mas que o motorista acabou se esquecendo de apresentá-la aos policiais, de modo que o carregamento de materiais de construção estava devidamente acobertado com a documentação exigida pela legislação (ID Num. 102259833).
Juntou contrato social de constituição da empresa e nota fiscal (ID 102259844 e 102259847).
Instado, o Ministério Público manifestou-se nos autos pugnando pela inclusão da empresa K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA no polo passivo da demanda, considerando tratar-se da responsável pelo transporte.
Em relação ao pedido de restituição, manifestou-se pelo indeferimento, argumentando que a empresa não comprovou ser a proprietária do caminhão apreendido.
Além disso, argumentou que o processo ainda está em fase de instrução e caso seja comprovado que o veículo foi utilizado para cometer crimes ambientais, sua perda será efeito automático da condenação nos termos do art. 91, II, “a” do CP (ID 102368030). É o necessário a relatar.
DECIDO.
Estabelece o artigo 120 do Código de Processo Penal que: “a restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante”.
No caso dos autos, verifica-se que a Empresa K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA comprovou que os materiais de construção apreendidos (sacos de cimentos Itaú e pranchas de compensado) possuem a documentação exigida pela legislação, conforme verifica-se do documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE (ID Num. 102259847).
Impende mencionar que a mercadoria foi apreendida pela Polícia Rodoviária Federal, pois quando da abordagem do condutor do veículo, FÁBIO DOS SANTOS OLIVEIRA, ele não possuía a documentação necessária para transporte da mercadoria.
Desse modo, entendo ser o caso de autorizar a restituição do cimento e das chapas/folhas de compensado apreendidos.
Por outro lado, quanto ao pedido de restituição do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placa FJX7212, de cor BRANCA, com carroceria em madeira, entendo ser o caso de indeferir o pedido.
Explico.
Os bens apreendidos em razão de infração penal, notadamente quando pertencerem a vítimas ou a terceiros de boa fé, podem ser restituídos antes do julgamento da respectiva ação penal, desde que seja comprovada a propriedade e não haja interesse jurídico na manutenção da apreensão, ex vi dos artigos 118, 119 e 120, do Código de Processo Penal.
No caso em exame, todavia, o veículo foi apreendido em poder do suposto autor da infração penal e caso comprovado que o veículo foi utilizado para cometer crimes ambientais, há previsão legal para o perdimento/confisco desse bem.
Confira-se, a propósito, o disposto no artigo 25, §3º, da Lei 9.605/98: Art. 25.
Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos: (...) § 5º Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da reciclagem.
Na mesma linha, dispõe o artigo 91, inciso II, a, do Código Penal.
Vejamos: Art. 91 - São efeitos da condenação: (...) II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (...) a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; Desta forma, por enquanto, o caminhão não deve ser restituído.
Isso posto: a) DEFIRO o pleito requerido para DETERMINAR à autoridade custodiante (ou quem lhe fizer as vezes), que RESTITUA os sacos de cimento da marca Itaú, bem como as chapas/folhas de compensado apreendidos no Termo Circunstanciado, conforme documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE; b) Com fundamento nos artigos 118, 119 e 120, todos do Código de Processo Penal, e 25, §5º, da Lei 9.605/98, por ora, INDEFIRO o pedido de restituição do veículo VW/24.280 CRM 6X2, placa FJX7212, de cor BRANCA; c) Considerando as alegações trazidas pela Defesa de que a madeira apreendida seria usada, dispensando a necessidade de DOF, DETERMINO à Coordenadoria Regional de Criminalística de Jaru que realize a perícia na madeira apreendida no Termo Circunstanciado nº 3301089240216032833 , devendo apresentar o respectivo laudo nos autos; d) Faço constar que acaso os peritos locais não possuam condições de realizar a perícia, deverão encaminhar o expediente à Coordenadoria Regional de Criminalística de Ariquemes e informar este juízo quanto à providência adotada; e) Considerando tratar-se de madeira apreendida, fixo o prazo de 10 (dez) dias para a juntada do laudo nos autos; f) Considerando que a Pessoa Jurídica, denominada K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA era responsável pelo transporte da mercadoria, DEFIRO o pedido Ministerial e DETERMINO sua inclusão no polo passivo dos presentes autos; g) Providencie-se a juntada da Certidão Estadual Unificada de Processos Criminais da pessoa jurídica K C SILVA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA.
Com a juntada do laudo, renove-se as vistas ao MP para manifestação.
Cumpra-se.
Sirva-se desta decisão como ofício, termo de restituição, mandado de intimação.
Jaru quarta-feira, 6 de março de 2024 às 12:59 .
Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito -
08/03/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
29/02/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 16:40
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
22/02/2024 20:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/02/2024 20:10
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 20:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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