TJRO - 7012388-81.2024.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 18:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 01:17
Publicado NOTIFICAÇÃO em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012388-81.2024.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: G.
G.
C.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS - RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO - RO13443 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - RO6640 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
16/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 01:03
Decorrido prazo de GABRIEL GALEWSKI CORDEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 00:38
Publicado SENTENÇA em 07/08/2024.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7012388-81.2024.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: G.
G.
C.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor: R$ 10.000,00 SENTENÇA Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito (ID 108655203), nos termos do art. 1.000, parágrafo único do CPC/15, posto que houve o pagamento espontâneo da condenação.
Retifique-se a classe para cumprimento de sentença.
Deflui-se dos autos que houve o cumprimento da obrigação.
Desse modo, verifico que o montante objeto do cumprimento da sentença encontra-se devidamente pago, razão pela qual, a extinção do feito pelo total adimplemento da obrigação é medida que se impõe.
Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica (art. 1.000, parágrafo único, CPC).
Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade transferência, ferramenta onde o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco.
O valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo.
Aguarde-se 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem.
Em caso de erro, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará eletrônico, nos termos da Instrução Normativa n.º 001/2024 do TJRO.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.404,04 ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS *28.***.*33-00 01863871 - 1 Sim (237) Ag.: 2167-9 C.: 0010577 -5 Intime-se a parte requerida/executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar as custas processuais iniciais e finais, sob pena de protesto e posterior inscrição em dívida ativa.
Após, com o pagamento das custas ou a inscrição do protesto, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 6 de agosto de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A REQUERENTE: G.
G.
C.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
06/08/2024 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/08/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 08:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 15:54
Juntada de Petição de outras peças
-
05/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7012388-81.2024.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: G.
G.
C.
ADVOGADOS DO AUTOR: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor: R$ 10.000,00 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por G.G.C., menor impúbere representado por sua genitora Josiane Galeski Gonçalves Cordeiro, em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a parte autora, em síntese, que comprou um voo com saída de Curitiba/PR para Porto Velho/RO, com escalas em São Paulo/SP e Brasília/DF, no dia 14/02/2024.
Informa que a previsão de chegada no destino final seria às 14:55h do dia 14/02/2024.
Contudo, informa que houve o cancelamento unilateral do voo de São Paulo para Brasília, sem prévia notificação.
Expressa que somente saiu de São Paulo às 19:30 do dia 14/02/2024, sendo que a previsão inicial era de saída às 10:10h.
Ao final, chegou ao destino final, Porto Velho/RO, apenas às 00:30h do dia 15/02/2024, aproximadamente 10 (dez) horas depois do previsto.
Outrossim, aduz que a empresa aérea durante todo o período de espera proporcionou à parte autora, menor impúbere, apenas um voucher de alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para o café da manhã, não tendo o cuidado de disponibilizar voucher para outras refeições, nem hotel ou o realocamento em voo mais próximo de companhia diversa.
Além do narrado, também salienta a parte autora que ao chegar em seu destino final, teve a sua bagagem extraviada, só conseguindo recebê-la após 3 (três) dias.
Em razão do exposto, sustenta que os seus direitos da personalidade foram severamente atingidos.
Pelo exposto, requer que a parte requerida seja condenada a pagar a título de indenização pelos danos morais que sofreu o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Gratuidade da justiça deferida (ID 104246708).
A parte autora apresentou proposta de acordo (ID 105556289) à parte requerida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que recusou a proposta (ID 107324153).
Citada, a LATAM apresentou contestação (ID 105825595), suscitando em sede de preliminar que há conexão entre o presente processo e o autuado no Juizado Especial Cível sob o n.º 7011361-63.2024.8.22.0001.
No mérito, aduz que: (i) deve ser aplicado ao processo o Código Brasileiro de Aeronáutica; (ii) que o cancelamento do voo está amparado em força maior/caso fortuito, em virtude do mau tempo que impossibilitou a decolagem do voo LA3061; (iii) que não há dano moral indenizável, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Réplica à contestação apresentada ao ID 106596949.
Intimação para especificação de provas dispensada, nos termos do despacho inicial ID 104246708. É o relatório.
Decido.
A parte requerida sustenta preliminarmente em sua contestação que a parte autora fracionou maliciosamente o objeto em discussão nos autos, posto que os membros familiares que são maiores de idade ajuizaram no Juizado Especial Cível desta Comarca ação com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Por isso, afirma que deve ocorrer a reunião das ações para julgamento em conjunto, bem como pugna pela declaração de que a parte autora agiu com má-fé ao fracionar as ações.
