TJRO - 7014064-64.2024.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2024 00:47
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:39
Decorrido prazo de LIELSON MENDES DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 02:20
Publicado SENTENÇA em 14/10/2024.
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7014064-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LIELSON MENDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA JORGE, OAB nº RO12578 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível promovido por LIELSON MENDES DA SILVA contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, partes devidamente qualificadas, referente às faturas de acúmulo de consumo de energia elétrica da UC nº 20/5802-4, porque, em síntese, os procedimentos administrativos de apuração de regularidade na medição conduzido por ela teria incidido em vícios desde a constatação do suposto defeito no medidor até a apuração de eventuais valores a recuperar.
Conciliação cancelada.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
PRELIMINARES 1.1.
Regularidade processual Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre elas.
Inexiste complexidade apta a afastar a competência dos Juizados e a petição não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir.
Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 2.
MÉRITO 2.1.
Do Direito 2.1.1.
Resoluções da ANEEL Para análise da adequação dos serviços prestados por concessionárias do serviço de geração e distribuição de energia elétrica, deve-se atentar à regência normativa da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (sucessora da Resolução nº 414/2010), pois se trata de regulamento expedido pela agência administrativa competente, com base no art. 7º, caput, do CDC, até porque, conforme arts. 18, §6º, inciso II c/c 20, §2º do CDC, os parâmetros fixados por regulamentos administrativos figuram no cerne da própria concepção legal de adequação e prestabilidade dos serviços e produtos disponibilizados no mercado de consumo.
Segundo essas normativas, a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos instalados nas unidades consumidoras não é do consumidor, mas sim da concessionária, pois o usuário não deve arcar com o ônus de falhas operacionais e administrativas de responsabilidade da concessionária de serviço público.
Assim, prejuízos causados por desgaste natural de medidores constituem risco do negócio e devem ser supridos pela fornecedora.
Especificamente sobre procedimentos administrativos que possuem a finalidade de respaldar tanto a concessionária como o consumidor contra o faturamento equivocado proveniente de defeito no sistema de medição (art. 228, §3º), haja vista que a existência de qualquer equívoco no sistema de medição pode gerar faturamento incorreto e acarretar desvantagem para ambas as partes, a Resolução nº 1.000/21-ANEEL regulamentou o rito bifásico composto pelas fases da Caracterização do Defeito na Medição (arts. 248 a 254) e da Apuração da Compensação do Faturamento (arts. 255 a 257).
Aqui não se verifica a existência de irregularidade no sistema de medição proveniente por ação humana, caso contrário, seria aplicado respectivo procedimento administrativo de irregularidade, previsto nos arts. 589 a 598 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Logo, se pressupõe uma boa-fé de ambas as partes em razão do defeito no sistema de medição não ser resultado de manipulação intencional, mas atribuível à caso fortuito e força maior, o qual entende-se que todas as partes envolvidas possuem interesse em regularizar o sistema de medição em questão. 2.1.2.
Caracterização do Defeito na Medição (arts. 248 a 254) A supracitada inspeção no sistema de medição tem como objetivo verificar a conformidade dos equipamentos e das condições de operação com a legislação metrológica, sendo analisado pela distribuidora se o sistema de medição está de acordo com o indicado em seu projeto e/ou em seu sistema cadastral, se existem eventuais violações ao sistema de medição a à integridade tanto do lacre como de outras marcas de selagens e, por fim, o correto funcionamento e calibração dos equipamentos que compõem o sistema de medição (arts. 248 e 251).
Considerando que o respectivo procedimento administrativo de inspeção do sistema de medição visa a verificação da sua integridade, esta pode ser realizada por iniciativa da própria distribuidora ou por expressa solicitação do consumidor e demais usuários vinculados à unidade consumidora. 2.1.2.1.
Pré-Inspeção: Comunicação prévia desnecessária quando por iniciativa da distribuidora Aplicando o procedimento administrativo na prática, extrai-se a existência de 2 (dois) comunicados ao consumidor quanto a atuação da distribuidora, o comunicado que avisa a ida desta ao local da U.C. (Comunicação Pré-Inspeção) e o comunicado que visa o agendamento da inspeção/regularização do medidor (Comunicação Inspeção).
A comunicação pré-inspeção origina-se a partir da provocação do consumidor por meio da solicitação administrativa e, noutro lado, da iniciativa da distribuidora, nos termos do art. 248 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Dito isso, quanto a solicitação administrativa do consumidor, a distribuidora possui o prazo análogo de 05 a 15 dias úteis (dependendo da tensão da rede elétrica) para se dirigir até a unidade consumidora, contados a partir da solicitação do consumidor, considerando a previsão de vistoria da medição no art. 91 desta resolução.
