TJRO - 7000400-24.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:47
Decorrido prazo de OLIMPIO CARLOS DE AZAMBUJA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ROSILANE GABRIEL em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:20
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7000400-24.2024.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: MARIA ROSILANE GABRIEL, RUA NATAL 412 CENTRO (5º BEC) - 76988-038 - VILHENA - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: OLIMPIO CARLOS DE AZAMBUJA, RUA 5504 74, QUADRA 74 LOTE 001, CHÁCARA 55, 69 99315-0762 ZONA RURAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
As partes realizaram acordo em audiência com o intuito de transferir o veículo, débitos e multas para o nome do requerido, bem como pagará a multa de embriaguez cometida. No entanto, o requerido aduz não ter condições financeiras de arcar com a transferência do veículo.
Diante disso, tem-se que houve por parte do requerido reconhecimento do pedido ao afirmar que comprou o veículo objeto da lide e que os débitos, multas e o próprio bem deveriam ser transferidos para seu nome, conforme termo de acordo.
Assim, como consequência lógica do reconhecimento da compra do veículo e acordar a transferência dos débitos, implica em reconhecimento do pedido pelo requerido tal como inicialmente formulado pela parte requerente.
Eventual questão relativas aos custos da transferência do bem e débitos são inerentes à aquisição do veículo e regularização administrativa perante ao órgão de trânsito e não podem ser objetos deste processo.
Assim, diante acordo das partes celebrados em audiência de conciliação, com fundamento no art. 487, inciso III, alíneas "a” e "b" do CPC, homologo o acordo, com o consequente reconhecimento do pedido e, para todos os efeitos legais, julgo extinto este processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se os autos, independentemente de trânsito em julgado.
Vilhena, 8 de março de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
08/03/2024 13:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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08/03/2024 13:24
Homologada a Transação
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06/03/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 11:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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05/03/2024 13:46
Juntada de outras peças
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05/03/2024 13:26
Juntada de outras peças
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA ROSILANE GABRIEL em 27/02/2024 23:59.
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18/02/2024 19:11
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2024 08:02
Juntada de mandado
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07/02/2024 08:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 11:23
Recebidos os autos.
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16/01/2024 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/01/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:32
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 06/03/2024 09:30 Vilhena - Juizado Especial.
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15/01/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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