TJRO - 7000252-07.2024.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 01:06
Publicado SENTENÇA em 10/01/2025.
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09/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 12:19
Homologada a Transação
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18/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
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29/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:43
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 18/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 04:31
Publicado DESPACHO em 25/10/2024.
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24/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:17
Publicado DECISÃO em 23/09/2024.
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20/09/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 05:37
Conclusos para despacho
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19/09/2024 05:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/09/2024 00:15
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 27/08/2024.
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26/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2024.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, 1061, Centro, Costa Marques - RO - CEP: 76937-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000252-07.2024.8.22.0016 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES - DF17380 EXECUTADO: AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 10 dias. -
19/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 02/07/2024 23:59.
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10/06/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 02:01
Publicado DESPACHO em 10/06/2024.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000252-07.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADO: AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA, BR 429 KM 02 LH 21 19, SITIO CAMPO VERDE, ZONA RURAL COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Defiro o pedido do exequente acostado ao ID 105149636 e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para a tratativa entre as partes.
Suspenda-se o feito pelo período supramencionado.
Transcorrido o prazo, intime-se o exequente, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento do feito.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA, BR 429 KM 02 LH 21 19, SITIO CAMPO VERDE, ZONA RURAL COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 9 de junho de 2024.
Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de direito -
09/06/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2024 21:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/05/2024 06:56
Conclusos para despacho
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07/05/2024 00:06
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 04:00
Decorrido prazo de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 02:16
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7000252-07.2024.8.22.0016 CLASSE: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RAFAEL FURTADO AYRES, OAB nº DF17380, PROCURADORIA DO BANCO DA AMAZÔNIA S/A EXECUTADO: AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA, BR 429 KM 02 LH 21 19, SITIO CAMPO VERDE, ZONA RURAL COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, em face de AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA (ID 101920262).
Recebo a inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que houve o recolhimento de custas avulsas, assim, proceda-se a vinculação das custas ao processo (ID 101920267 e 101920268).
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, art. 915 do CPC.
Acrescente-se ao mandado de citação, penhora e avaliação a advertência de que, reconhecendo o crédito do exequente, poderão os executados, comprovando o depósito de pelo menos 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, apresentar proposta de pagamento do restante, por meio de advogado, em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 916 do CPC.
Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
Não efetuado o pagamento, deverá o Sr. oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens e a sua avaliação (CPC, art. 829, § 1º), atento à natureza dos bens disponíveis conforme ordem de prioridade legal, bem como a natureza impenhorável dos bens listados na lei federal n. 8.009/90 - bens de família -, lavrando-se respectivo auto, e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, os executados.
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge do executado ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Não encontrando bens, de ofício, determino a intimação do executado para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como se abster de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei.
Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, certifique o Sr. oficial de justiça, detalhadamente, as diligências realizadas.
Não encontrando o executado, proceda-se ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do CPC.
Efetuado o arresto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a citação por edital do devedor, CPC, art. 830, § 2º.
Findo o prazo do edital, terá o exequente o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento.
Após, requeira o exequente o que entender de direito, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC.
Sem prejuízo quanto ao cumprimento das ordens acima, quando da intimação, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e WhatsApp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual n.º 3.896/16.
AUTORIZO ao Sr.
Oficial de Justiça, caso verifique que a parte tenta obstar o cumprimento da diligência, a abertura das fechaduras por intermédio de chaveiro, ou outro meio que se faça necessário, adotando-se, nesta hipótese, as cautelas insertas no art. 846, §1º e ss., do CPC.
Defiro, outrossim, o auxílio de reforço policial, se necessário (CPC, art. 846, §2º).
Fica, ainda, autorizado, o Sr.
Oficial de Justiça, a cumprir a referida ordem, observando-se as disposições insertas no art. 212, §1º e §2º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SA, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: AMARILDO RODRIGUES DE SOUZA, BR 429 KM 02 LH 21 19, SITIO CAMPO VERDE, ZONA RURAL COSTA MARQUES - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA Costa Marques–RO, 15 de março de 2024. Robson Jose dos Santos Juiz(a) de direito -
15/03/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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