TJRO - 7003489-76.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 04:49
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:27
Transitado em Julgado em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE CASTRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 03/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 12:46
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7003489-76.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Valor da Causa: R$ 57.000,00 Requerente: ROBERTO CARLOS DE CASTRO, CPF nº *68.***.*85-49, LH: 08;LT: 76F; KM: 6 GL: 07 S/N, SITIO ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ARITANO DE JESUS RIOS, OAB nº BA73351 Requerido: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se suficiente a narrativa fática e a documentação anexada, para dirimir as questões suscitadas.
Ausente questões preliminares, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de conhecimento condenatória ajuizada por ROBERTO CARLOS DE CASTRO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual alega interrupção no fornecimento de energia elétrica em sua residência localizada na Linha 08, S/N, Lote 76 F, Gleba 07, Zona Rural do município de Cacoal/RO, e registrada como unidade consumidora sob o n. 20/2165964-4.
Segundo os fatos narrados na inicial (ID 102893991), a interrupção teria ocorrido na data de 23/02/2024, no período da madrugada, sendo solucionada apenas no dia seguinte, 24/02/2024, por volta das 12h00min.
O requerente afirma, ainda, que em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica, teve prejuízos de ordem material em razão da perda de alimentos refrigerados (ID 102893991, p. 3), requerendo indenização no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), bem como a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$50.000,00.
Por sua vez, em contestação, a parte requerida alegou em síntese: a) A inexistência de suspensão ou interrupção no fornecimento de energia elétrica no período informado pelo requerente; b) A ausência de comprovação da ocorrência de danos morais.
Pois bem.
Entre as partes há inquestionável relação de consumo, incidindo, portanto, a Lei n° 8.078/90 que instituiu o Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que estão caracterizados os conceitos de consumidor e fornecedor, bem como alinhada a responsabilidade objetiva da fornecedora (arts. 2º, 3° e 14 do CDC).
Embora se mostre adequada a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII), em virtude da verossimilhança dos fatos alegados e da hipossuficiência da parte consumidora, dada a disparidade técnica e/ou informacional visualizada sobre a situação, não se afasta da parte autora o dever de apresentar indícios de prova, trazendo aos autos a verossimilhança das alegações prestadas, a teor do que preceitua o art. 373, inc.
II, do CPC.
Observo que as alegações e documentos trazidos pela parte requerente sugerem a interrupção do fornecimento de serviço essencial, com destaque para os registros de protocolos de atendimento informados pelo requerente (ID 102893991, p. 8), no entanto, a questão foi solucionada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da efetiva interrupção.
O art. 362 da RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021, assim dispõe: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural. § 1º Em caso de suspensão indevida: I - a contagem do prazo de religação inicia a partir da constatação da situação ou comunicação do consumidor e demais usuários, independentemente do dia e horário; e II - a distribuidora deve creditar ao consumidor e demais usuários a compensação disposta no art. 441. § 2º Em caso de religação normal ou de urgência: I - a contagem do prazo de religação inicia com a comunicação de pagamento, compensação do débito no sistema da distribuidora ou com a solicitação do consumidor e demais usuários se estas ocorrerem em dias úteis, das 8 horas às 18 horas, e, em caso contrário, a partir das 8 horas da manhã do dia útil subsequente; e II - o consumidor e demais usuários devem comprovar a quitação dos débitos se esta não tiver sido detectada no sistema da distribuidora.
Em que pese a situação possa ter causado transtornos, está evidente que a empresa providenciou o restabelecimento do serviço dentro do prazo concedido pela Resolução da ANEEL para instalações localizadas em Zona Rural.
Os próprios fatos narrados pela parte autora em sede inicial demonstram que não foi ultrapassado o período de 48 (quarenta e oito) horas, cabendo destacar a ausência de especificação quanto ao horário em que o serviço foi interrompido, no dia 23/02/2024.
Assim, competia ao autor comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC), e as alegações de todos os transtornos concretos que tenham sido suportados, o que não fora feito.
Importante consignar que a inversão do ônus da prova não cria uma presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, posto existir uma regra processual do ônus da prova para cada parte.
Portanto, não se vê presente a ocorrência de falha na prestação de serviços apta a impor a indenização por danos morais vindicada pela requerente.
No que se refere ao pedido de danos materiais, inexiste nos autos comprovação do exato prejuízo pecuniário, e ao contrário do dano moral, a indenização por dano material exige a comprovação efetiva do alegado, ou seja, não é admissível pleitear valor presumido, hipotético ou aproximado.
Os documentos que instruem a inicial, não se mostram suficientes para comprovar o alegado prejuízo e tampouco a exatidão dos valores requeridos a título de dano material.
Nesse ensejo, se tratando de fato constitutivo do próprio direito, é ônus da parte autora a comprovação do alegado nos termos do art. 373, I, do CPC.
Desta forma, compreendo pela improcedência dos danos materiais, diante da ausência de especificação exata quanto aos valores, o que incluiria a apresentação de documentos como notas fiscais, controle financeiro, extratos bancários e outros.