Ante a solicitação expressa, a comunicação Pré-Inspeção é automática, sendo realizada na abertura da solicitação.
Porém, há uma particularidade com relação a hipótese da iniciativa da distribuidora, haja vista que tal iniciativa nasce do indício de anormalidade no sistema de medição o qual é incerta sua derivação, isto é, se é proveniente de um defeito (arts. 248 a 257) ou de uma irregularidade (arts. 589 a 598).
Logo, exigir da distribuidora o prévio comunicado ao consumidor da sua diligência até a U.C., isso quando motivada por sua própria iniciativa e não possuindo a certeza da anormalidade, poderia alertar os responsáveis a ocultarem eventual ilícito, caso a anormalidade fosse uma irregularidade (ação humana).
Por essa incerteza, a comunicação Pré-Inspeção é dispensável.
Superada a comunicação pré-inspeção (vide o item 2.1.3.1 desta sentença), a distribuidora irá se direcionar até o local da U.C. que será o alvo da inspeção e, verificando que não se trata de uma irregularidade (manipulação humana), será realizada a Comunicação da Inspeção propriamente dita para realizar a inspeção no medidor do consumidor, momento em que o prazo prévio será definido por meio da forma e local em que se ocorrerá a inspeção, porquanto a comunicação ao consumidor para se fazer presente na inspeção é primordial e necessária para garantir o contraditório e a ampla defesa.
O art. 249 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL prevê que, no momento da visita in loco da distribuidora, for verificado que o caso é de defeito no sistema de medição, esta pode adotar 2 (duas) ações: (a) Realizar a inspeção no local das instalações (sem a necessidade de retirar o equipamento), e; (b) Realizar a inspeção em laboratório especializado e certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001 (necessariamente retirando o equipamento).
Frisa-se, a regularização do defeito no sistema de medição não será feito sem comunicação prévia ao consumidor (art. 2501), salvo exceção lógica no item a seguir. 2.1.2.2.
Inspeção: Comunicação prévia desnecessária quando presente o consumidor À luz do art. 250 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, se faz imperiosa a comunicação da inspeção ao consumidor e, em seu inciso I, prevê que, no momento da visita in loco da distribuidora, se for verificado que a inspeção do defeito no sistema de medição pode ser realizado no local das instalações, a distribuidora deve informar ao consumidor, com antecedência de 3 (três) dias úteis, o agendamento da inspeção com o dia e horário, possibilitando o acompanhamento (contraditório e ampla defesa).
Considerando que tal diligência visa o acompanhamento do consumidor para garantir o contraditório e a ampla defesa e, verificando que essa inspeção pode ser feita no local das instalações, se faz desnecessária a comunicação prévia para inspecionar o sistema de medição quando o consumidor estiver no momento da visita de vistoria; exigir a comunicação prévia nesse específico cenário fático seria dispendioso e improdutivo, adicionando uma burocracia desnecessária à regularização do sistema de medição que interfere diretamente no faturamento da U.C.
Dito isso, apenas será dispensada a prévia Comunicação da Inspeção se o consumidor/titular estiver presente e se a inspeção puder ser realizada no local, do contrário, o consumidor deverá ser comunicado previamente quanto a inspeção no local, fazendo com que a distribuidora retorne outro dia e não inferior a 3 (três) dias úteis.
Noutra situação, sendo necessária a inspeção do sistema de medição em laboratório especializado e certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001, a distribuidora deverá retirar o equipamento e acondicioná-lo em invólucro específico, lacrando-o e encaminhando-o ao respectivo laboratório, isso sem antes de fornecer ao consumidor o protocolo de retirada (com data e turno) e o comprovante do respectivo procedimento administrativo a ser adotado.
O consumidor será comunicado por escrito da realização da inspeção em laboratório especializado com, no mínimo, 10 (dez) dias úteis de antecedência, o qual encontra amparo no art. 250, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 2.1.2.3.
O que é uma perícia unilateral? É aquela realizada sem o conhecimento do consumidor, em data que não lhe tenha sido comunicada.
O fato de a concessionária de energia contratar uma empresa específica para realizar suas perícias, sem estender ao cliente participação nessa opção, não as torna unilaterais.
