TJRO - 0001482-14.2021.8.22.0501
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 13/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 00:48
Decorrido prazo de E-MAIL INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL - IICC em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 06:51
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2024 10:29
Expedição de Alvará.
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26/08/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0001482-14.2021.8.22.0501 Acordo de Não Persecução Penal, Peculato AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia INVESTIGADO: JANDRO JHONSON SILVA LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público, devidamente homologado por este juízo.
Conforme informação (ID 110066492) o investigado cumpriu as condições impostas pelo parquet.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção da punibilidade (ID 110066492). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em vista o cumprimento das condições impostas no teor do acordo, bem como a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JANDRO JHONSON SILVA LIMA, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da extinção da punibilidade, bem como para que adote as providências necessárias em relação ao INI/RO, servindo desde já a presente decisão como ofício.
Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.
P.
R.
I.
Porto Velho, 23 de agosto de 2024 Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 09:00
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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22/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/04/2024 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:43
Decorrido prazo de JANDRO JHONSON SILVA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:30
Decorrido prazo de JANDRO JHONSON SILVA LIMA em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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27/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 3ª Vara Criminal Processo: 0001482-14.2021.8.22.0501 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) INVESTIGADO: JANDRO JHONSON SILVA LIMA Advogado do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA - RO6971 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de ID n. 102809469 Porto Velho/RO, 26 de março de 2024. -
26/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 10:02
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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14/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 01:12
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 0001482-14.2021.8.22.0501 Inquérito Policial, Peculato AUTOR: Ministério Público do Estado de Rondônia - ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA INDICIADO: JANDRO JHONSON SILVA LIMA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público.
Examinei a mídia contendo a videoconferência referente ao acordo celebrado entre o Parquet e o investigado.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o MP poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições.
Da análise do acordo observo que a infração penal imputada ao investigado não é dotada de violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a quatro anos.
Ademais, as condições impostas pelo Ministério Público estão em consonância com o art. 28-A do CPP e não vislumbro serem inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Verifiquei que foram observados os requisitos de legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se o investigado e seu advogado acerca da homologação do acordo e para ciência da necessidade de cumprimento das prestações, na forma convencionada com o MP, sob pena de eventual revogação do benefício e oferecimento da denúncia.
Após os encaminhamentos, restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da homologação.
Atente-se a CPE para a alteração da classe processual no Pje.
Após, cumpridas todas as prestações, o que deverá ser certificado pela CPE, vistas dos autos ao MP, para manifestação acerca da extinção da punibilidade.
Porto Velho - RO, 13 de março de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito Substituta -
13/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:19
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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13/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2024 08:57
Juntada de Petição de outras peças
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11/03/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/07/2021 04:22
Publicado CERTIDÃO em 13/07/2021.
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12/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 10:40
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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