TJRO - 7004031-93.2021.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CATARINA APARECIDA BUENO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:02
Decorrido prazo de CATARINA APARECIDA BUENO em 05/06/2024 23:59.
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15/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/05/2024 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 7004031-93.2021.8.22.0009 Apelação Origem: 7004031-93.2021.8.22.0009 Pimenta Bueno/2ª Vara Cível Apelante: Catarina Aparecida Bueno Advogado(a): Suzan Denadai Costa (OAB/RO 10216) Advogado(a): Hevandro Scarcelli Severino (OAB/RO 3065) Advogado(a): Sammuel Valentim Borges (OAB/RO 4356) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Procurador Federal do INSS Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 03/04/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Auxílio Doença.
Auxílio Acidente.
Aposentadoria.
Requisitos.
Ausentes.
Análise Pericial.
Fundamentação.
Sentença mantida.
A legislação previdenciária impõe requisitos a serem alcançados para que seja concedido o auxílio acidente ou aposentadoria especial.
A sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário deve ser mantida quando as provas não ensejaram o alcance do benefício.
A aposentadoria por invalidez está regulamentada no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, o qual determina que, para a sua concessão é indispensável a comprovação da doença incapacitante de cunho laborativo, do nexo de causalidade entre ele e a atividade desenvolvida e da perda da capacidade laborativa. -
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:34
Conhecido o recurso de CATARINA APARECIDA BUENO - CPF: *84.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 12:34
Conhecido o recurso de CATARINA APARECIDA BUENO - CPF: *84.***.*28-20 (APELANTE) e não-provido
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02/05/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2024 09:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:32
Pedido de inclusão em pauta
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03/04/2024 14:09
Conclusos para decisão
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03/04/2024 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 13:50
Juntada de termo de triagem
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27/03/2024 07:30
Recebidos os autos
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27/03/2024 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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INFORMAÇÃO • Arquivo
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