Tendo o consumidor sido comunicado da data e do local do exame, a potencialidade de sua impugnação extirpa qualquer semblante de unilateralidade, sendo seu efetivo comparecimento uma faculdade de que pode abrir mão.
Ocorrendo a inspeção na data e horário informados pela distribuidora e, não ocorrendo alteração do agendamento da inspeção (art. 250, incisos III e IV, e §1º) e suspensão do prazo (art. 250, §3º), o art. 252 obriga a distribuidora a adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização através da composição de um conjunto de evidências que podem ser reunidas através de: (a) emissão do TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção (inciso I); (b) relatório da inspeção do sistema de medição, contendo as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final (inciso IV); (c) informação ao consumidor da possibilidade de verificação junto ao INMETRO (art. 253) e os custos da inspeção, dependendo do responsável no art. 254 (inciso V), e; (d) inclusão dos lacres nos pontos do sistema de medição que foram violados (inciso VI).
O procedimento continua obrigando a distribuidora, para caracterização do defeito na medição, que existindo diligência a ser adotada, deve esta: (a) substituir os equipamentos de sua responsabilidade que apresentem defeito em até 30 (trinta) dias após constatação do defeito, informando a leitura do medidor retirado e o instalado ao consumidor (inciso II), e; (b) solicitar ao consumidor a substituição dos equipamentos que são de responsabilidade deste (inciso III).
Por fim, cumprida todas as medidas suscitadas anteriormente, iniciará a Apuração da Compensação do Faturamento (inciso VII). 2.1.2.4.
Validação do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI O rito da compensação de faturamento por defeito no sistema de medição exige expressamente para os casos em que o TOI não for assinado pelo consumidor que lhe seja remetida cópia com “comprovação do recebimento” (art. 591, § 3º).
A redação da regra é comprovação do recebimento e não comprovação do envio (art. 352, inciso I, §1º, inciso I).
Não se exige que a cópia seja recebida necessariamente pelas mãos do consumidor/titular da unidade, rigor inaplicável até mesmo para intimações judiciais, sendo imprescindível que seja recebida no endereço correto, que a correspondência lá chegue e permaneça.
Caso a epístola contendo o TOI não seja comprovadamente entregue na unidade (v.g., seja devolvida ao remetente), caracterizada estará hipótese em que o usuário comprovadamente não teve acesso ao teor do documento e, por isso, o procedimento terá sido unilateral, atraindo a jurisprudência do STJ que rechaça infrações ao direito ao contraditório e à ampla defesa na seara administrativa.
Esclareço que, segundo jurisprudência pacífica do TJ/RO2, vício nessa fase do procedimento é gravíssimo e redundará, sem dúvidas, na nulidade da recuperação de consumo e inexistência da dívida (TJ/RO, APELAÇÃO CÍVEL, Proc. nº 7045624-63.2020.8.22.0001, J. 10/09/2021). 2.1.3.
Apuração da Compensação do Faturamento (arts. 255 a 257) Constado o defeito no sistema de medição, a compensação do faturamento de energia elétrica, previsto no art. 255, oferece 3 (três) critérios para compensação do faturamento, necessariamente sucessiva3.
Desta forma, conclui-se que o critério do inciso I (utilização do fator de correção do erro de medição), o qual é obtido por meio da retirada do equipamento para avaliação técnica em laboratório especializado e certificado na norma ABNT NBR ISSO 9001, depende de termo técnico específico em que, por se tratar de defeito no medidor, o erro de medição torna-se igual ou próximo a 100% (cem por cento), logo, inviável a utilização do inciso I para compensação do faturamento do período defeituoso.
Quanto aos incisos II e III tornam-se aplicáveis e a compensação se reveste de viabilidade quando é analisado tanto pela média de seus 12 (doze) meses de faturamento de medição normal (excetuando o faturamento realizado pela média), proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e, apenas quando não for possível a obtenção dos 12 (doze) meses de faturamento de medição normal é que poderá ser utilizado como parâmetro o faturamento mensal logo subsequente a regularização do medidor.
De toda forma, percebe-se que o critério mais adequado é o inciso II, isso em razão do inciso III ficar restrito ao consumo do mês subsequente a regularização do sistema de medição, independentemente de consumo atípico realizado pelo consumidor; assim, o critério do inciso II torna-se mais fidedigna ao consumo normal do consumidor, ainda que esteja condicionada a ausência de outras anormalidade (defeito e/ou irregularidades) no sistema de medição.
Logo, reconheça-se a viabilidade de ambos os critérios.
