TJRO - 7000537-85.2024.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2025 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2025.
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09/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 01:58
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:34
Publicado DESPACHO em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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26/06/2025 02:19
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2025 03:48
Publicado DESPACHO em 13/06/2025.
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12/06/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/05/2025 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 01/05/2025.
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30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
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03/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 00:33
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 00:33
Publicado DESPACHO em 19/12/2024.
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18/12/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 11:11
Conclusos para despacho
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11/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2024.
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25/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:44
Expedição de Carta precatória.
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04/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2024.
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24/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2024.
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17/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2024.
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31/07/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:30
Decorrido prazo de Banco Bradesco Financiamentos S.A em 16/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
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05/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:11
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 01:44
Publicado DESPACHO em 30/05/2024.
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000537-85.2024.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 16 D 4X2, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: OHR8F49, RENAVAM: *04.***.*43-81, CHASSI: 93YHSR6P5DJ454626. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele indique, mediante o compromisso.
Deverá constar no mandado, que 5 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69).
No mesmo prazo supra (5 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1.
Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec.
Lei 911/69. 3.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
REQUERIDO: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA, inscrito(a) no CPF sob nº 004.194.29220, residente e domicilado à LINHA 126 KM NORTE, nº 08, ZONA RURAL, no município de NOVA BRASILANDIA DOESTE – RO, CEP 76958000. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 28 de maio de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
29/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:39
Publicado DESPACHO em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000537-85.2024.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na inicial: Marca: RENAULT, Modelo: DUSTER 16 D 4X2, Ano: 2012/2013, Cor: PRATA, Placa: OHR8F49, RENAVAM: *04.***.*43-81, CHASSI: 93YHSR6P5DJ454626. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem, com o requerente, ou quem ele indique, mediante o compromisso.
Deverá constar no mandado, que 5 (cinco) dias após executada a liminar e intimado o réu, acaso não haja pagamento, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, ficando as às repartições competentes, autorizadas a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (§ 1º, do art. 3º, Decreto-lei 911/69).
No mesmo prazo supra (5 dias), poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. 1.
Cite-se a devedora fiduciante que poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Se houver a apreensão do bem, os autos deverão vir conclusos para a retirada da restrição, conforme o disposto no art. 3º, § 9º do Dec.
Lei 911/69. 3.
Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor, requerer, nestes autos, a conversão do pedido de busca e apreensão, em ação executiva (art. 4º, do Decreto-Lei n. 911/69).
Fica a parte autora advertida de que sendo julgada improcedente a presente ação, e tendo ocorrido alienação do bem descrito na inicial, o autor será condenado ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, conforme disposição do Art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911.
Cumpra-se.
CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
REQUERIDO: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA, inscrito(a) no CPF sob nº 004.194.29220, residente e domicilado à LINHA 126 KM NORTE, nº 08, ZONA RURAL, no município de NOVA BRASILANDIA DOESTE – RO, CEP 76958000. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 28 de maio de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:09
Concedida a Antecipação de tutela
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17/05/2024 00:22
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:21
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 22:40
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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02/05/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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02/05/2024 22:39
Publicado DESPACHO em 08/04/2024.
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23/04/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 04:12
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000537-85.2024.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO Polo Passivo: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora contra o despacho de ID 103747109, que determinou a emenda a inicial, para comprovação da mora do devedor, em ação de busca e apreensão. É o breve relatório.
Decido.
O prazo para interpor embargos de declaração, consoante teor do artigo 1.023 do CPC é de cinco dias a contar da intimação da decisão impugnada, verbis: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Os embargos são tempestivos, razão pela qual os recebo, conheço e passo a analisá-lo.
Certo é que os embargos de declaração, cujos pressupostos estão relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam eliminar contradição, obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material a respeito de questão jurídica que de especial relevância para o desate da lide.
Logo, os embargos declaratórios são, portanto, apelos de integração, não se prestando como instrumento adequado quando a parte pretende a reforma de decisão.
O julgador pode apenas aclarar a decisão anterior, não proferir outra em seu lugar, cuja atribuição cabe ao Tribunal correspondente.
