TJRO - 0812705-08.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 10:46
Juntada de documento de comprovação
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25/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de
-
22/03/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 08:01
Juntada de Petição de outras peças
-
13/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 29/02/2024 ACÓRDÃO Processo: 0812705-08.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000618-03.2014.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Bruno Ferreira da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 17/11/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MULTA.
PAGAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TEMA 931/STJ.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A multa que integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado. 2.
Nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, o que não ocorreu nestes autos. 3.
A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos, são circunstâncias suficientes para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com a pena de multa, principalmente nos casos em que a parte contrária apenas alega a fragilidade da declaração de hipossuficiência para esse fim, nada trazendo de prova da capacidade do apenado em arcar com o pagamento da multa. 4.
Recurso não provido. -
12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:29
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 00:48
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:49
Juntada de termo de triagem
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17/11/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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