Por fim, através do §3º do art. 255, é estipulado um limite ao arbitramento de valores a serem empregados para compensação do faturamento: caso a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica da U.C. seja igual ou inferior a 40% a cada 12 ciclos completos de faturamento, nos 36 ciclos anteriores à data do defeito da medição, “a distribuidora deve considerar essa condição para a recuperação da receita”.
Isto é, nos casos em que o usuário tenha uma média de consumo consistente cuja variação não costume saltar mais do que 40% no decorrer dos anos, não será razoável que a concessionária proponha compensações que extrapolem esse limite de 40% sobre a referida média. 2.1.3.1.
Período de duração da compensação: Garantia do contraditório e ampla defesa Pelo exposto no art. 2564, o período do faturamento a ser compensada por defeito na medição “deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência” (caput), tendo seu termo inicial retroatividade máxima até a 03 ciclos (inciso I), constatando que houve medição a menor e, sendo a maior, até a 60 ciclos (inciso II), caso contrário, tal compensação do faturamento deve ser declarado inexigível (TJ-DF, APL: 07216802520238070001, J. 17/07/2024)5.
A distribuidora geralmente comparece aos autos e produz memorial de compensação embasado exclusivamente em cálculos aritméticos feitos de forma arbitrária, firmados em critérios de compensação no mais das vezes equivocados porque selecionados de acordo com a maior conveniência da própria empresa.
Essa forma de apuração deverá ser rechaçada sempre com a garantia do contraditório e a ampla defesa do cálculo de apuração.
Dito isso, o art. 325, §1º, inciso I, prevê que a distribuidora deve notificar o consumidor por escrito, modalidade que permita a comprovação do recebimento (vide item 2.1.2.4. desta sentença), contendo o processo individualizado do defeito na medição, instruído com os documentos elencados no art. 257 e demais incisos6.
Se faz necessário salientar que o consumidor possui o prazo de 30 (trinta) dias para registrar recurso administrativo junto a distribuidora (§2º) e, por sua vez, a distribuidora possui o prazo de 15 (quinze) dias para responder tal recurso administrativo (§3º) e, sendo caso de indeferimento, informar ao consumidor as razões da sua decisão devidamente fundamentadas e o direito do consumidor em registrar reclamação junto à sua Ouvidoria (§4º), em que o prazo do consumidor é fixado em 30 (trinta) a partir da resposta do recurso para registrar esta reclamação (§5º).
Todos os parágrafos do art. 325. 2.1.3.2.
Efetivação da cobrança da compensação do faturamento Considerando que o critério utilizado foi o adequado (vide item 2.1.4. desta sentença), bem como respeitado o contraditório e a ampla defesa do consumidor com o decurso de todos os prazos entabulados nos §§ do art. 325 (vide item 2.1.4.1. desta sentença), consolida o direito da distribuidora em emitir as faturas de compensação do faturamento, embasado no resultado aritmético corroborado na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, convertido ao montante realmente a ser compensado, conforme o art. 325, §7º.
Assim, obtido o valor total a ser compensado, deve ser obrigatoriamente parcelado pela distribuidora em número de parcelas iguais ao dobro do período apurado, devendo ser incluídas nas faturas regulares de consumo subsequentes (art. 257, §3º), podendo o parcelamento ser menor caso houver solicitação expressa do consumidor.
Dito isso, em face da obrigação/dever da distribuidora quanto ao parcelamento, tal medida independe da anuência prévia do consumidor.
Logo, eventual alegação autoral de parcelamento automático não transbordaria de ilegalidade, mas somente o exercício regular do direito da distribuidora quanto a sua contraprestação do faturamento compensado (TJ-RO, APL: 70561208320228220001, J. 16/08/2023)7. 2.1.4.
Sindicabilidade do procedimento de compensação do faturamento No tocante à verificação da validade do débito, é preciso que além da constatação do defeito no sistema de medição na unidade consumidora, reste caracterizado que todo o procedimento de compensação e cobrança do faturamento perdido tenha prestado estrita obediência aos ditames do art. 255 da Resolução n. 1.000/2021 (art. 115 da Resolução 414/2010), ambas da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Desta forma, considerando se tratar de um procedimento bifásico e condicional, uma vez que apenas existe faturamento a se compensar se restar comprovada a existência do defeito na medição que não permitiu o registro do consumo adequado, será declarado nulo/inexistente o procedimento que não observar a primeira fase, a Caracterização do Defeito na Medição (item 2.1.2.).