No caso em questão, a parte embargante alega omissão do juízo, quanto à análise da comprovação da mora. Entretanto, o despacho de ID 103747109 reconheceu que não houve, uma vez que o AR estava como "não procurado", e dessa forma, foi determinada a emenda da inicial, inclusive por meio de edital.
Dessa forma, o mero inconformismo com a decisão, não é motivo razoável para a interposição de embargos de declaração.
Nesse sentido, a prestigiada jurisprudência do Egrégio STJ: “EMENTA.
Não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição”. (ED no REsp 30.938-8, 23.3.94, 1ª Turma STJ, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, in DJU 2.5.94, p. 9968).
E ainda, nesse caminho são os precedentes do TJRO: Processual civil.
Embargos de declaração.
Inexistência de omissão.
Erro material corrigido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme art. 1.022 do CPC/15, não se prestando à rediscussão do mérito.
Havendo erro material, retifica-se por meio dos Embargos de Declaração.
Embargos de Declaração, Processo nº 0004960-44.2013.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 18/10/2017 Posto isso, conheço dos embargos de declaração, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mas OS REJEITO, por não haver vícios na decisão ora deferida.
Intime-se para dar prosseguimento ao feito. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 22 de abril de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
22/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 11:42
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
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11/04/2024 15:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:06
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:00
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:57
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:54
Decorrido prazo de JONAS SAMPAIO TEIXEIRA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000537-85.2024.8.22.0020 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto: Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA, LINHA 126 KM 08, NORTE ZONA RURAL - 76958-000 - NOVA BRASILÂNDIA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Com o início da vigência da Lei nº 13.043/14 em 13/11/214 a comprovação da mora passou a ser possível pela instituição financeira por meio do envio de uma simples notificação extrajudicial por via postal (Correios) com AR (aviso de recebimento) para o endereço residencial do devedor, tornando desnecessária, assim, qualquer intervenção dos cartórios para tal finalidade, in verbis: “§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” O tema, inclusive, foi objeto da Súmula nº 72 do STJ que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.
Um ponto importante a destacar sobre o aviso de recebimento que consta na parte final da redação do §2º supracitado é que, a partir de agora, ele não precisa mais ser assinado pelo próprio destinatário para que a comprovação da mora reste configurada, bastando apenas que seja subscrito por qualquer pessoa que esteja no endereço do devedor quando da entrega da notificação ou ainda por qualquer funcionário que trabalhe no local, se empresa jurídica. Esta alteração, que visou reduzir o custo das notificações e isentar as instituições financeiras do pagamento dos emolumentos dos cartórios, já vinha sendo empregada na prática pelo STJ, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA MEDIANTE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SUFICIENTE A ENTREGA NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente.
Precedentes. 2.
Na presente hipótese, o acórdão recorrido informa que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço da devedora.
Rever esta conclusão importaria no reexame do conteúdo fático-provatório dos autos, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3.
Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4.
Agravo regimental não provido.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/05/2014.
No caso, o AR enviado para o endereço da parte requerida, retornou com a disposição “NÃO PROCURADO” (ID 102755529), não sendo entregue ao destinatário por se tratar o requerido de endereço na zona rural, a qual não é atendida pelos serviços dos Correios. Logo, não houve a válida comprovação da mora do devedor. Sobre o caso, o TJ/SP e TJ/RO já decidiram: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CANCELAMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, DE PROTESTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO DO TÍTULO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 1.
No presente caso os agravantes impugnaram todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Decisão da Presidência reconsiderada. 2. É assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a comprovação da mora pode ser efetuada pelo protesto do título por edital, desde que, à evidência, sejam esgotados todos os meios de localização do devedor.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Os fatos de o devedor residir em área rural e de os Correios terem devolvido a notificação com a informação "Outros: Zona Rural - NÃO PROCURADO" não podem ser considerados como aptos, por si só, a permitir a presunção de que foram esgotadas as tentativas de localização do devedor. 4.
