TJRO - 7000098-09.2021.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VANIRA RODRIGUES PEDRO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUPA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUPA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:00
Decorrido prazo de VANIRA RODRIGUES PEDRO em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URUPA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de ISAMARA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Decorrido prazo de VANIRA RODRIGUES PEDRO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOHNATAN SILVA DE SOUSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de ISAMARA COSTA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:01
Decorrido prazo de VANIRA RODRIGUES PEDRO em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7000098-09.2021.8.22.0011 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 22/10/2021 12:45:05 Data julgamento: 20/02/2024 Polo Ativo: VANIRA RODRIGUES PEDRO Advogado do(a) AUTOR: ISAMARA COSTA - RO10564-A Polo Passivo: MUNICIPIO DE URUPA Advogado do(a) AUTOR: JOHNATAN SILVA DE SOUSA - RO8732-A RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer para compelir o Município de Urupá a promover o pagamento dos valores retroativos referentes a implantação da diferença de 15,69% do piso nacional.
O requerido alegou que a parte autora não faz jus às mencionadas verbas porque a lei 696/15 estabelece em seu art. 50 a necessidade da realização de prévia estimativa de impacto no orçamento financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Afirma que a concessão da verba é ato discricionário e causará impacto na folha de pagamento, a qual passará do limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O juiz sentenciante julgou improcedente o pedido.
A parte autora interpôs recurso inominado requerendo o pagamento de retroativo. É o breve relatório.
VOTO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente.
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal.
O artigo 52 da Lei 696/15, aduz que: “Art. 52.
Não se configurará direitos líquidos e certos para os servidores, enquanto não for cumprindo na íntegra o disposto do Art. 50 desta lei, que privilegia a Gestão Fiscal Responsável.” Logo, não é devido o pagamento retroativo, eis que o art. 52 da Lei 696/15 estabelece a inexistência de direito adquirido até estudo de impacto orçamentário.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, ao recurso inominado mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.
Vencida neste recurso, a autora deve pagar as custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Estas últimas estão em condições de suspensão de exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita à recorrente.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto.
EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO.
RETROATIVOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não é devido o pagamento retroativo, eis que o art. 52 da Lei 696/15 estabelece a inexistência de direito adquirido até estudo de impacto orçamentário.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 21 de Fevereiro de 2024 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:54
Conhecido o recurso de VANIRA RODRIGUES PEDRO - CPF: *38.***.*54-00 (AUTOR) e não-provido
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23/02/2024 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão
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16/02/2024 00:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2023 21:09
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2022 10:53
Conclusos para decisão
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27/10/2021 12:10
Conclusos para decisão
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22/10/2021 12:45
Recebidos os autos
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22/10/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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