Noutro lado, será declarado débito inexigível o procedimento que não observar a segunda fase, a Apuração da Compensação do Faturamento (item 2.1.3), uma vez que restou demonstrada a existência do defeito. 2.2.
Dos Fatos À luz dessas diretrizes normativas, jurisprudenciais e doutrinárias, a controvérsia dos autos revolve sobre a legitimidade de 2 (dois) procedimentos administrativos de compensação do faturamento sob o 1º TOI nº 117649031, no interregno de fevereiro a abril de 2023 (03 MESES), refatura em R$ 1.112,61 (um mil, cento e doze reais e sessenta e um centavos), e sob 2º TOI nº 130343655, no interregno de julho a setembro de 2023 (03 MESES), refatura em R$ 1.417,49 (um mil, quatrocentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), por fim, possível dano moral e repetição de indébito, tudo decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte Demandada durante a qual teria sido constatado defeito no sistema de medição da unidade de titularidade da parte autora. 2.2.1.
Legítima Caracterização do Defeito na Medição e Apuração da Compensação do Faturamento (TOI nº 117649031) Primeiramente, no tocante ao TOI nº 117649031, extrai-se que a visita técnica de inspeção ocorreu por iniciativa da própria Demandada (comunicação pré-inspeção dispensada conforme o item 2.1.2.1. desta sentença), sendo observado por esta que a anormalidade encontrada era um defeito, dada a informação "Procedimento irregular no medidor; em inspeção foi constatado medidor com display queimado, deixando de registrar consumo" e seria necessário retirar o medidor para inspeção em laboratório especializado, retirando seu medidor em 11/04/2023 (id 104416796 - pág. 16).
Essa anormalidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, inclusive pela complementação fotográfica da situação.
O agendamento da perícia/inspeção ocorreu em data informada previamente ao Demandante e constatou algumas anomalias (id 104416796 - pág. 18): "o medidor encontra-se com o sensor óptico não emitindo pulsos, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido", tendo como resultado reprovado.
Verifica-se que a atuação da Demandada possibilitou a defesa do contraditório e da ampla defesa do Demandante, que assinou o TOI (id 104416796 - pág. 16 e 17).
A perícia não pode ser reputada unilateral, como aduziu a parte autora, a esteio do que fundamentado no item 2.1.2.3 desta sentença, porquanto não pairam dúvidas acerca das demais etapas do procedimento de compensação de consumo (realização da vistoria, emissão do TOl, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação).
Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos pela instrução probatória, haja vista que inexistem dúvidas acerca da idoneidade da constatação de defeito no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral.
Ainda que não se dê qualquer crédito a exames realizados unilateralmente, são evidentes as irregularidades no aparato medidor e, embora questionada a avaliação pericial, a responsável executou seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT e esse cenário autoriza a cobrança, pela concessionária, do serviço efetivamente prestado ao usuário e pelo qual ele findou, inequivocamente, pagando a menor.
Desta forma, tenho que restou comprovada a primeira fase, a Caracterização do Defeito.
Tendo o TOI nº 117649031 como regular, a discussão dos autos não revolve sobre autoria do defeito do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela Demandada foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor, em que apenas busca o ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Logo, vejo a partir do memorial de cálculos colacionados pela Demandada (id 104416796 - pág. 19) que esta cumpriu o critério para apuração da receita a ser compensada (utilizou as médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias) e a devida duração da compensação (até 03 meses compensados), conforme arts. 255, inciso II, e 256, § único, inciso I, todos da Resolução nº 1.000/21-ANEEL.
Inclusive, indubitavelmente que houve o parcelamento do valor compensado em até o dobro do número de ciclos compensados, isto é, até 06 (seis) parcelas, como bem comprovado no termo de financiamento (id 104416796 - pág. 26).
Por essa razão, tenho que restou comprovada a segunda fase, a Apuração da Compensação do Faturamento, não sendo necessário promover qualquer recálculo do valor cobrado do consumidor no tocante ao TOI nº 117649031 (vide item 2.1.3.2. desta sentença).
Consequentemente, o processo administrativo de compensação do faturamento que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.2 e 2.1.3 desta sentença. 2.2.2.