Ainda que exista similaridade entre a causa de pedir e o pedido entre ambos os processos (isto é, no aspecto objetivo da demanda), deve ser observado que ambos os processos versam sobre indenização por danos morais, ou seja, a ocorrência de um ato ilícito que atingiu os direitos da personalidade da parte autora, direitos estes personalíssimos.
Consequentemente, a parte autora na presente demanda, menor impúbere, não pode litigar em conjunto com os seus genitores no feito em trâmite no Juizado Especial Cível, posto que a Lei 9.099/95, em seu art. 8º, expressamente veda a possibilidade de incapaz ser parte nos Juizados.
Logo, rejeito a preliminar suscitada.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de análise, e por entender não ser necessária dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passando a analisar o mérito da demanda.
De início, faz-se necessário delimitar o ônus probatório na presente demanda.
As partes autoras requerem a aplicação do CDC, enquanto a parte requerida pugna pela incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Pois bem.
Nota-se que a discussão na presente demanda está adstrita à discussão de existência ou não de um dano extrapatrimonial.
Nesse sentido, a Tese vinculante aprovada no Tema n.º 210 da lista de Repercussão Geral do STF dispõe que: “nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.”.
Logo, é evidente que, em consonância com o entendimento sedimentado pelos tribunais superiores, em regra, deve-se aplicar a legislação consumerista às discussões que envolvam relação de consumo no âmbito da prestação de serviços de transporte aéreo de passageiros.
E, da leitura dos autos, não se identifica a presença de nenhuma das hipóteses excepcionais que justifiquem o afastamento da regra geral.
Conforme o evidenciado, verifica-se que há clara incidência do microssistema consumerista ao processo, em razão de existir uma relação de consumo entre as partes, caracterizada pela presença de um consumidor (art. 2º do CDC) e um fornecedor (art. 3º do CDC), que presta um serviço ao consumidor.
Isto posto, em virtude de entender estarem preenchidos os requisitos necessários, DETERMINO a inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, consigno que a empresa fornecedora responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC.
A empresa requerida sustenta que o cancelamento do voo decorreu de fatores meteorológicos imprevisíveis.
Além disso, afirma que prestou todo o suporte necessário às partes autoras.
Por isso, inexistiria falha na prestação do serviço.
Pois bem.
Acerca da afirmação de que o cancelamento do voo decorreu de fatores meteorológicos, assiste razão à parte requerida no sentido de que, sendo comprovada a ocorrência de tal situação, por se tratar de um fortuito externo, deve-se afastar o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela parte autora e a conduta da parte requerida, o que, ainda que diante da responsabilidade objetiva que permeia os autos, afastaria por completo qualquer possibilidade de pagamento de indenização por danos morais.
A jurisprudência do TJRO é pacífica no sentido de que diante de fortuito externo, não há responsabilização ((TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 7003801-77.2023.8.22.0010, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 09/05/2024).
Noto que a parte requerida apresentou documentos suficientes (ID 105825598) aptos a demonstrarem que, de fato, no aeroporto de Curitiba/PR, no momento da decolagem do voo LA3061, por questões de segurança em virtude das questões meteorológicas presentes naquele momento, restou impossibilitada a decolagem com segurança da aeronave, o que justifica o cancelamento do voo, e afasta, com relação estritamente ao cancelamento em si do voo, a responsabilidade da parte requerida.
Contudo, é um fato incontroverso que houve um atraso de aproximadamente quase 10 (dez) horas no itinerário do voo, inexistindo qualquer alegação contrária da parte requerida.
Outrossim, a parte autora, para além do mero cancelamento do voo, também trouxe aos autos outros elementos que se presentes, justificam o acolhimento do pedido de indenização pelos danos morais sofridos, posto ser evidente que os direitos da personalidade da parte autora foram ilicitamente atingidos.
Destarte, informa a parte autora que durante todo o período do atraso, que totalizou aproximadamente 10 (dez) horas, a companhia aérea disponibilizou apenas 1 (um) voucher alimentação no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), para uma única refeição.
Além disso, a parte autora também demonstrou nos autos que houve o extravio das suas bagagens, levando 3 (três) dias para ter os seus pertences de volta.
