TJRO - 0812466-04.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 13:24
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 07:16
Juntada de Petição de
-
20/03/2024 07:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de outras peças
-
14/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 29/02/2024 ACÓRDÃO Processo: 0812466-04.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 1000036-23.2016.8.23.0010 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Levi Dias da Silva Advogado: Alessandro do Nascimento (OAB/RO 12389) Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 13/11/2023 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
PROGRESSÃO DE REGIME.
MULTA.
PAGAMENTO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
TEMA 931/STJ.
APLICABILIDADE.
REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A multa que integra o preceito secundário do tipo penal e não pode ser inadimplida sem a efetiva prova da impossibilidade econômica do sentenciado. 2.
Nos termos do §3º, do art. 99, do CPC, a declaração de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário, o que não ocorreu nestes autos. 3.
A declaração de hipossuficiência subscrita por apenado associada à inexistência de trabalho comprovado nos autos, são circunstâncias suficientes para comprovar sua impossibilidade econômica de arcar com a pena de multa, principalmente nos casos em que a parte contrária apenas alega a fragilidade da declaração de hipossuficiência para esse fim, nada trazendo de prova da capacidade do apenado em arcar com o pagamento da multa. 4.
Recurso não provido. -
13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:57
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/02/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:16
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 09:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/02/2024 00:48
Pedido de inclusão em pauta
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04/12/2023 11:45
Conclusos para decisão
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04/12/2023 11:27
Juntada de Petição de outras peças
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13/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:38
Juntada de termo de triagem
-
13/11/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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