Legítima Caracterização do Defeito na Medição e Apuração da Compensação do Faturamento (TOI nº 130343655) Por fim, quanto ao TOI nº 130343655, extrai-se que a visita técnica de inspeção ocorreu por iniciativa da própria Demandada (comunicação pré-inspeção dispensada conforme o item 2.1.2.1. desta sentença), sendo observado por esta que a anormalidade encontrada era um defeito, dada a informação "Medidor com caracteristicas divergentes do de fabrica, display queimado, deixando de registrar corretamente o consumo de energia", sendo necessário encaminhar o medidor para inspeção em laboratório especializado, retirando seu medidor em 05/09/2023 (id 104416794 - pág. 16).
Essa anormalidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, inclusive pela complementação fotográfica da situação.
O agendamento da perícia/inspeção ocorreu em data informada previamente ao Demandante e constatou algumas anomalias (id 104416794 - pág. 25): "o medidor encontra-se com o sensor óptico não emitindo pulsos, sendo assim, o resultado do ensaio de marcha em vazio foi comprometido", tendo como resultado reprovado.
Verifica-se que a atuação da Demandada possibilitou a defesa do contraditório e da ampla defesa do Demandante que, ainda que não conste assinatura do consumidor no referido TOI, constato a presença de comprovação do recebimento no endereço da unidade de consumo da cópia do TOI e do agendamento da perícia, postado em 06/09/2023, por meio da correspondência "YJ578105360BR" (ID 104416794 - pág. 18), o que satisfaz o requisito insculpido nos arts. 252, inciso I, e 591, § 3º, Res. 1.000/21-ANEEL (item 2.1.2.4. desta sentença).
A perícia não pode ser reputada unilateral, como aduziu a parte autora, a esteio do que fundamentado no item 2.1.2.3 desta sentença, porquanto não pairam dúvidas acerca das demais etapas do procedimento de compensação de consumo (realização da vistoria, emissão do TOl, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação).
Nesse diapasão, o Juízo não pode ser alheio aos elementos coligidos pela instrução probatória, haja vista que inexistem dúvidas acerca da idoneidade da constatação de defeito no medidor apurada pela vistoria, que não permitia a efetiva medida do consumo de energia elétrica na residência autoral.
Ainda que não se dê qualquer crédito a exames realizados unilateralmente, são evidentes as irregularidades no aparato medidor e, embora questionada a avaliação pericial, a responsável executou seus trabalhos de acordo com as regras da ABNT e esse cenário autoriza a cobrança, pela concessionária, do serviço efetivamente prestado ao usuário e pelo qual ele findou, inequivocamente, pagando a menor.
Desta forma, tenho que restou comprovada a primeira fase, a Caracterização do Defeito.
Tendo o TOI nº 130343655 como regular, a discussão dos autos não revolve sobre autoria do defeito do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela Demandada foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor, em que apenas busca o ressarcimento por serviço efetivamente prestado.
Logo, vejo a partir do memorial de cálculos colacionados pela Demandada (id 104416794 - pág. 22) que esta cumpriu o critério para apuração da receita a ser compensada (utilizou o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição) e a devida duração da compensação (até 03 meses compensados), conforme arts. 255, inciso III, e 256, §único, inciso I, todos da Resolução nº 1.000/21-ANEEL.
Inclusive, indubitavelmente que houve o parcelamento do valor compensado em até o dobro do número de ciclos compensados, isto é, até 06 (seis) parcelas, como bem comprovado no termo de financiamento (id 104416794 - pág. 28).
Por essa razão, tenho que restou comprovada a segunda fase, a Apuração da Compensação do Faturamento, não sendo necessário promover qualquer recálculo do valor cobrado do consumidor no tocante ao TOI nº 130343655 (vide item 2.1.3.2. desta sentença).
Consequentemente, o processo administrativo de compensação do faturamento que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, nos termos previstos não só pela antiga Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas também na atual Resolução nº 1.000/2021, conforme itens 2.1.2 e 2.1.3 desta sentença. 2.2.3.
Inexistência de lesão extrapatrimonial A cobrança de débito oriunda de compensação do faturamento pela Demandada somente é capaz de impingir danos morais ao Demandante em duas hipóteses: caso redunde na negativação indevida de seu nome ou no corte abusivo de seu serviço.
Na hipótese do corte, ele será abusivo quando se basear em cobrança de dívida pretérita (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 08/06/2017), de recuperação de consumo instada por deficiência nos equipamentos de medição (i.e., por responsabilidade da concessionária, vide: STJ, 1ª Turma, EDcl no REsp 1.339.514/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 05/03/2013).
Por outro lado, se o débito é antigo, a Demandada deverá buscar a satisfação de seu crédito pelas chamadas “vias ordinárias de cobrança” (v.g., protestar o débito, inscrever nos cadastros restritivos, propor ação de cobrança etc).
