TJRO - 7000521-61.2024.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:12
Decorrido prazo de DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:22
Publicado SENTENÇA em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000521-61.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO, AVENIDA MARECHAL RONDON 4010 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: Banco Bradesco, NÚCLEO CIDADE DE DEUS 4 andar VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que tramita sob o rito do Juizado Especial Cível.
As partes fizeram acordo e foi noticiado o pagamento nos autos diretamente à conta do patrono da parte (ID 116586755).
Pois bem.
DECIDO.
Ante a informação do pagamento integral do débito, dá-se por satisfeita a obrigação.
Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, c/c. art. 925, ambos do CPC.
Sem custas ou despesas processuais, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.C, transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
20/02/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 11:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/02/2025 13:05
Conclusos para despacho
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08/02/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo n°: 7000521-61.2024.8.22.0011 AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA acerca do retorno dos autos da turma recursal, e para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Alvorada D'Oeste, 29 de janeiro de 2025. -
29/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:28
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:55
Juntada de petição
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02/08/2024 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 01:32
Publicado DECISÃO em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000521-61.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO, AVENIDA MARECHAL RONDON 4010 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: Banco Bradesco, NÚCLEO CIDADE DE DEUS 4 andar VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei nº. 9.099/1995, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Verifico que a parte recorrida já apresentou contrarrazões.
Remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário.
Alvorada do Oeste/RO, quinta-feira, 1 de agosto de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
01/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/07/2024 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 14:38
Conclusos para despacho
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7000521-61.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Alvorada D'Oeste, 11 de julho de 2024. -
11/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:47
Intimação
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11/07/2024 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 00:31
Decorrido prazo de DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:30
Decorrido prazo de DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em 09/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:11
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000521-61.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO, AVENIDA MARECHAL RONDON 4010 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS 4 andar VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
I-FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que nenhuma outra prova necessita ser produzida, nos termos do artigo 355, I do CPC.
A parte ré suscitou a seguinte preliminar: ausência de interesse de agir.
No tocante a preliminar de falta de interesse processual, tenho que não merece acolhimento a tese de falta de interesse processual em razão da ausência de prévia reclamação na via administrativa, haja vista que é direito da parte autora buscar o Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Logo, rejeito a preliminar de falta de interesse processual arguida.
Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. É cediço que a responsabilidade civil e o dever de reparar danos, assim dispõem os arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil.
Outrossim, preconizam as Súmulas 297 e 479, do colendo STJ, respectivamente, que “O Código de e Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse contexto, insta ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, também preconiza que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Logo, tem-se que, de acordo com a lei e o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, a responsabilidade dos bancos está baseada na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se faz necessária a comprovação da culpa da instituição financeira, mas tão somente o fato, o dano e o nexo causal entre eles.
No entanto, a despeito dos entendimentos acima mencionados, é certo que a responsabilidade objetiva pode ser afastada ou mitigada, nos casos em que comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou (i) de terceiro; ou quando, prestado o serviço, inexista o defeito apontado, por força do que dispõe o § 3º,(ii) também do art. 14, do CDC.
Lado outro, não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial, bem como não incumbe ao réu a produção de prova negativa ou impossível, cabendo ao autor demonstrar o que estiver em seu alcance.
No mérito, a questão em tela, envolve, sem dúvida, uma relação de consumo, incidindo o benefício da inversão do ônus da prova, o que já foi feito no despacho inicial (ID 105119229), além de outros dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, desde que haja verossimilhança do alegado.
A parte autora aduz em sua exordial que não contratou nenhum empréstimo consignado na financeira ré e trouxe início de provas de que estariam sendo descontados indevidamente em sua conta benefício, empréstimos não contratados.
Agiu bem comprovando os fatos constitutivos de seu direito, ao contrário da ré, que não cumpriu nem o que prevê o artigo 373 II do CPC e muito menos o art. 6º VIII do CDC.
