TJRO - 7004390-87.2023.8.22.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 07:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERA SANTOS DE MELO em 18/08/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2025 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 24/07/2025.
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23/07/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:59
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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23/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
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23/07/2025 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 14:08
Pedido de inclusão em pauta
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03/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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30/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Turma Recursal - Gabinete 03
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de CICERA SANTOS DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de CICERA SANTOS DE MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/03/2025 00:00
Publicado DESPACHO em 13/03/2025.
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12/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:59
Conclusos para decisão
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERA SANTOS DE MELO em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de CICERA SANTOS DE MELO em 04/03/2025 23:59.
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05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:01
Decorrido prazo de CICERA SANTOS DE MELO em 03/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2025.
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20/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:22
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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18/02/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7004390-87.2023.8.22.0004 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Recorrido(a): CICERA SANTOS DE MELO Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 22/05/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ.
PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar arguida pelo recorrente, tendo em vista que para a judicialização do pleito em questão não há obrigatoriedade de esgotamento das vias administrativas, sob pena de se ferir o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Rejeito a preliminar e a submeto ao colegiado.
VOTO Juiz ENIO SALVADOR VAZ.
Conheço do Recurso Inominado, eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de recurso inominado da concessionária, interposto em face da sentença que julgou procedente, condenando a recorrente a obrigação de instalar 01 (um) transformador próximo a residência da autora.
Ocorre que a propriedade encontra-se localizada em área rural, a parte recorrente informa que a zona rural a qual a autora reside encontra-se abrangida pelo Programa Luz para Todos, o qual foi prorrogado o prazo até 2026.
Destaca-se, nesse ponto, que o art. 1º-A do Decreto nº 7.520/2011, com redação dada pelo Decreto nº 11.111/2022, passou a estabelecer que "os contratos firmados no âmbito do Programa LUZ PARA TODOS, cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025".
Contudo ocorre que o referido decreto foi revogado pelo Decreto n.º 11.628/2023, o qual ampliou o prazo até 2026: "Art. 16.
Os contratos firmados cujos objetos não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2023 poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2026.”.
Portanto, a concessionária realmente tem até o ano de 2026 para finalizar a universalização da área rural.
Assim, não há como conceder obrigação de fazer à requerida, concedendo prazo diverso daquele previsto no Decreto federal nº 11.111/2022, nem há que se falar em dano moral, porquanto a parte requerida não está em mora com sua obrigatoriedade de energizar a propriedade rural da parte autora.
Em face ao exposto, VOTO para DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem custas remanescentes e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da lei 9099/1995.
Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto.
VOTO DIVERGENTE - JUIZ GUILHERME RIBEIRO BALDAN Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, deve ser mantida a sentença nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995.
Os autos tratam de ação de indenização de obrigação de fazer consistente no fornecimento de energia elétrica em propriedade rural, em que a consumidora informa que solicitou junto à requerida a eletrificação em sua propriedade desde o ano 2019, sendo que a empresa deu como prazo máximo previsto de atendimento o ano de 2022, o que não ocorreu.
A sentença reconheceu a verossimilhança das alegações iniciais e julgou procedente o pedido proposto por Cícera Santos de Melo em face de Energisa Centrais Elétricas de Rondônia, para determinar à requerida que proceda a eletrificação rural na propriedade do autor, em até 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitadas a 10 (dez) dias.
A concessionária de energia elétrica recorreu, argumentando que localidade onde a parte requerente/recorrida reside enquadra-se no Programa Luz Para Todos e que o Decreto 11.111/2022 prorrogou o prazo do programa Luz para Todos até 2026, de modo que as obras que não tenham sido concluídos até 31 de dezembro de 2022, poderão ser prorrogados com prazo de aplicação de recursos até 2025.
Pois bem.
Não se ignora que o Programa Luz para Todos é regido por sucessivos decretos que, constantemente, prorrogam o cronograma de eletrificação.
No entanto, esta circunstância não exime a concessionária da obrigação de fornecer a energia elétrica quando informa expressamente ao consumidor solicitante que o pedido de instalação será atendido em prazo máximo inferior ao constante dos decretos.
