TJRO - 7001179-55.2024.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 00:52
Decorrido prazo de GESSY BICKLER FROLICH em 28/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 04/07/2025.
-
03/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 18:48
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2025 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001179-55.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca do petitório juntado pela parte adversa no ID 116820984. -
21/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 01:13
Decorrido prazo de GESSY BICKLER FROLICH em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/02/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 05/02/2025.
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001179-55.2024.8.22.0021 AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO REU: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827, JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302 DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito.
A controvérsia gira em torno de supostos descontos indevidos inseridos diretamente no benefício previdenciário da parte autora, ao contatar com o instituto nacional de seguridade social foi informada que o referido desconto trata de contribuição sindical e portanto a responsabilidade é da AAPPS UNIVERSO.
Regulamente citada, a requerida apresentou contestação, alegando que os descontos foram realizados com base em contrato de adesão firmado pela autora.
Pleiteou a improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de danos morais.
Há preliminar a ser dirimida.
Aduz a ré ser parte ilegítima.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil (CPC) que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade é compreendida como a pertinência subjetiva para a lide.
Na linha dos precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a legitimidade para a causa deve ser aferida com base na teoria da asserção, isto é, a luz das afirmações contidas na petição inicial.
Inequívoco o vínculo existente entre as partes, uma vez que o autor afirma que a ré tem promovido descontos em seu benefício previdenciário, sem autorização para tanto.
Ademais, a controvérsia gravita em torno da prestação dos serviços contratados.
Portanto, de rigor a rejeição da preliminar.
No mais, não há nos autos qualquer nulidade a ser sanada, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual.
Isto posto, dou por saneado o feito.
Com base no contexto fático dos autos, fixo como PONTOS CONTROVERTIDOS: a) autenticidade ou inautenticidade das assinaturas apostas no contrato de autorização juntado pela parte requerida; b) a presença dos requisitos da responsabilidade civil; c) o dever de indenizar da parte ré; d) a existência de danos materiais e morais indenizáveis; e) eventual montante devido.
Defiro a inversão do ônus da prova para os demais pontos controvertidos, em razão da verossimilhança das alegações da parte requerente e de vulnerabilidade técnica, com esteio no artigo 6º, VIII c/c artigo 4º, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Instadas quanto à produção de provas, o requerido apresentou em sua petição com o fito de frisar sua tese defensiva a respeito da legalidade das cobranças realizadas no beneficio da parte autora.
Por seu turno, juntou documentos entre eles autorização e termo de filiação onde constam a assinatura da parte autora.
Atinente a isso, a autora pugna pela produção de prova pericial grafotécnica com o fito de ser comprovada a autenticidade das assinaturas apostas nos referidos documentos, assim incube o ônus da prova nos termos dos artigos 429, II, do NCPC, de modo que o requerido deverá promover o pagamento dos honorários da perita designada.
Assim, defiro a produção de prova pericial grafotécnica em relação a assinatura do contrato, e para tanto, nomeio o perito Robson da Costa Farias que deverá ser intimado para dizer, em 05 dias, se aceita o encargo, bem como, para que estime o valor dos seus honorários e apresente planilha/cronograma para execução dos trabalho, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos).
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, ocasião em que deverá fazer proposta de honorários, no prazo de 5 dias (art. 465, § 2º, CPC), e designar data para realização da perícia.
Caso não concorde, deverá justificar apresentando motivo legítimo, impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias (arts. 467, 148, III, e 157, CPC) .
Em caso de aceitação expressa deverá o perito, no mesmo ato apresentar proposta de seus honorários e requerer o necessário para realização da perícia.
Quanto ao valor dos honorários, o perito deverá observar os limites de valores estabelecidos na Instrução Conjunta n. 009/2021 - TJRO - PR-CGJ, sendo o valor mínimo de R$300,00, podendo sendo caso, a complexidade do trabalho, zelo profissional e tempo de duração do ato ser majorado em até 5 vezes.
Os honorários periciais serão custeados pela requerida, em razão da inversão do ônus probatório.
O perito cumprirá o encargo que lhes foi cometida, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC).
As partes deverão apresentar quesitos, no prazo de 15 dias, apontar impedimento ou suspeição da perita nomeada, assim como indicar assistente técnico e formular quesitos, de acordo com o art. 465, § 1º, I, II e III, do CPC.
Com a informação acerca da proposta dos honorários periciais, intime-se a parte requerida para proceder o depósito dos honorários em juízo, em 15 dias, nos termos do art. 95 do CPC.
Comprovada a realização do depósito dos honorários e a entrega em cartório do contrato original se necessário, intime-se o Sr.
Perito para que indique a data, horário e local da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias a fim de viabilizar a intimação das partes.
O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de até 30 dias após a data de realização da perícia designada.
Dê-se ciência do laudo as partes, no prazo comum de quinze dias, consoante artigo 477, § 1º do CPC.
Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais.
Cumpram-se todas as determinações, ficando o requerido desde logo cientificado de que restando prejudicada a produção da prova pericial designada, seja pela não realização do depósito dos honorários periciais ou pela não entrega do contrato original, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Disposições à CPE, sem prejuízo de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Habilite-se o perito no sistema e após intime-o, devendo dizer se aceita o encargo, apresentado a proposta de honorários, assim como informe se consegue ou não realizar a perícia no objeto digitalizado (cópia dos autos), no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, se quiserem, apontem impedimento ou suspeição do perito nomeado, assim como indicar assistente técnico e formular quesitos. 3.