Resta claro que não se pretende a manutenção do contrato de empréstimo, tendo em vista que o autor pleiteia a restituição dos valores descontados, com a repetição de indébito e a declaração de inexistência..
A parte ré, em sua contestação, sequer juntou cópia do contrato assinado, o que estava a seu alcance.
Desse modo, resta evidente que o réu não se desincumbiu de demonstrar a aquiescência consciente da autora quanto à referida transação, devendo ser declarados inexigíveis os seus valores, devendo as partes retornarem ao estado anterior em relação ao contrato. É devida a repetição de indébito quando há a cobrança, por má-fé e pagamento de dívida já paga e a restituição em dobro, como prevê o parágrafo único do art. 42 do CDC.
A responsabilidade da parte ré é objetiva por desconto indevido na conta-corrente da parte autora, sem prova da contratação, sendo inegável o dever de restituição dos valores.
Conforme entendimento sufragrado pelo C.
STJ, é irrelevante a existência de má-fé no caso de repetição de indébito para autorizar a devolução em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Daí por que, no caso, necessária a condenação a restituir em dobro a quantia ilicitamente cobrada.
A requerida, por ineficiência ou má organização de seus serviços ou mesmo má-fé, causou prejuízos à requerente, tais como perda de tempo, sentimento de injustiça, desvalor que provocaram perturbação em sua paz interior.
Estas, são violações a bens extrapatrimoniais indenizáveis, reconhecidos como danos morais, ínsitos à gravidade do ilícito em si. É o que a doutrina denomina dano moral “in re ipsa” que deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, mesmo que fictamente, estará demonstrado o dano moral decorrente de uma presunção natural, das regras da experiência comum.
Assim, no art. 186 e 927, do Código Civil, respectivamente: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Hodiernamente as reparações de dano moral são feitas com base em fixação de um valor econômico baseado no livre e prudente arbítrio do juiz.
O magistrado deve fixar a reparação em valor financeiro capaz de a um só tempo compensar o dano sofrido, trazendo um sentimento de felicidade no ofendido e punição ao causador, para que este se sinta desestimulado a praticar novamente a sua conduta ou omissão ilícita.
A reparação do dano não pode ser em valor ínfimo, insuficiente para representar uma sanção à conduta do causador do dano e compensar a dor sofrida pelo ofendido, como também não pode ser em valor exorbitante, acima das condições econômicas do réu, de modo a trazer o enriquecimento do sofredor.
Portanto, observando os critérios acima esposados, tenho por razoável fixar o valor a ser pago a título de danos morais em R$2.000,00 (dois) mil reais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial formulados por DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: a) Declaro a inexistência e invalidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, realizados pelo banco réu, em nome da parte autora; b) Declaro inexistentes os débitos relativos ao empréstimo discutidos na demanda, já que não contratado pelo autor; c) Determino o cancelamento definitivo dos descontos no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos de empréstimo ora discutido; d) Condeno a instituição ré a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, ambos a partir de cada desconto, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; e) Condeno a requerida a pagar a autora, a título de danos morais, o valor de R$2.000,00 (dois mil), com a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária, esta sob os índices do TJ/RO, ambos a partir da publicação desta sentença (súmula 362 do STJ); Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Havendo o trânsito em julgado, sem recurso pelas partes, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Realizado pedido de cumprimento de sentença, à CPE para que proceda a alteração da classe processual para o rito correspondente e, independente conclusão, intime-se a parte executada para pagamento da dívida atualizada, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA OU POSTAL COM AR/OFÍCIO/EXPEDIENTE DE COMUNICAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 25 de junho de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
25/06/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:04
Julgado procedente em parte o pedido
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21/06/2024 06:10
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/06/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 09:38
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/06/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em 27/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:58
Decorrido prazo de DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em 16/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:21
Decorrido prazo de DIOLINDA DE JESUS CARVALHO em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869,(69) 34122540 Processo nº : 7000521-61.2024.8.22.0011 Requerente: AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 Requerido(a): REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Conciliação Data: 19/06/2024 Hora: 09:30, por videoconferência através do Google Meet, podendo ser acessada pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/ftc-nesj-wmj.
Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: telefone (69) 3309-8291 ou WhatsApp (69) 3309-8291 E-mail: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Alvorada D'Oeste, 9 de maio de 2024. -
09/05/2024 10:54
Recebidos os autos.
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09/05/2024 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:18
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000521-61.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO, AVENIDA MARECHAL RONDON 4010 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS 4 andar VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato e inexistência de débito c/c tutela de urgência e danos morais.
Segundo consta, na inicial a parte autora alega ter sofrido descontos referente a empréstimo sobre a reserva de margem consignável, a qual não foi contratado, declarando assim serem abusivos/ilegais.
Pugnou pela concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos.
Pois, bem.
DECIDO.
Recebo a petição inicial para processamento. Defiro a gratuidade em favor da parte autora, diante da comprovação de sua hipossuficiência.
Quanto ao pedido de tutela de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, do CPC).
Acrescenta-se, assim, que o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte.
No caso concreto, a autor alegou que o réu está descontando o valor de R$ 423,44, acerca de empréstimo sobre a reserva de margem consignável (ID 102860380), contudo, nega ter contratado com a requerida, o que denota haver probabilidade do direito alegado. O perigo de dano, por sua vez, não resta demonstrado, considerando que os descontos vem ocorrendo desde março de 2023, não tendo a autor feito nada a respeito para cessar a suposta ilegalidade dos mesmos.
Logo, não verifico que tal situação ocasionou prejuízos ao autor, saliento, o qual nunca reparou os respectivos descontos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Nos termos do art. 6, VIII, do CDC, c/c art. 373, § 1º, do CPC, considerando a hipossuficiência para produção de prova pelos autores/consumidores, em especial por se tratar de prova diabólica e fato negativo, inverto o ônus da prova e determino a inversão do ônus da prova, devendo a parte ré juntar nos autos os contratos e documentos idôneos que legitimam os empréstimos, contratação e débitos.
Cite-se e intime-se o réu para participar/comparecer à audiência para tentativa de conciliação que será realizada pelo CEJUSC, no dia 19 de junho de 2024, às 9h30min, por videoconferência através do Google Meet, podendo ser acessada pelo Link da videochamada: https://meet.google.com/ftc-nesj-wmj.
O meio primário para a realização da audiência de conciliação será por videoconferência, por meio do aplicativo Google Meet, no celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação, podendo, excepcionalmente, mediante justificativa prévia da parte ou seu(sua) advogado(a), ser realizada mediante outro aplicativo.
Caso as partes tenham algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual como, por exemplo, falta de conexão com a internet ou aparelho inadequado, deverá entrar em contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação.
Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. As partes poderão entrar em contato com o CEJUSC através dos canais de comunicação a seguir: E-mail: [email protected], telefone (69) 3309-8291 ou WhatsApp (69) 3309-8291.
Incumbe o(à) patrono(a) de cada uma das partes a comunicação acerca da audiência designada ou, na falta deste(a), deve a própria parte manter atualizados seus dados de contato no processo (endereço, telefone e endereço eletrônico), sob pena de considerar-se válida a intimação expedida.
Havendo acordo entre as partes, conclusos para homologação. O prazo para contestar de 15 (quinze) dias fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso o requerido manifeste o desinteresse na realização, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II).
Consigno que eventual desinteresse deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, preclusão e julgamento antecipado da lide.
Sem pedido de especificação de provas, tornem conclusos para julgamento; se efetuado pedido de produção de provas, conclusos para saneamento do feito.
