TJRO - 7004065-58.2018.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:18
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 08/07/2024.
-
08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena [email protected] Autos n. 7004065-58.2018.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 08/06/2018 Valor da causa: R$ 94.754,03 REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2582 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) D E S P A C H O
Vistos.
DEFIRO o pedido da parte executada do ID. 103307511 (expedir boleto de 50% das custas finais). À CPE para expedir o boleto de 50% das custas finais.
Após, intime-se o executado para efetuar o pagamento, no prazo de 15 dias.
Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Pratique-se o necessário.
Vilhena/RO, 4 de julho de 2024 Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
05/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:06
Determinado o arquivamento
-
04/07/2024 10:06
Deferido o pedido de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME.
-
04/07/2024 10:06
Determinada diligência
-
26/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:55
Publicado SENTENÇA em 30/05/2024.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004065-58.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO.
Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 08/06/2018 REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS, OAB nº RO1084, RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO, OAB nº RO3249, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REPRESENTADO: AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 2582 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 94.754,03 S E N T E N Ç A
Vistos.
Considerando a satisfação do débito pelo pagamento, conforme informação da parte exequente, EXTINGO O FEITO este(a) Cumprimento de sentença promovido(a) por ESTADO DE RONDONIA contra AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Proceda-se o cancelamento de eventual leilão ou praça, desconstituindo-se/levantando-se eventual penhora e/ou arresto, e, se o caso, oficiando-se à Prefeitura.
Caso pendente de adimplemento as custas na ação de conhecimento, a parte devedora deverá ser intimada para recolhimento, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
Tendo em vista a quitação da obrigação principal, mostra-se inequívoco, por razões lógico-jurídicas, o desinteresse das partes em esperar o transcurso do prazo recursal.
Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se e cumpra-se.
Vilhena/RO, 29 de maio de 2024. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito -
29/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/05/2024 10:15
Determinado o arquivamento
-
27/05/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
16/04/2024 04:25
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 17:20
Juntada de Petição de outras peças
-
25/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2024.
-
15/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:25
Processo Desarquivado
-
17/03/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2023 13:23
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:11
Juntada de termo de triagem
-
11/03/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 12/07/2021.
-
09/07/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2021 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 01:36
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:31
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 01/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 01:30
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 01/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 07:46
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:54
Publicado DESPACHO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:59
Outras Decisões
-
24/06/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 04:25
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:44
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 22/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 00:25
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 22/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 04:23
Publicado SENTENÇA em 01/03/2021.
-
26/02/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2021 00:41
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
08/01/2021 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/01/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 18:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/11/2020 08:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:33
Outras Decisões
-
26/11/2020 11:36
Audiência Instrução realizada para 26/11/2020 08:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
09/11/2020 06:35
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 00:47
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2020 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 19:38
Mandado devolvido sorteio
-
06/10/2020 01:35
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:25
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 01:25
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2020 10:23
Audiência Instrução redesignada para 26/11/2020 08:30 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
04/10/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 10:13
Expedição de Ofício.
-
04/10/2020 10:02
Expedição de Mandado.
-
04/10/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 02:11
Publicado DESPACHO em 02/10/2020.
-
01/10/2020 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 10:23
Outras Decisões
-
29/09/2020 09:46
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 05:30
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:34
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 01:54
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 11/05/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
24/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 13:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
20/03/2020 12:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 00:02
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:02
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 03/12/2019 23:59:59.
-
04/12/2019 00:02
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 03/12/2019 23:59:59.
-
21/11/2019 16:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 10:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 00:21
Publicado DESPACHO em 11/11/2019.
-
07/11/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 07:33
Audiência Instrução designada para 14/04/2020 10:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
05/11/2019 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 16:59
Outras Decisões
-
17/08/2019 03:35
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 11:41
Conclusos para despacho
-
17/07/2019 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2019 03:18
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 12/07/2019 23:59:59.
-
09/07/2019 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2019 02:48
Publicado DESPACHO em 21/06/2019.
-
19/06/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2019 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2019 10:15
Conclusos para julgamento
-
05/02/2019 15:42
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 23/01/2019.
-
29/01/2019 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2018 09:32
Decorrido prazo de Fazenda Pública do Estado de Rondônia em 22/11/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 14:43
Juntada de Petição de outras peças
-
27/09/2018 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 11:10
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 19:55
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 17/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:55
Decorrido prazo de AGROMAIS COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME em 17/07/2018 23:59:59.
-
23/07/2018 19:55
Decorrido prazo de FAZENDA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 17/07/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 17:06
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
25/06/2018 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2018 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2018 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2018 17:22
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2018
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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