Com relação a esses pontos levantados pela parte autora, persiste o nexo de causalidade no que se refere à prestação adequada do serviço ofertado pela parte autora.
Consequentemente, ainda que a parte requerida tenha reacomodado a parte autora em outro voo, não demonstrou nos autos que o fez de tal modo que o atraso se reduzisse ao mínimo possível.
Igualmente, não há elementos comprobatórios nos autos que justifiquem em qualquer grau o extravio das bagagens, bem como contraponha a falha na prestação material, sustentada pela parte autora, ou a ausência de prévia notificação.
Nesse ponto, vale ressaltar que para além da responsabilidade objetiva, há a inversão do ônus probatório, cabendo à parte requerida demonstrar a não ocorrência da falha do serviço nesses pontos levantados pela parte autora.
Há diversos precedentes do TJRO acolhendo tal linha de entendimento, conforme os abaixo transcritos: “Apelação Cível.
Cancelamento de voo.
Condições meteorológicas adversas Desdobramentos.
Falha na prestação do serviço.
Falta de assistência.
Dever de indenizar.
Dano moral.
Indenização.
Valor suficiente.
Manutenção.
Recurso não provido.
A falta de assistência e acomodação necessárias após o cancelamento de voo por motivo de condições meteorológicas adversas constituem falha no serviço de transporte aéreo contratado, que deixa o consumidor em situação de vulnerabilidade, causando-lhe aflição e angústia, e gera o direito à reparação pelos danos morais causados.
Não se altera valor da condenação quando suficiente para o equilíbrio da reparação. (TJ-RO - AC: 70023653420198220007 RO 7002365-34.2019.822.0007, Data de Julgamento: 25/11/2021)”. “Apelação cível.
Transporte aéreo.
Cancelamento de voo.
Condições climáticas adversas.
Ausência de assistência.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.O cancelamento de voo em razão das condições climáticas configura dano moral quando a empresa aérea deixa de prestar a assistência necessária ao passageiro, com vistas a este chegar a outro aeroporto ante a urgência de seu embarque.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7012469-91.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 26/11/2020 (TJ-RO - AC: 70124699120198220005, Relator: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 26/11/2020)”.
Logo, da leitura dos autos, entendo que a parte requerida não conseguiu se livrar do seu ônus de demonstrar que prestou toda a assistência necessária às partes autoras durante o período em que ficaram esperando o embarque no voo realocado.
Sabe-se que a indenização pela existência de um dano moral objetiva atenuar o sofrimento físico ou psicológico, decorrente de ato danoso, que atinge aspectos íntimos e sociais da personalidade humana na própria pessoa lesada ou em seu meio social, profissional ou familiar.
E, em razão dos problemas e dificuldades que a parte autora sofreu, conforme se verifica nos fatos narrados e documentos que instruem os autos, suportando um atraso de 10 (dez) horas no seu voo, sem a devida assistência material e, por fim, com o extravio de suas bagagens, resta evidente que os seus direitos da personalidade foram violados ilicitamente, o que justifica a indenização.
Com relação ao montante a ser fixado, prevalece o critério da razoabilidade.
Embora tormentosa a questão atinente à fixação do quantum da indenização por dano moral, no presente caso, à vista da natureza do ilícito, a capacidade econômico-financeira do requerido e as diretrizes de atenuação dos transtornos causados, bem como a prevenção de novas condutas, sopesando, ainda, a extensão e repercussão do dano, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo adequada a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais). É certo que o referido valor se mostra adequado para reparar os danos psicológicos e os transtornos sofridos pelas partes autoras sem configurar enriquecimento sem causa.
Vejamos a jurisprudência do TJ/RO: Responsabilidade civil.
Ação indenizatória.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Dano material.
Orçamento emitido por médico especialista.
Idoneidade.
Pagamento.
Devido.
O dever de indenizar está configurado quando o indivíduo atinge a integridade física de outrem, bem que integra o conjunto direito da personalidade.
A indenização por danos morais deve servir para repreender o agente e coibi-lo da reiteração da prática ilícita, bem assim compensar a vítima pelo sofrimento moral, não podendo ser irrisório ou exorbitante.
O orçamento emitido por médico especialista é documento hábil para provar o quanto dos danos materiais.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007270-48.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/06/2023.
Outrossim, esclareço que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida a pagar às partes autoras, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que será corrigido monetariamente a contar da presente data (Súmula n.º 362 do STJ), e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquive-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 18 de julho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A AUTOR: G.
