TJRO - 7000587-20.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 12:01
Juntada de autos digitalizados
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29/06/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 02:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 21/05/2025 23:59.
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13/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/05/2025 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2025.
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12/05/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:55
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:52
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:59
Juntada de despacho
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04/09/2024 18:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/09/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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01/08/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 05:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:42
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:48
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 11:59
Juntada de Petição de recurso
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18/06/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:22
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível 7000587-20.2024.8.22.0018 AUTOR: MARCELO MARINHO DE SOUZA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c tutela de urgência promovida contra a ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em razão de defeito na rede que ocorreu interrupção no fornecimento de energia elétrica, tendo esta falha na prestação do serviço causado abalos de ordem extrapatrimonial à parte autora.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Inicialmente, saliento que não há de se falar em gratuidade processual nesta fase do processo, tendo em conta que o presente feito tramita segundo o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95 e Lei 12.153/09), para o qual há isenção das custas processuais, senão por ocasião de manejo de recurso inominado pelo vencido, quando então a questão poderá ser analisada.
Da preliminar de ausência de interesse de agir A ré defende que o autor, para que tivesse interesse de agir, deveria ter preliminarmente registrado reclamação no site WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR.
Afasto a preliminar, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal aduz: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Desse modo, não há necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Além disso, a própria apresentação de contestação revela a necessidade da medida judicial, porquanto em nenhum momento a requerida se dispôs a resolver o problema administrativamente, ciente da situação do autor.
Mérito Trata-se de ação na qual requer a parte autora indenização por danos morais e materiais decorrentes da interrupção de energia elétrica por mais de 40 horas, no mês de fevereiro e março de 2024, o que teria ocasionado danos morais e materiais por perda de carne que iria vender.
Na hipótese, ocorre uma típica relação de consumo, nos termos do artigo 22, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, incidir as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, dada a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Ademais, a concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica está sujeita aos ditames do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, de modo que sua responsabilidade é objetiva, tal qual a da Administração Pública, bastando ao lesado demonstrar o nexo causal entre o ato lesivo e o dano experimentado, prescindindo a investigação da culpa por parte da prestadora do serviço, pois está sujeita ao risco administrativo inerente a ele.
Logo, a Energisa somente estaria isenta de responsabilidade se tivesse logrado comprovar a ocorrência de força maior ou que o fato tivesse ocorrido por culpa exclusiva da própria vítima, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do artigo 373, II, do CPC.
Cumpre observar ainda, acerca da responsabilidade da manutenção da rede elétrica, no caso concreto, é da empresa requerida, nos termos do art. 14, II da Resolução 414 da ANEEL.
Art. 14.
O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora, exceto quando: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (...) II – a unidade consumidora, em área rural, for atendida em tensão secundária de distribuição, caso em que o ponto de entrega se situará no local de consumo, ainda que dentro da propriedade do consumidor, observadas as normas e padrões a que se referem a alínea “a” do inciso I do art. 27; A parte autora logrou êxito em demonstrar o defeito na prestação do serviço de energia elétrica, visto que sofreu com a interrupção da energia elétrica,no dia 26/02/2024, sendo restabelecida normalmente dia 28/02/2024 e posteriormente no dia 07/03/2024, conforme tutela de restabelecimento de energia elétrica concedida.
Restando comprovado nos autos que a causa do ocorrido foi a conduta omissiva da requerida que não tomou as cautelas necessárias ao fornecer energia elétrica, surge para a concessionária requerida o dever de indenizar.
Quanto à fixação da indenização decorrente do dano moral, devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, sopesando especialmente as condições econômicas e sociais, as circunstâncias do fato e a culpa dos envolvidos, a extensão do dano e seus efeitos, sem se esquecer que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, não podendo importar em enriquecimento sem causa, em face de seu caráter pedagógico.
A parte autora permaneceu várias horas sem poder usufruir deste serviço, por culpa exclusiva da requerida, que negligenciou o comunicado de falta de energia elétrica na área em que reside a parte autora.
A autora comprova que vem pagando suas faturas mensais de energia elétrica, ou seja, cumpre sua parte na relação de consumo.
Todavia, a Energisa não comprovou a satisfatória contraprestação do serviço, restando evidente o nexo de causalidade entre o dano moral sofrido pela parte autora e a culpa da requerida.
Nestes termos, considerando-se as características dos litigantes, notadamente a Energisa que é concessionária de serviço público, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Quanto ao dano material, por requerer efetiva comprovação, não se tratando de dano fundado em caráter hipotético ou de dedução, diante da ausência de provas de qualquer prejuízo de cunho material, incabível a restituição a esse título.
Dispositivo Por todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a requerida ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais) em favor do requerente, com correção monetária e juros devidos a partir da data da sentença.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada e publicada automaticamente pelo PJe.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas para, havendo interposição de recurso com pedido de justiça gratuita, comprovar a hipossuficiência, apresentando comprovante de rendimentos (declaração de imposto de renda, 3 últimos contracheques e, caso receba algum benefício, extrato junto ao INSS), independentemente de intimação, sob pena de indeferimento.
