TJRO - 7000379-36.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:48
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 02/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/08/2025 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2025.
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22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:30
Recebidos os autos
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19/08/2025 08:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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11/04/2025 12:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
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19/02/2025 09:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 21:58
Juntada de Petição de recurso
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07/02/2025 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/01/2025 23:59.
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25/11/2024 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 01:52
Publicado SENTENÇA em 25/11/2024.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento Comum Cível 7000379-36.2024.8.22.0018 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS, CPF nº *31.***.*38-53, RUA EZEQUIEL A PEREIRA 3850 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação que objetiva a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, proposta por AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOScontra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em síntese, a parte autora alega que é segurada da Previdência Social e que se encontra incapacitada para o trabalho.
Requereu administrativamente o benefício, sendo este negado com o fundamento de não constatada a incapacidade.
A ação foi recebida, sendo indeferida a antecipação de tutela e designada perícia médica (ID 102812890).
A parte autora foi regularmente intimada do despacho inicial e da designação da prova pericial.
A parte autora foi submetida a realização da perícia médica, tendo sido juntado o laudo ao processo (ID 105090038).
A parte requerida foi regularmente citada por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje, tendo apresentado contestação pugnando pela improcedência do pedido (ID 108731668).
Na oportunidade a parte autora apresentou impugnação a contestação (ID 109791105).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Feito em ordem e regularmente instruído, estando apto a julgamento no estado que se encontra, nos termos dos arts. 4.º, 6.º, 139, inciso II e 355, inc.
I, todos do CPC e 5.º inciso LXXVIII, da Constituição Federal, não se vislumbrando a necessidade de produção de outras provas, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Neste sentido: STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel.
Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010 e STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010, bem como o E.
TJRO – Proc. nº: 10000720070006540.
Pois bem.
Nos termos dos artigos 42, 59 e 60 da Lei 8.213/91, os requisitos indispensáveis para a concessão de benefícios previdenciários de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, excetuados os casos em que há dispensa de carência; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Incapacidade A existência de doença ou condição incapacitante foi apurada por meio da realização de prova pericial em juízo, na qual foi assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa às partes.
A perícia médica foi realizada, tendo restado confirmado que a parte requerente encontra-se apta para exercer sua atual profissão.
Conforme o laudo pericial, a parte requerente foi diagnosticada com Cervicalgia, Lombalgia, Transtornos de Discos Lombares, CID- M54.5 M54.2, M51.3 (quesito 1).
Esclareceu o médico perito que as doenças atualmente não tornam a parte requerente incapacitada para seu trabalho ou atividade habitual (quesito n. 3).
Estando apta para exercer suas atividades habituais (quesito 10).
Quanto à alegação apresentada pela parte autora em ID 109791105, no sentido de que o perito nomeado não possui capacidade técnica para realizar a perícia por ser Clínico Geral, esclareço que o objetivo da perícia é avaliar se a parte autora está apta ou não para exercer suas atividades laborais.
Para essa finalidade, o profissional nomeado, mesmo sendo Clínico Geral, detém conhecimento suficiente para emitir um juízo técnico sobre a capacidade laboral, não havendo, portanto, qualquer elemento que desabone o laudo pericial produzido.
O fato de o perito não ser especialista em determinada área médica não compromete as conclusões do laudo, considerando que a perícia visa apenas à aferição da aptidão para o trabalho, tarefa para a qual o profissional nomeado é plenamente qualificado.
Ademais, ressalto que a parte autora teve oportunidade para impugnar a nomeação do perito por ocasião da decisão proferida em ID 102812890, momento em que o profissional foi nomeado, mas permaneceu inerte.
A tentativa de impugnação nesta fase processual, sob o argumento de que o perito não estaria respondendo com clareza os quesitos em perícias realizadas em outras comarcas, revela-se intempestiva e descabida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de substituição do perito.
Assim, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, promovo a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e considerando a não comprovação de incapacidade laborativa, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais.
Uma vez sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão da gratuidade jurídica. À CPE: 1.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, caso queiram, interposição de recurso (prazo da parte autora: 15 dias / prazo do INSS: 30 dias). 2.
Requisite-se o pagamento do médico perito. 3.
Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE intimar a parte contrária para apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, observar o prazo em dobro para o INSS (30 dias), nos termos do artigo 1.010, §§1º, 2º e 3º cominados com o artigo 183, todos do Código do Processo Civil, remetendo, em seguida, os autos ao TRF1 em grau recursal. 4.