Embora as fotografias e anotações da parte autora possam trazer certo esclarecimento, não são capazes de comprovar exclusivamente os gastos e prejuízos alegados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação de conhecimento condenatória manejada por ROBERTO CARLOS DE CASTRO em desfavor de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
Cacoal/RO, 17 de junho de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3.
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
17/06/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:21
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2024 10:20
Conclusos para julgamento
-
27/05/2024 09:09
Juntada de Petição de outras peças
-
27/05/2024 09:02
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 08:59
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE CASTRO em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7003489-76.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: ROBERTO CARLOS DE CASTRO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ARITANO DE JESUS RIOS - BA73351 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA), no prazo de 10 dias.
Cacoal, 15 de maio de 2024. -
15/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 05:01
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003489-76.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBERTO CARLOS DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: ARITANO DE JESUS RIOS, OAB nº BA73351 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Recebo a emenda à petição inicial.
Considerando que o(a) REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na maioria dos casos, não tem realizado acordos neste Juizado Especial, sendo esta postura contrária à resolução consensual das situações trazidas ao Judiciário e não se alinham às perspectivas de pacificação social, tornando-se contrária às pretensões das Metas Nacionais do Poder Judiciário, estipuladas pelo CNJ, deixo de designar audiência específica para conciliação neste momento, a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, com o propósito de otimizar a pauta de audiências da Cejusc – Comarca de Cacoal/RO.
Determino: a) intime-se o requerente (DJ). b) Cite-se e intime-se a parte requerida (Via sistema), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis; b.1) a não apresentação de defesa importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do(a) requerente e proferido julgamento de plano; b.2) será obrigatório o patrocínio de advogado nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários-mínimos; b.3) caso a requerida tenha interesse em realizar conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, o termo de acordo já devidamente assinado pelas partes ou a proposta de acordo a fim de ser submetida ao crivo da parte autora; c) desde já, tendo em vista a hipossuficiência da requerente, determino a inversão do ônus da prova a fim de que a requerida apresente em juízo todos os documentos que possui quanto à contratação entre as partes; d) apresentada contestação, intime-se a parte requerente para, querendo, impugnar no prazo de 10 (dez) dias; e) se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção. f) SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. Cacoal/RO, 22 de abril de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
22/04/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:14
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 16:14
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
19/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 21:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/04/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 23:10
Publicado DESPACHO em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003489-76.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBERTO CARLOS DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: ARITANO DE JESUS RIOS, OAB nº BA73351 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Verifico que o despacho exarado ao ID 102966922, determinou a parte autora, que esta emendasse a petição inicial para: 1 - Juntar aos autos comprovante válido de residência. 2 - Atender os critérios do Juízo 100% digital. 3 - Acrescentar o valor do dano material nos pedidos.
Contudo, apenas o item 3 foi cumprido.
Assim, oportunizo mais uma vez a emenda da petição inicial para anexar aos autos comprovante de residência, bem como para informar: a) o endereço de e-mail e número de telefone da parte autora para fins de atendimento ao procedimento do juízo 100% digital. 4- Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5 - Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 18 de março de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
15/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2024 07:48
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/04/2024 00:01
Juntada de Petição de outras peças
-
15/04/2024 00:00
Juntada de Petição de peças criminais
-
13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 08:06
Juntada de termo de triagem
-
19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003489-76.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ROBERTO CARLOS DE CASTRO ADVOGADO DO AUTOR: ARITANO DE JESUS RIOS, OAB nº BA73351 Polo Passivo: ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO 1 - Fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos um comprovante válido de residência, visando demonstrar que reside no endereço informado na petição inicial. 2 - A parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda optou pelo procedimento 100% digital.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ e ATO CONJUNTO n. 014/2022-PR-CGJ, para o fim de informar: a) o endereço de e-mail e número de telefone da parte Autora; b) endereço de e-mail ou número de telefone da parte requerida; 3- Ascrentar o valor do Dano material nos pedidos. 4 - Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5 - Decorrido o lapso temporal sem manifestação, certifique e venham os autos conclusos.
Cumpra-se.
Cacoal/RO, 18 de março de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
18/03/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 07:37
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000825-61.2015.8.22.0023
Aldenor Faustino da Cruz
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ezilei Cipriano Veiga
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/06/2015 10:32
Processo nº 7002951-13.2024.8.22.0002
Edivaldo Fernando Cabral Combustiveis Lt...
Celia Aparecida Zaniboni da Silva
Advogado: Ana Carla Pacheco Dornelas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/02/2024 08:59
Processo nº 7002149-65.2022.8.22.0008
Cristiano Alves Fidelis
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Diogo Rogerio da Rocha Moletta
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/06/2022 14:12
Processo nº 7002721-53.2024.8.22.0007
Ac Confeccoes LTDA
Adenilson dos Santos Fonseca Martins
Advogado: Euzio Lima de Aquino
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/02/2024 10:14
Processo nº 7013047-90.2024.8.22.0001
Patricio Paulino de Medeiros
Banco do Brasil SA
Advogado: Rodrigo Stegmann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2024 09:24