G.
C.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
18/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:02
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 00:13
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL GALEWSKI CORDEIRO em 13/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7012388-81.2024.8.22.0001 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: G.
G.
C.
ADVOGADOS DO AUTOR: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor: R$ 10.000,00 DECISÃO Verifica-se que a parte requerente apresentou proposta de acordo no ID n. 105556289, a qual a parte requerida não se manifestou.
Sendo assim, atenta a possibilidade de autocomposição entre as partes, intime-se a parte requerida para manifestar eventual aceite à proposta de acordo no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Porto Velho - RO, 6 de junho de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A AUTOR: G.
G.
C.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
06/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:26
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 16/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:51
Juntada de Petição de outras peças
-
10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIEL GALEWSKI CORDEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:53
Publicado CITAÇÃO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012388-81.2024.8.22.0001 REQUERENTE: G.
G.
C.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou seu contracheque que demonstra receber menos de 3 salários mínimos. À CPE: - Retifique-se o assunto principal para "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito -
22/04/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:53
Juntada de ata da audiência cejusc
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7012388-81.2024.8.22.0001 REQUERENTE: G.
G.
C. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DESPACHO Defiro a assistência judiciária gratuita, considerando a comprovação da hipossuficiência financeira, a parte autora juntou seu contracheque que demonstra receber menos de 3 salários mínimos. À CPE: - Retifique-se o assunto principal para "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL".
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL, devendo o feito prosseguir.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Na hipótese de ter sido informado nos autos contato telefônico da(s) parte(s) requerida(s), e com o fim de propiciar a celeridade processual, determino, alternativamente, seja realizada a citação/intimação por WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no ATO CONJUNTO N. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo WhatsApp.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo, a ser realizada no Gabinete desta Vara Cível.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à parte requerente para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho/RO, {{data.extenso}} . {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz de Direito -
17/04/2024 11:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GABRIEL GALEWSKI CORDEIRO.
-
15/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL GALEWSKI CORDEIRO em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 02:07
Publicado DESPACHO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7012388-81.2024.8.22.0001 Classe:Petição Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito REQUERENTE: G.
G.
C. ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 REQUERIDO: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A Valor da causa: R$ 10.000,00 DESPACHO Em análise aos documentos acostados nos autos, verifica-se a juntada de procuração ilegível.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar procuração legível. Antes de analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerente, determino sua intimação para comprovar, documentalmente, a suposta hipossuficiência alegada.
Conforme precedentes do e.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
Nesta linha, o seguinte aresto: Apelação.
Ação indenizatória.
Assistência judiciária gratuita.
Comprovação da hipossuficiência.
Emenda não atendida.
Extinção sem resolução do mérito.
Diferimento das custas.
Medida excepcional.
A simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal.
O descumprimento pela parte-autora de determinação de emenda da inicial, comprovando a hipossuficiência ou recolhendo as custas iniciais, impõe o indeferimento dapetição com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
O diferimento das custas é medida excepcional, que demanda comprovação da condição que justifique sua concessão. (Apelação (PJE) 7027303-53.2015.8.22.0001, Relator: DES.
KIYOCHI MORI, Data do julgamento: 17/05/2017).
Com efeito, o descumprimento da determinação para emendar à inicial para comprovação da hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais enseja o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Neste sentido: APELAÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO.
A ausência de cumprimento da intimação para emenda à inicial para comprovação de hipossuficiência ou recolhimento das custas processuais, impõe o indeferimento da petição inicial, ante a inércia do autor. (Apelação nº 0014105-39.2013.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/07/2015).
Sendo assim, na forma dos artigos 319, 320, 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência alegada mediante declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 3 (três) meses anteriores e outros documentos com teor financeiro ou recolher as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e imediato arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, retornem-me os autos conclusos em emendas.
Intime-se. Porto Velho, 19 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
19/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 11:06
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 04:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/03/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 01:21
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7012388-81.2024.8.22.0001 Classe: Petição Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: G.
G.
C.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANGELICA CAROLINE FREIRES DANTAS, OAB nº RO11322, ANTONIO MARIO DE CASTRO GRACA FILHO, OAB nº RO13443 Polo Passivo: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de indenizatória por danos morais e materiais em que S.
H.
S.
M.
R. menor impúbere, devidamente representada por sua genitora ARACELI PATRICIA SOUZA MAIA RIBEIRO, ingressa com ação em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS S/A, pessoa jurídica já qualificada, conforme pedido inicial e documentos apresentados.