Neste caso, não chegou a haver corte do fornecimento do serviço nem negativação ou protesto do nome autoral, mas apenas espécie ordinária de cobrança considerada exigível, estando a Demandada no exercício regular de seu direito à tutela do próprio crédito.
Esse contexto representa circunstância inapta à ofensa de direitos fundamentais e personalíssimos, conforme arts. 5º, V e X da Constituição da República de 1988 e arts. 11 e seguintes do CC, motivo pelo qual inexiste se falar em condenação por danos morais. 2.2.4.
Inexistência de Repetição do Indébito Quanto ao pedido de repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ou seja, para que seja configurada a repetição em dobro do indébito, pressupõe-se a cobrança de uma dívida inexigível seguida da efetiva ocorrência de pagamento indevido (“pagou em excesso”).
Em sede de contestação, a Demandada apresentou termo de confissão de dívida n°. 20110462 (ID's 104416794 - pág. 28 e 104416796 - pág. 26), onde retrata o valor parcelado oriundo do procedimento de compensação de faturamento, que se deu de maneira regular (TOI's n° 117649031 e 130343655).
O teor probatório produzido nos autos pelas partes não restou caracterizado qualquer pagamento abusivo ou excessivo nas parcelas entabuladas no acordo pelo Demandante, sequer houve pagamento em duplicidade, situação essa que não atende os requisitos legais à repetição do indébito.
Assim, não há que se falar em condenação por repetição do indébito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Em consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência concedida.
Por força do art. 55 da Lei nº 9.099/90, deixo de fixar verba sucumbencial.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção.
No caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e voltem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 11/10/2024 Cláudia Vieira Maciel de Sousa Juiz(a) de Direito A N E X O REFERÊNCIAS JURISPRUDENCIAIS E NORMATIVAS 1 - "Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento; II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje; III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e IV - a distribuidora pode reagendar a realização da inspeção caso o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada, devendo proceder conforme alínea “d” do inciso II do caput. § 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção. § 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. § 3º O prazo do caput fica suspenso no caso da inspeção do sistema de medição ser realizada em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica, e volta a ser contado após o recebimento do relatório pela distribuidora.". (grifei) 2 – “APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
ENERGIA ELÉTRICA.
MEDIÇÃO IRREGULAR.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
PARÂMETROS PARA APURAÇÃO DO DÉBITO.
MÉDIA.
DESCONFORMIDADE DE CÁLCULO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. É possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição, a exemplo do histórico de consumo e o levantamento de carga, dentre outros.
Ausente prova da regularidade da cobrança de valor pela concessionária de energia elétrica a título de recuperação de consumo, deve ser declarada inexistente a dívida, notadamente diante da ausência de provas de fraude no medidor ou de defeito técnico que tenha impedido a correta medição.
Embora possível que a concessionária de serviço público apure a recuperação de consumo de energia elétrica em razão de supostas inconsistências no consumo pretérito, é necessário que comprove o cumprimento rigoroso dos procedimentos normativos da ANEEL, sob pena de desconstituição do débito apurado. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045624-63.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Kiyochi Mori, Relator(a) do Acórdão: MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Data de julgamento: 10/09/2021; grifei). 3 - Critérios para apuração da compensação do faturamento do art. 255, Res. 1.000/21-ANEEL: “I - utilização do fator de correção do erro de medição, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório; II - utilização das médias aritméticas dos valores faturados nos 12 últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 dias, observado o § 1º do art. 288; ou III - utilização do faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade disposto no art. 291." (grifei). 4 – “Art. 256.
Para fins de compensação do faturamento, o período de duração do defeito na medição deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência.
Parágrafo único.
Os prazos para compensação são de até: I - 3 ciclos, no caso de cobrança por medição a menor; e II - 60 ciclos, no caso de devolução por medição a maior." (grifei). 5 –“APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
COMPENSAÇÃO DE FATURAMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINARES.
NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PROVA DIABÓLICA.
DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
MEDIDOR DE ENERGIA COM DEFEITO.
COMPENSAÇÃO DE FATURAMENTO.
LIMITAÇÃO.
TRÊS CICLOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ARTIGO 257 DA RESOLUÇÃO Nº 1.000/2021 DA ANEEL.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NA EXTENSÃO, RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. [...] 3.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, que substituiu a Resolução nº 414/2010, dispõe expressamente sobre a possibilidade de inspeção no sistema de medição de faturamento por iniciativa própria da empresa ou mediante solicitação. 4.