Embora o envio de correspondência registrada com aviso de recebimento (AR) seja o meio mais usual para notificação do devedor no endereço indicado pelo credor, não pode ser considerado o único, como quer o recorrente, porquanto dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 9.492/97 que a intimação do devedor poderá ocorrer, também, por portador do próprio tabelião. 5.
O Tribunal de origem registrou expressamente não haver comprovação válida de notificação por Cartório de Títulos e Documentos, não sendo cabível intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do ora agravado.
Dessa forma, para afastar as conclusões adotadas, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 6.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial (STJ - AgInt no AREsp: 1908943 SC 2021/0169196-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Apelação cível.
Emenda à inicial não atendida.
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Devedor não residente no endereço constante no contrato.
Protesto por edital não realizado.
Ausência de comprovação da mora.
Recurso não provido. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial dentro do prazo de 10 dias enseja a extinção do processo, nos termos do artigo 284 do CPC/73, uma vez que a notificação extrajudicial entregue no domicílio do devedor é requisito indispensável à comprovação da mora e à propositura da ação de busca e apreensão. Não tendo a notificação prévia do devedor restado cabalmente demonstrada, porquanto a notificação extrajudicial remetida ao seu endereço retornou com informação de que o devedor mudou-se sem fornecer novo endereço, é forçoso concluir que o mencionado documento não se presta para o fim exigido pela norma, qual seja, de constituir o devedor em mora, razão pela qual age com acerto o juízo ao extinguir a ação após ter oportunizado a emenda a inicial. (Apelação, Processo nº 0002830-04.2015.822.0008, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros, Data de julgamento: 11/05/2017).
Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora do devedor, que querendo, poderá utilizar-se de edital para cientificação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Decorrido in albis, conclusos para extinção.
Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024. Denise Pipino Figueiredo Juiz de Direito -
05/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 16:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 01:34
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] PROCESSO Nº 7000537-85.2024.8.22.0020 CLASSE: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S.A ADVOGADOS DO AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA, OAB nº AL6557, BRADESCO REU: JONAS SAMPAIO TEIXEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme se extrai do feito, o AR de notificação do requerido retornou com informação de "não procurado" (ID 102755529) e, portanto, não é suficiente para constituir a mora do devedor. É pacífico na jurisprudência ser a notificação requisito para a ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária.
Cumpre mencionar que não é exigido que a assinatura no documento seja a do próprio destinatário, podendo ser recebido por outrem, desde que seja o endereço constante no contrato.
Contudo a notificação que consta nos presentes autos o requerido não foi procurado. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: TJ/RO: "Apelação cível.
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
AR não recepcionado no endereço.
Documento indispensável à propositura da demanda.
Emenda da inicial.
Descumprimento.
Indeferimento da inicial. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora, a qual se dá com o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato, com o recebimento pelo devedor ou outra pessoa. A ausência da notificação nestes termos enseja a determinação de emenda da inicial e seu descumprimento, consequentemente, ocasiona o indeferimento da inicial." (APELAÇÃO CÍVEL 7002407-87.2022.822.0004, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2023) (destaquei) STJ: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
ENVIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
ENTREGA NÃO COMPROVADA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É válida a notificação extrajudicial, para a constituição em mora do devedor, desde que entregue no endereço de seu domicílio por via postal, com aviso de recebimento.
Súmula n. 568/STJ. 2.
Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1861436/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) (destaquei) Assim, no caso dos autos, a comprovação da constituição em mora não se revelou suficiente, pois não foi entregue ao devedor e tampouco a outra pessoa no endereço do destinatário, não tendo como a parte requerida ter tomado conhecimento de tal notificação por esta via, não estando presente nos autos documento indispensável à propositura da demanda.
Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC), devendo: a) comprovar o pagamento das custas iniciais (2% do valor atribuído à causa); b) juntar notificação válida para a constituição em mora do devedor, visto que a apresentada não atende a esta finalidade.
Transcorrido o prazo in albis, faça-se conclusão para extinção.
Intime-se.
Cumpra-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, quarta-feira, 13 de março de 2024 . Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
13/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:08
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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