Intime-se a autora via DJE. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Alvorada do Oeste/RO, sexta-feira, 3 de maio de 2024. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
03/05/2024 15:40
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/05/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2024 09:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2024 06:42
Conclusos para decisão
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18/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 01:33
Publicado SENTENÇA em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste AUTOS: 7000521-61.2024.8.22.0011 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO, AVENIDA MARECHAL RONDON 4010 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS 4 andar VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. 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No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO VISTOS ETC Diolinda de Jesus CArvalho, devidamente qualificado e representado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica contra Banco Bradesco S/A, alegando em síntese que não possui nenhum contrato com o referido banco. O despacho inicial determinou a emenda a exordial para coligir ao feito comprovante de residência nesta Comarca de Alvorada do Oeste-RO. Foi juntado o comprovante pelo autor e veio concluso para análise. É O RELATÓRIO FUNDAMENTO E DECIDO Versa a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica oposta por Diolinda de Jesus Carvalho, em desfavor de Banco Bradesco S/A, sobre contrato de empréstimo consignado. Passo a analisar matéria de ordem pública, referente ao interesse de agir. Sustenta que jamais teria ajustado contrato com o referido banco e que recebe benefício previdenciário e ao notar descontos que entende indevidos, dentre os quais a de uma quantia de R$ 295,42 - contrato de nº 0123424575086,, se sentiu lesado. Em analise aos documentos juntados na inicial, verifico no documento expedido pelo INSS (id102860378 pg 4/8) que o referido contrato consta com o status de “encerrado” “excluído”, isto bem antes do ajuizamento da presente ação. No que tange ao interesse processual, entendo que o autor, ao menos em relação ao referido contrato, não possui interesse de agir, pois em analise detida ao feito, verifico que na via administrativa já foi encerrado o contrato. Para a caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. No caso em tela não houve qualquer resistência por parte da financeira ré em providenciar a exclusão do contrato, antes mesmo do autor ajuizar demanda judicial, não havendo, portanto, a caracterização de um dos elementos do binômio necessidade-adequação. Reconheço de ofício a ausência de interesse de agir do autor em relação a declaração de inexistência de relação jurídica atinente ao contrato n. 0123424575086,, vez que já se esgotou na via administrativa. Nessa esteira, com supedâneo no artigo 485 I e VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Alvorada do Oeste, 17 de abril de 2024. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
17/04/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
17/04/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000.
Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7000521-61.2024.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em folha de pagamento, Descontos Indevidos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito AUTOR: DIOLINDA DE JESUS CARVALHO, AVENIDA MARECHAL RONDON 4010 CENTRO - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: BANCO BRADESCO S.A., NÚCLEO CIDADE DE DEUS 4 andar VILA YARA - 06029-000 - OSASCO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO Considerando que a autora juntou documento do INSS cujo benefício foi concedido pela agência previdenciária localizada na cidade de Porto Velho-RO, determino a intimação da autora para, no prazo de cinco dias, coligir ao feito cópia de conta de água ou energia nesta cidade de Alvorada do Oeste-RO, não podendo ser considerada a conta de telefonia celular juntada na peça de ingresso.
No mais, verifico que a mesma autora, através do mesmo causídico, ajuizou no dia 14.03.24, 07 (sete) ações com o mesmo objeto, a saber: declaração de inexistência de relação jurídica.
Na forma da Nota Técnica n. 01/2022-CIJERO/PRESI/TJRO, publicada no DJE de 15/8/2022 e OFÍCIO CIRCULAR - CGJ Nº 71/2022 - DCP/DEJUD/SCGJ/CGJ, ao CIJERO/PRESI/TJRO e para verificar a possibilidade, em tese, de uso predatório da Justiça, oficie-se o CIJERO do TJRO.
Sirva-se de ofício, devendo a CPE encaminhar os autos, devendo o CIJERO/PRESI/TJRO apurar o necessário.
Intime-se a autora para emenda da inicial.
Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 20 de março de 2024.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
21/03/2024 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:27
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
-
20/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:59
Juntada de termo de triagem
-
14/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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