Constado o defeito no medidor, a distribuidora deve apurar a compensação do faturamento, que deve ter seu período determinado tecnicamente ou pela análise do histórico, e a compensação deve ocorrer no prazo de até três ciclos. 5.
O artigo 257 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL indica quais informações devem instruir o processo para compensação do faturamento em caso de defeito na medição, que não foram observadas pela empresa, impondo o reconhecimento da inexigibilidade dos valores impugnados na petição inicial. 6.
Preliminar de não conhecimento rejeitada.
Preclusão suscitada de ofício.
Recurso parcialmente conhecido.
Na extensão, recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. (TJ-DF 07216802520238070001 1889557, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 17/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/07/2024; grifei). 6 – “Art. 257.
Para compensação no faturamento no caso de defeito na medição, a distribuidora deve instruir um processo com as seguintes informações: I - ocorrência constatada; II - cópia legível do TOI; III - os números dos equipamentos e as informações das leituras do medidor retirado e instalado; IV - avaliação do histórico de consumo e das demais grandezas elétricas; V - relatório da inspeção do sistema de medição, informando as variações verificadas, os limites admissíveis e a conclusão final; VI - comprovantes de notificação, agendamento e reagendamento da inspeção; VII - relatório da verificação do medidor junto ao INMETRO ou órgão delegado, quando solicitada, informando quem solicitou e onde foi realizada; VIII - custos de frete, da inspeção e verificação atribuíveis ao consumidor e demais usuários; IX - critério utilizado para a compensação, conforme art. 255, e a memória descritiva do cálculo realizado, de modo que permita a sua reprodução, e as justificativas para não utilização de critérios anteriores; X - critério utilizado para a determinação do período de duração, conforme art. 256; XI - valor da diferença a cobrar ou a devolver, com a memória descritiva de como o valor foi apurado; e XII - tarifas utilizadas." (grifei).. 7 – “Apelação cível.
Energia elétrica.
Acúmulo de consumo.
Revisão de fatura.
Parâmetros.
Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Inobservância.
Se houver acúmulo de consumo em decorrência de ausência de leitura, os valores a serem cobrados pela concessionária devem obedecer ao estabelecido na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Nos termos do parágrafo primeiro do art. 323 da referida resolução, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7056120-83.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel, Relator(a) do Acórdão: Alexandre Miguel Data de julgamento: 16/08/2023)"; grifei). -
11/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2024 08:20
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
-
06/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 07:51
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 19:08
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7014064-64.2024.8.22.0001 AUTOR: LIELSON MENDES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA JORGE - RO12578 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 2 de maio de 2024. -
02/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ENERGISA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:20
Decorrido prazo de LIELSON MENDES DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:59
Decorrido prazo de ENERGISA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:58
Decorrido prazo de LIELSON MENDES DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:05
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 07:56
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 02:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 02:23
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
21/03/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:34
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7014064-64.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Valor da causa: R$ 12.698,00 (doze mil, seiscentos e noventa e oito reais).
Polo Ativo: LIELSON MENDES DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: LUIZ HENRIQUE DA SILVA JORGE, OAB nº RO12578 Polo Passivo: ENERGISA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela antecipada ajuizada por AUTOR: LIELSON MENDES DA SILVAem face de REQUERIDO: ENERGISA alegando cobrança abusiva.
Com efeito, a matéria tem juízo prevalente para julgamento.
Objetivando implementar a política nacional do Governo Digital instituído pela Lei n. 14.129/21, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 385/2021 que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0, em atenção da qual o TJRO editou a Resolução nº 296/2023-TJRO, criando Núcleos de Justiça 4.0, cuja competência é processar e julgar demandas de Execução de Título Extrajudicial, relativas ao setor aéreo e previdenciário, assim como relativas à distribuição, comercialização de energia elétrica e abrangência sobre jurisdição de todo o Estado.
Induvidoso que a razão de existir do núcleo, caracterizada pela especialização, sem dúvida é contribuir para melhor desempenho, impulso e célere julgamento dos processos como um todo.
Assim, diante da normativa quanto à temática específica da demanda, DETERMINO que se redistribua o presente feito ao núcleo competente imediatamente, observadas as diligências, registros e movimentações que se fizerem necessárias.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 20 de março de 2024 Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
20/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 09:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/03/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:46
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 22:46
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
19/03/2024 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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