Advirto, ainda, que não será admitida simples declaração para fins de comprovação da hipossuficiência.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) proceda-se a intimação da parte executada, nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC. b) com a intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, após, aguarde-se o prazo 15 (quinze) dias para impugnação. c) decorridos os prazos, sem impugnação ou informação de satisfação da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que de direito.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, 17 de junho de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito -
17/06/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:53
Julgado procedente em parte o pedido
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02/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/05/2024 08:14
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 10:16
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 00:05
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE SOUZA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 12:03
Juntada de outras peças
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17/04/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:24
Juntada de termo de triagem
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14/03/2024 00:46
Decorrido prazo de MARCELO MARINHO DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 07:57
Juntada de Certidão
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11/03/2024 07:53
Recebidos os autos.
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11/03/2024 07:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/03/2024 07:53
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:42
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:33
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Procedimento do Juizado Especial Cível 7000587-20.2024.8.22.0018 REQUERENTE: MARCELO MARINHO DE SOUZA, LINHA 80 S/N KM 33 LOTE 55 s/n ZONA RURAL - 76979-000 - PARECIS - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
No que se refere à Tutela de Urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil define que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Noticia a parte autora que teve a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência por diversas vezes nos meses de fevereiro e março/2023, e encontra-se sem energia elétrica desde o dia 05/03/2024.
Apresentou comprovantes de pagamento das faturas.
O caso versa efetivamente sobre relação de consumo e sobre bem considerado essencial nas relações cotidianas (energia elétrica), o que, por si só, já justifica a concessão da tutela reclamada para determinar que a requerida restabeleça a energia elétrica na residência da parte autora, no endereço declinado na inicial. Deste modo, em atenção às informações prestadas pela parte autora de que houve suspensão no fornecimento de energia elétrica em sua residência, assim como aos documentos apresentados, verifico presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, visto que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica se traduz em dano de difícil reparação a qualquer indivíduo, sendo que essa concessão não se traduz em provimento irreversível para a requerida. Posto isso, estando presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para determinar à requerida que restabeleça a energia elétrica na unidade consumidora 20/1256497-7, no prazo de 08 (oito) horas, a contar da hora da intimação, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite do R$5.000,00. A liminar deverá ser encaminhada para o endereço eletrônico indicado pela empresa ([email protected], com cópia para [email protected]), conforme Acordo de Cooperação Técnica. As decisões de concessão de medida liminar proferidos após às 14:00h, serão enviados por Oficial de Justiça. Ante a presunção de hipossuficiência técnica da parteautora frente à parte requerida, e o seu direito de demandar em igualdade de condições frente às grandes empresas, bem como diante do fato ocorrido e levando-se ainda em consideração a situação social e econômica das partes, DECRETO desde já a inversão do ônus da prova. Outras deliberações: 1. À CPE para que designe audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
A audiência será realizada por videoconferência pelo Cejusc de Santa Luzia D'Oeste, por meio do aplicativo Google Meet, de modo que as partes deverão baixar o referido aplicativo no celular, computador, notebook ou tablet, para fins de participação na solenidade virtual. 2. INTIME-SE a parte autora pessoalmente advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo.
Assim como, na oportunidade, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seu número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias. 3. Proceda-se: A) a CITAÇÃO da parte requerida, de todos os termos da ação que tramita nesta vara; B) INTIMAÇÃO para que a mesma forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; C) INTIMAÇÃO da parte requerida para participar da audiência de conciliação virtual, ocasião em que, não havendo acordo, poderá apresentar a contestação no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada, assim como, requerer provas, indicar testemunhas, com sua completa qualificação, justificando o objetivo da(s) prova(s) requerida(s), sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra. 4. Caso a citação seja via Carta de Intimação, fica a parte requerida intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seu número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias, por meio dos números 3309-8590 ou 3309-8591 (Cejusc). 5. No dia e horário agendados, todas as partes deverão estar online e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto. 6.
Consigno que há possibilidade de utilização da sala passiva.
Anoto que a utilização da sala passiva é excepcional apenas para quem não disponha de recursos tecnológicos para participar da audiência, podendo nesse caso se dirigir a sede da comarca onde será disponibilizada sala com recursos para sua oitiva. 7. Advirto a parte requerida que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente na Defensória Pública de seu domicilio (69) 3434-2228 e 99286-8083 (Art. 221, XIII - Diretrizes Gerais Judiciais). 8.
Ressalto que se a parte autora desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada. 9. Advirtam-se as partes: (Art. 7º do Provimento Corregedoria nº 18/2020) I - Os prazos processuais no juizado especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 42 da Lei nº 9099/95); II - As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos; III - deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Google Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV - se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou pelos números 3309-8591 ou 3309-8590.
V - deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI - deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII - a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX - tratando-se a parte requerida de pessoa jurídica e havendo relação de consumo, desde já inverto o ônus da prova; X - nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI - a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII - a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII - durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da Lei n. 9.099/95).
Maiores informações sobre as audiências virtuais poderão ser obtidas por meio dos números 3309-8591 ou 3309-8590 (CEJUSC).
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Santa Luzia D'Oeste, 8 de março de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
08/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DILIGÊNCIA • Arquivo
DILIGÊNCIA • Arquivo
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