Contudo, verifico que a inicial foi endereçada a uma das varas cíveis da comarca de Porto Velho.
Portanto, atento à vontade da parte em litigar nas Varas Comuns determino a redistribuição com fundamento no endereçamento da peça.
Neste sentido o enunciado nº 1 da Edição nº 89 da Jurisprudência e Tese do Superior Tribunal de Justiça: O processamento da ação perante o Juizado Especial Estadual é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum.
Essa escolha é determinada pelo Endereçamento da peça inicial, eis que é elemento obrigatório da petição inicial (Art. 319, I do CPC).
Neste sentido: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
SÚMULA 540/STJ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
INICIAL DIRECIONADA AO JUÍZO DA COMARCA DA RESIDÊNCIA DO AUTOR.
ENCAMINHADA PARA JUÍZO DIVERSO.
EQUÍVOCO VERIFICADO QUANDO DA DISTRIBUIÇÃO.
DESPACHO REMETENDO À VARA ELEITA.
POSSIBILIDADE.
PRIORIZA-SE O FORO DE ENDEREÇAMENTO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA AOS RITOS PRÓPRIOS PARA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NÃO CONSTATADO.
CONTROLE JUDICIAL.
VERIFICADO.
ABRANDAMENTO ANTE CONFIGURAÇÃO DO EQUÍVOCO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Hipótese em que o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas suscita conflito negativo de competência, por considerar inobservados os ritos processuais quanto ao declínio de competência. 2.
A Súmula n. 540 do STJ enuncia que na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os foros do seu domicílio, do local do acidente ou ainda do domicílio do réu.
O autor direcionou a sua peça inicial ao juízo suscitante, porém, a mesma foi encaminhada pelo sistema Pje ao juízo suscitado, o da Vara Cível de Planaltina, o qual, previamente à citação, determinou a remessa respectiva ao juízo suscitante. 3.
A distribuição da demanda perante a Vara Cível da Circunscrição de Planaltina não se relaciona com o endereço do autor constante na inicial, sequer se refere ao local do acidente que ocorreu em Ceilândia.
Logo, o ajuizamento de nova ação, desta feita junto ao juízo do local de residência do autor perante o juízo suscitante, por si só, revela o equívoco evidenciado pelo juízo suscitado. 4.
Tendo em vista a verificação de equívoco no encaminhamento da demanda, nesta hipótese, o rigor da lei processual pode ser perfeitamente abrandado de modo a se prestigiar o princípio insculpido no art. 6º do CPC, no sentido de que o processo alcance seu objetivo, priorizando-se o foro de endereçamento constante na petição inicial. 5.
Conflito negativo de competência conhecido.
Declarada a competência do juízo suscitante, o juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (TJ-DF 07248528020208070000 DF 0724852-80.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Após o correto endereçamento, a distribuição equivocada no PJE dos autos ao Juizado é apenas irregularidade, fato que não faz atrair a prevenção.
Assim, REDISTRIBUI-SE o presente feito à uma das Varas Cíveis desta comarca, com as cautelas e movimentações de praxe. CUMPRA-SE, independentemente de intimação da parte ou publicação do ato, posto que o feito não está sendo extinto, mas sim, remetido para outra vara judicial, que promoverá os atos processuais e de publicidade regularmente.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 12 de março de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito -
12/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:18
Determinada a redistribuição dos autos
-
12/03/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 20:17
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/03/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7014372-25.2023.8.22.0005
Huberman Carneiro de Souza
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Miguel Angelo Folador
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/11/2023 08:38
Processo nº 7013319-84.2024.8.22.0001
Sandra Regina Lima de Souza
Unimed Porto Velho - Sociedade Cooperati...
Advogado: Georgia Eduarda Fernandes Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 17:04
Processo nº 7002357-60.2024.8.22.0014
Aparecida Rodrigues Garcia
Banco Bmg SA
Advogado: Sonia Aparecida Salvador
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/09/2024 10:44
Processo nº 7002357-60.2024.8.22.0014
Aparecida Rodrigues Garcia
Banco Bmg SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/03/2024 14:21
Processo nº 7001037-90.2024.8.22.0008
Cooperativa de Credito Rural de Espigao ...
Portal Madeiras LTDA
Advogado: Valter Henrique Gundlach
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/03/2024 18:05