TJRO - 7003205-74.2024.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 17:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/10/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSEFA DE AZEVEDO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSEFA DE AZEVEDO FILHO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2024 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7003205-74.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DOS RECORRENTES: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSEFA DE AZEVEDO FILHO ADVOGADO DO RECORRIDO: LUANA GALVAO, OAB nº RO9759A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.
Esgotamento de vias administrativas Alega a recorrente a necessidade de esgotamento das vias administrativas para resolução da lide.
Ocorre que a apresentação do requerimento na referida via não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
De forma que rejeito a preliminar suscitada.
Passo a análise do mérito.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de interrupção do serviço de energia elétrica, proposta pelo requerente, titular da unidade consumidora nº 20/106671-1, contra a requerida, concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica.
A controvérsia cinge-se ao período de interrupção no fornecimento de energia elétrica, que se estendeu supostamente de 10/01/2024, às 06h00, até às 15h35m do mesmo dia.
Em sentença o juízo julgou procedente os pedidos iniciais e, via de consequência, condenou a requerida a pagar ao requerente, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00.
Entretanto, analisando detidamente os autos, razão assiste à recorrente.
Explico.
Em detida análise dos autos verifica-se que o autor informou os números de protocolos de atendimento, por meio dos quais teria solicitado o restabelecimento do serviço de energia elétrica.
Ressalta-se, na ocasião, a ausência de impugnação específica da requerida acerca destes protocolos informados pela parte autora.
No presente caso, o requerente notificou a requerida em 10/01/2024, às 06h32m, e a energia foi restabelecida somente às 15h30m do mesmo dia, totalizando um atraso de aproximadamente 8 horas e 58 minutos desde o aviso.
Desta forma, o conjunto probatório existente comprova a alegação da parte recorrente de que o fornecimento de energia elétrica foi restabelecido dentro do prazo.
Consigne-se que de acordo com inciso IV, do artigo 362, da Resolução ANEEL nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, é de 24 horas o prazo para usual religação da energia de unidade consumidora localizada em área urbana, salvo, quando ligação for denominada de urgênte, a qual se encaixaria na hipótese do inciso II (prazo de 4 horas), o que não é o caso, considerando que não há nos autos qualquer demonstração de que a solicitação realizada no caso em comento, se trata de religação de urgência em área urbana.
Desse modo, entendo que não restou configurada hipótese de ressarcimento a título de dano moral, visto que a concessionária restabeleceu a energia dentro do prazo de 24 horas conforme determinado em resolução.
Por fim, em relação aos danos materiais, em que pese a parte ter apresentado vídeos e fotos comprovando o custo das mercadorias, não foi possível mensurar através destes o real valor do prejuízo suportado, de forma que não pode este juízo presumir o montante alegado pela parte como mercadoria inutilizada.
Motivo pelo qual entendo que somente o valor referente aos sorvetes e picolés (id 24730946) são passíveis de serem ressarcidos, pois, por ser um alimento congelado, tem uma vida útil limitada e pode estragar se não for armazenado adequadamente.
Portanto, perecível.
Diante do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado, para o fim de condenar a concessionária em dano material no valor de R$907,11 (novecentos e sete reais e onze centavos), bem como afastar o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55, da lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELIGAÇÃO DE ENERGIA. ÁREA URBANA.
LIGAÇÃO DE URGÊNCIA NÃO MENCIONADA PELAS PARTES.
HIPÓTESE DO ART. 362, INCISO IV DA RESOLUÇÃO ANEEL nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.
RESTABELECIMENTO DE ENERGIA DENTRO DO PRAZO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Consigne-se que de acordo com inciso IV, do artigo 362, da Resolução ANEEL nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, é de 24 horas o prazo para usual religação da energia de unidade consumidora localizada em área urbana.
Não resta configurada hipótese de ressarcimento a título de dano moral, quando a concessionária restabelece a energia dentro do prazo estipulado em resolução própria.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 03 de setembro de 2024 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR -
05/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:00
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e provido em parte
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03/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/09/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 11:55
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 11:08
Conclusos para decisão
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18/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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