Após, havendo concordância com os valores dos honorários, concedo o prazo de 15 dias para que a parte requerida deposite o valor requisitado pela perita, assim como apresente em cartório o contrato original, caso necessário. 4.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. 5.
Nada sendo discordado ou apontado pelos assistentes a técnicos, que demande manifestação do perito do juízo, no mesmo prazo, que venham as alegações finais. 6.
Transcorrido o prazo de 5 dias, sem quaisquer manifestações das partes, certifique-se a estabilidade da presente decisão, nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 4 de fevereiro de 2025.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
04/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001179-55.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
10/06/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001179-55.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogados do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879, JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
14/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/05/2024 13:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:54
Juntada de autos digitalizados
-
25/04/2024 12:58
Recebidos os autos.
-
25/04/2024 12:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/04/2024 09:04
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:01
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 05:55
Decorrido prazo de GESSY BICKLER FROLICH em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 07:10
Recebidos os autos.
-
22/03/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 Processo : 7001179-55.2024.8.22.0021 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH Advogado do(a) AUTOR: MARIA AMORIM NUNES - RO12418 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 103145240 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 08/05/2024 08:00 -
20/03/2024 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/03/2024 18:57
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 08/05/2024 08:00 Buritis - 1ª Vara Genérica.
-
18/03/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 04:45
Publicado DESPACHO em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001179-55.2024.8.22.0021 AUTOR: GESSY BICKLER FROLICH ADVOGADO DO AUTOR: MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Recebo a inicial, bem como defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Para os fins do art. 334 do CPC, a CPE agendará audiência de conciliação pelo CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, a se realizar por videoconferência: As partes ou os advogados deverão informar no processo, em até 5 dias antes da audiência, o e-mail e número de telefone das pessoas a participar da solenidade, para possibilitar o envio do link da videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a ser estabelecido.
O servidor responsável encaminhará o link da audiência no prazo de até 24 h antes da audiência, para os e-mails e telefones informados no processo.
Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando.
Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba “audiências” do PJe.
No horário da audiência por vídeoconferência, cada parte deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro.
Ficam cientes que o não envio de mensagem, visualização do link informado ou acesso à videoconferência, até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência virtual e será aplicada a penalidade correspondente.
Advirto as partes que o comparecimento/participação na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º).
Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública.
Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação, advertindo ao réu que a contagem do prazo para contestação inicia-se a partir da audiência, desde que rejeitado o pedido de cancelamento da solenidade. DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Agende-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, mediante videoconferência. 1.1. A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), através do telefone (69) 9.9984-2111. 1.2.
Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, caso constituído, acerca da audiência designada, devendo informar telefone e e-mail para contato nos autos. 1.3 Caso a parte seja atendida pela Defensoria Pública ou serviço atermação, intime-se pessoalmente, no endereço abaixo indicado, devendo informar telefone e e-mail para contato ao Oficial de Justiça responsável pela diligência, ou peticionar nos autos. 1.4. Em caso de acordo, voltem os autos conclusos para homologação. 2.Não havendo acordo, cite-se a parte ré para, querendo, CONTESTAR o pedido em 15 dias, contados, segundo art. 335 e incisos do CPC, a partir: "I - da audiência de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pela parte ré, o qual deverá ser apresentado, em 10 dias contados da sua citação", advertindo-a que se não contestar o pedido, incidirão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial e prosseguindo-se o processo independentemente de sua intimação para os demais atos, propiciando o julgamento antecipado da lide. 2.1.
Prejudicada a solenidade, o prazo para contestação fluirá a partir da juntada aos autos do instrumento de cientificação devidamente cumprido, nos termos do artigo 231 do CPC ("Art. 231.
Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça; [...]"). 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para manifestação em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350). 4. Formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, mediante o recolhimento das custas devidas, intime-se a parte autora para apresentar resposta ao pleito reconvencional, igualmente, no prazo de 15 dias (CPC, art. 343, §1º). 5.
Após, intimem-se ambas as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência de sua produção, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357 do CPC). 5.1.
Acaso desejem a produção de prova oral, no mesmo prazo apresentem o rol de testemunhas e observando a limitação do § 6º do artigo retro mencionado, mesmo que venham independente de intimação, sob pena de não serem admitidas (§4º do mesmo artigo). 5.2.
Noto que não se tratando de testemunha servidora pública ou militar, ou não houver sido arrolada pelo Ministério Público e/ou Defensoria Pública, deverão, inclusive, observar o regramento do art. 455 do CPC, notadamente quanto à dispensa de intimação pelo juízo, uma vez que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, atentando-se em juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (§1º). 6.
Sobrevindo ou não pleito de provas, voltem-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 347 do CPC. 7.
Até esta fase processual, a CPE deverá proceder com as intimações e remessas determinadas independente de conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido ou ocorrer outra situação não abarcada acima. 8.
Intime-se. 9.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA, devendo o meirinho, por ocasião do cumprimento da diligência, indagar a parte comunicada se há interesse na autocomposição, bem como a existência de proposta, devolvendo o mandado com certidão a respeito (CPC, art. 154, VI) Buritis, 15 de março de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
15/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 22:14
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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