Transitada em julgado, altere-se a classe e arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Santa Luzia D'Oeste, data registrada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
23/11/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 01:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 01:20
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 12:04
Conclusos para despacho
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14/08/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7000379-36.2024.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA - RO12829 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 22 de julho de 2024. -
22/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 07:37
Intimação
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22/07/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 27/06/2024 23:59.
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21/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 e-mail: [email protected] Processo: 7000379-36.2024.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS Advogado do(a) AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA - RO12829 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados de ID 105090038, no prazo de 05 (cinco) dias.
Santa Luzia D'Oeste-RO, 17 de junho de 2024.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
18/06/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 14/06/2024 23:59.
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02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 05:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 03:14
Decorrido prazo de INSS em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 13:44
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS ANJOS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:22
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:25
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Procedimento Comum Cível 7000379-36.2024.8.22.0018 AUTOR: MARIA APARECIDA DOS ANJOS, CPF nº *31.***.*38-53, RUA EZEQUIEL A PEREIRA 3850 ZONA RURAL - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 REU: I., AV 16 DE JUNHO COM RUA NOROESTE SN CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO INICIAL
Vistos. 1.
RECEBO a ação para processamento. 2.
Ante a declaração de pobreza, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita, mas caso fique comprovado durante a instrução processual que a parte autora possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, arcará com o pagamento do décuplo das custas e ainda ficará sujeita a multa por litigar de má-fé, sem olvidar-se da responsabilidade criminal por falsear a verdade. 3. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, é uma medida que atende diretamente à pretensão de direito material do autor, antes da sentença final de mérito, desde que, segundo disposto no artigo 294, do CPC/2015, haja prova inequívoca quanto à verossimilhança da alegação e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em que pese presumível o dano de difícil reparação por tratar-se de verba alimentar, é certo que tal requisito isolado não autoriza a concessão da tutela.
No presente caso, a autora não juntou aos autos provas que ensejam a concessão, em se tratando de benefício de auxílio doença/aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, necessária se faz a produção de prova de que além da incapacidade temporária/permanente, a parte autora preencha outros requisitos legais, tais como a condição de segura especial do INSS, o que ainda não restou comprovado.
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso dos autos, verifico que em sede administrativa a autarquia indeferiu o requerimento da parte autora com fundamento de que o exame realizado pela perícia médica do INSS não constatou a incapacidade para os eu trabalho (ID 101744915).
Logo, o ônus da prova de que o ato administrativo é ilegal incumbe a quem alega.
Enquanto isso não ocorrer, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos, sendo considerado válido seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo.
Nesse diapasão, num juízo de cognição sumária da inicial e documentos apresentados, constato que não restou comprovado de plano a ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade.
Assim, diante da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 4.
A fim de dar celeridade aos processos em que o INSS é parte, e que em sua grande maioria tramitam por longos períodos, é necessário que algo seja realizado para que a demanda não perdure por muito tempo.
A premissa é idêntica a quase todos: a morosidade judicial não cabe e nem se justifica no estágio em que vivemos.
Isso significa que as tendências processuais contemporâneas apontam para a inadmissão de delongas injustificáveis na entrega da prestação jurisdicional.
Sendo assim, no caso dos autos, que com certeza será necessário a realização de perícia médica, é oportuno que de primeiro momento se antecipe todos os procedimentos possíveis para que seja alcançada a solução da lide com menos tempo de tramitação. 5. Assim, nomeio como perito o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CPF 872.861.142-04CPF *72.***.*14-04, endereço: Avenida Brasil 2464, centro Santa Luzia ao lado da lotérica, consultório odontológico e médico, a fim de que examine a parte autora PRESENCIALMENTE e responda aos quesitos judiciais e aos formulados pelas partes, devendo apresentá-los nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de haver quesitos idênticos ou visando o mesmo esclarecimento, fica autorizado o senhor perito respondê-los em bloco, evitando delongas desnecessárias. 5.1. Na Comarca de Santa Luzia, os profissionais médicos dispostos a periciar são de comarcas distintas e somente aceitam o encargo se fixados os honorários no valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando realizada a perícia nas cidades em que atendem, havendo apenas 2 peritos que se deslocam para esta comarca, contudo, somente aceitam o encargo se fixados honorários de R$ 500,00, já que precisam arcar com custos de deslocamento e local para atendimento.
