TJRO - 7001713-32.2024.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Rolim de Moura - Juizado Especial Endereço: Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 ========================================================================================================= NOTIFICAÇÃO DA PARTE RECORRENTE Processo nº: 7001713-32.2024.8.22.0010 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACI SEVILHA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANO GOMES ANTUNES - RO11753 Com base em acórdão proferido pela Turma Recursal, fica vossa senhoria notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de inscrição em dívida ativa e protesto extrajudicial.
O Valor das custas é de 1% um por cento, nos termos do art. 12, III, da Lei Estadual nº 3.896 de 2016 (Regimento de Custas).
Assim, para gerar o boleto de pagamento, utilize o link abaixo. http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=Tx7niP9iEw7gdde9QtEMNn_CnNejhosUMo1nxE8.wildfly01:custas1.1 Rolim de Moura/RO, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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07/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:00
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/11/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001713-32.2024.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO PAN S.A, BANCO PAN S.A ADVOGADOS DOS RECORRENTES: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A Polo Passivo: JURACI SEVILHA DA SILVA ADVOGADO DO RECORRIDO: JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei Federal nº 9.099/95 e Enunciado Cível FONAJE nº 92.
PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Incompetência dos Juizados Especiais Os elementos acostados aos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo dispensável a realização de perícia.
Ademais, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, o que é, inclusive, ratificado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Por tal razão, REJEITO a preliminar arguida.
Submeto-a aos eminentes pares.
VOTO Conheço do recurso interposto, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Do Mérito O cerne da questão reside, basicamente, na alegada falta de contratação, informação adequada ou induzimento a erro no momento da contratação.
Contudo, dada a especificidade da contratação, a suposta abusividade da espécie de contrato de cartão de crédito consignado, não pode ser considerada de forma absoluta, havendo necessidade de análise de circunstâncias individuais, como o grau de conhecimento da parte contratante, as informações prestadas pela instituição financeira contratada, o destaque no contrato evidenciando sua modalidade, além de outros elementos que confirmem ou não ter sido o consumidor induzido a erro na contratação do cartão de crédito consignado.
Após analisar diversas pretensões, contra as mais variadas instituições financeiras, consigo estabelecer premissas comuns a todas elas.
A modalidade de contrato, nos casos deste jaez, é por adesão, método permitido por lei e que, por força do princípio da transparência, deve ser claro e objetivo.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
Quando se questiona a metodologia de forma absoluta, tratando-a como NULA, e não meramente anulável sob certas condições, despreza-se, além da própria regulamentação do Estado, a capacidade dos indivíduos, suas experiências comerciais em geral e torna presunções relativas em absolutas, o que não pode vingar na seara jurídica.
Não se pode partir da premissa de que todos os consumidores são inexperientes, incautos e desprotegidos, assim como todas as empresas e instituições sejam inidôneas, aproveitadoras ou imorais em suas práticas comerciais.
No caso em exame, a instituição financeira recorrente não fez prova idônea do vínculo, de modo que não trouxe aos autos contrato que demonstrasse a relação jurídica e suas condições.
No caso em testilha, o banco réu argumentou a regularidade de sua conduta e a lisura e transparência do negócio, contudo não juntou cópia do contrato que comprove a relação jurídica e suas respectivas circunstâncias, não se evidenciando, portanto, a legalidade de um instrumento contratual.
Não tendo sido apresentado o respectivo contrato com a contestação, com as devidas vênias, o entendimento firmado pelo juízo de origem não merece reforma, haja vista que não houve desconstituição mínima e suficiente, pelo banco, dos fatos alegados na inicial (art. 373, II, CPC), o qual poderia ser feito em mera consulta a sua base de dados.
No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, importa esclarecer que o mesmo encontra-se balizado pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando dentro dos parâmetros instituídos nesta 1ª Turma Recursal, não merecendo, portanto, reforma.
Por tais considerações, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a r. sentença vergastada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
RMC.
CONTRATO NÃO APRESENTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MERITÓRIA MANTIDA.
Os elementos acostados aos autos são suficientes ao julgamento do feito, sendo dispensável a realização de perícia.
Ademais, a realização de perícia, por si só, não é suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, o que é, inclusive, ratificado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
A modalidade de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito encontra previsão normativa assentada na Lei 10.820/2003, tendo sua margem estabelecida nos incisos I e II do §1º do artigo 1º daquele diploma.
O Estado permitiu, portanto, a modalidade contratada, não havendo, portanto, ardil presumível e passível de dedução lógica e de forma absoluta, meramente, em razão do consumidor contar com a benesse da hipossuficiência que é, por óbvio, relativa.
No caso em exame, a instituição financeira recorrente não fez prova idônea do vínculo, de modo que não trouxe aos autos contrato que demonstrasse a relação jurídica e suas condições.
No caso em testilha, o banco réu argumentou a regularidade de sua conduta e a lisura e transparência do negócio, contudo não juntou cópia do contrato que comprove a relação jurídica e suas respectivas circunstâncias, não se evidenciando, portanto, a legalidade de um instrumento contratual.
Não tendo sido apresentado o respectivo contrato com a contestação, com as devidas vênias, o entendimento firmado pelo juízo de origem não merece reforma, haja vista que não houve desconstituição mínima e suficiente, pelo banco, dos fatos alegados na inicial (art. 373, II, CPC), o qual poderia ser feito em mera consulta a sua base de dados.
No que tange ao quantum indenizatório por danos morais, importa esclarecer que o mesmo encontra-se balizado pelo princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, estando dentro dos parâmetros instituídos nesta 1ª Turma Recursal, não merecendo, portanto, reforma.
Recurso improvido.
Sentença meritória mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de novembro de 2024 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR -
22/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A e não-provido
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21/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/10/2024 11:13
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:35
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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