Aliado a isso, percebe-se que a solicitação da consumidora é anterior à alteração proporcionada pelo Decreto Federal n. 11.111/2022 que ampliou o prazo máximo da universalização de energia de 2022 para 2026.
Assim, ante a aplicação do princípio jurídico de que o tempo rege o ato, isto é, os atos jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram, referido ato normativo não se aplica ao caso.
Ademais, a concessionária não comprovou a existência de fato concreto e relevante que impeça a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Logo, como a concessionária não promoveu a ligação do fornecimento em 2022, a obrigação de fazer reconhecida na sentença deve subsistir e o prazo concedido se mostra suficiente para o cumprimento da obrigação.
Nesse sentido: TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIVERSALIZAÇÃO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
UNIDADE CONSUMIDORA CONTEMPLADA.
AUSÊNCIA DE INSTALAÇÃO.
SOLICITAÇÃO FEITA PELO CONSUMIDOR.
PRAZO INFORMADO E PREVISTO EM ORDEM DE SERVIÇO EMITIDA.
PRORROGAÇÃO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVADO. 1.
A solicitação de ligação do serviço de energia elétrica feita pelo consumidor antes da alteração proporcionada pelo Decreto n. 11.111/2022 da ANEEL, afasta a aplicação do prazo previsto naquele ato normativo. 2.
Embora submetida aos prazos previstos em Resolução e no âmbito do Programa Luz para Todos, ao emitir ordem de serviço e comprometer-se com o prazo de ligação informado ao consumidor, a concessionária de energia elétrica não fica desobrigada quanto à responsabilidade pelo fornecimento do serviço, em unidade consumidora contemplada e no prazo comprometido. 3.
Afasta-se a indenização por dano moral quando o consumidor não se desincumbir do ônus de comprovar que os fatos geraram transtornos extraordinários, capazes de configurar lesão extrapatrimonial. 4.
Recursos conhecidos e não providos. (TJRO, Recurso Inominado Cível n. 7002247-28.2023.8.22.0004, Rel.
Guilherme Ribeiro Baldan, 2ª Turma Recursal, j. 22/11/2024).
Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., mantendo inalterada a sentença.
Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a parte contrária não está assistida por advogado.
Oportunamente, à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA LUZ PARA TODOS.
INSTALAÇÃO DE TRANSFORMADOR EM ÁREA RURAL.
PRAZO DE UNIVERSALIZAÇÃO ESTABELECIDO PELO DECRETO FEDERAL Nº 11.628/2023.
AUSÊNCIA DE MORA DA CONCESSIONÁRIA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que a condenou à instalação de um transformador em área rural, além de indenização por danos morais. 2.
As questões em discussão são: (i) a obrigatoriedade de instalação de transformador em área rural em prazo diverso do estabelecido pelo Programa Luz para Todos; (ii) a configuração de dano moral em face da demora na instalação. 3.
A propriedade da autora está localizada em área rural, abrangida pelo Programa Luz para Todos, que possui cronograma específico.
O Decreto nº 11.628/2023 ampliou o prazo para a universalização da energia elétrica em áreas rurais até 2026, não estando a concessionária em mora. 4.
A imposição de obrigação de fazer em prazo diverso do previsto na legislação vigente não encontra respaldo legal. 5.
A ausência de mora afasta a responsabilidade da concessionária e, consequentemente, a configuração de dano moral.
Não há comprovação de conduta ilícita que justifique a reparação moral. 6.
Recurso inominado conhecido e provido, sentença reformada.
Tese de julgamento: “A concessionária de energia elétrica não está em mora quando observados os prazos do Programa Luz para Todos, estabelecidos pelo Decreto nº 11.628/2023.
A inexistência de conduta ilícita afasta a obrigação de fazer e o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 7.520/2011, art. 1º-A; Decreto nº 11.628/2023, art. 16; Lei nº 9.099/1995, art. 55.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN.
VENCIDO O RELATOR.
Porto Velho, 03 de fevereiro de 2025.
GUILHERME RIBEIRO BALDAN PROLATOR DO ACÓRDÃO - 
                                            
07/02/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:30
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÃNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e não-provido
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03/02/2025 11:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 12:35
Conclusos para decisão
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22/05/2024 21:57
Recebidos os autos
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22/05/2024 21:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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