Assim, inexistindo ao juízo alternativa, diante da necessidade de realização das perícias, e, considerando as especialidades dos peritos e as condições e dificuldades dos periciados, são fixados os honorários nestes termos. 5.2 Em atenção aos parâmetros trazidos, a título de sugestão, pelas Resoluções nº 558/07, nº 541/2007 do CJF, bem como o disposto nos artigos 25 e 28, § único, da Resolução nº 305/2014 do CJF, bem assim à presença de maior complexidade da perícia, ao zelo a ser dispensado pelo profissional perito, às diligências que envolvem o ato, ao grau de especialização do perito e ao local de sua realização, aliado, finalmente, à época em que restou editada a citada resolução, ao indispensável critério de proporcionalidade a informar a decisão judicial neste tocante - de maneira a preservar a justa remuneração do trabalho do profissional e evitar, de outra banda, gastos excessivos e desarrazoados ao poder público -, e, finalmente, às relevantes informações prestadas pelo juízo federal de 1ª instância, no que toca à questão orçamentária afeta ao tema, anoto que no caso do perito nomeado nestes autos há que se destacar que ante a falta de profissionais para desempenhar o ato que residam ou que já atendem nesta Comarca, o nobre perito nomeado se dispôs a alugar uma sala e se deslocar a Santa Luzia do Oeste para realização da referida pericia razão pela qual, FIXO OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), a serem pagos na forma das referidas Resoluções, visto ser a parte Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.2.
Advirto o perito que se não realizar a juntada do laudo pericial no prazo estabelecido (10 dias) não haverá o pagamento dos honorários periciais. 6.
A perícia será realizada presencialmente no dia 07/06/2024, às 08h20min, sendo o atendimento realizado apenas no horário designado, para que não ocorra aglomeração de pessoas. 6.1 Saliento que cabe ao advogado(a) da parte apresentá-la na perícia ou informá-la da data e do local da perícia, independentemente de intimação judicial.
O advogado deverá orientar a parte que a perícia será realizada de forma presencial no endereço indicado. 6.2. A parte autora deverá levar consigo, cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de residência, receituário com medicação em uso, se for o caso, bem como todos os exames originais (raios-x, tomografias, ressonâncias e outros), ficando o advogado ciente de que deverá informar a parte. 7.
Encaminhe-se os quesitos apresentados pelas partes, que deverão ser respondidos pelo expert, bem como, os quesitos padronizados do Juízo conforme ofício circular n. 013/2016- DECOR/CG, referentes ao auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 7.1.Ressalta-se que o perito deve responder todos os quesitos presentes no laudo judicial e realizar a sua complementação quando determinado/solicitado em caso de dúvida ou divergência, conforme art. 477, §2°, I, CPC. 8.
Caso seja necessário, desde já designo audiência de instrução e julgamento para oitiva de 3 (três) testemunhas no máximo, a qual terá data posteriormente fixada pela secretaria judicial. 9.
Intime-se o INSS para que, caso queira, ouvir testemunhas na audiência deve arrolá-las junto com a contestação. 10.
Intime-se a parte autora desta decisão e, para que caso queira, apresentar rol de testemunhas, caso não o tenha feito na inicial, no prazo de 05 dias. 10.1.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, caput do CPC/2015). 10.2.
Ainda, a intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento; a parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição e a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 455 do CPC/2015). 11.
Após a vinda do laudo médico pericial, cite-se o INSS para contestar no prazo de 30 dias e intime-o para que, na mesma oportunidade se manifeste acerca do laudo pericial.
Nos termos do art. 6º do CPC (Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva), art. 370 (Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito) e primeira parte do art. 375 (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece), determino ao INSS juntar nos autos o DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO e CNIS do autor, independente de contestar o feito.
O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, com a contestação. 12.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 dias e, na mesma oportunidade se manifestar a respeito do laudo pericial.
Cumpra-se.
SIRVA O PRESENTE COMO CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E OU INTIMAÇÃO.
SIRVA O PRESENTE COMO OFÍCIO PARA A PERITA MÉDICA.
Oficio nº LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE LABORAL (AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) IDENTIFICAÇÃO Processo nº: Local, data e hora: Nome: Sexo: ( )M ( )F Data Nascimento: HISTÓRICO: EXAME CLÍNICO: QUESITOS: 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID: 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO: TÉRMINO: 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 7.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 9.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 10.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÂO. ( ) SIM.
Especificar: _____________________________________________________________ 11.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO. Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO. Especificar. 12.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 13.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 14.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados permanentes de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 15. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 16.
O(a) pericado(a) está realizando tratament? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? 17.É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 18.
Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? 19.
Outros esclarecimentos que entenda necessários: Perito do Juízo - CRM/RO nº Santa Luzia D' Oeste, 13 de março de 2024 Ane Bruinjé Juiz(a) de direito -
13/03/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 13:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DOS ANJOS.
-
13/03/2024 13:01
Nomeado perito
-
18/02/2024 19:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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