TJRO - 7013012-33.2024.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 15:26
Recebidos os autos.
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08/07/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/05/2025 10:18
Juntada de termo de triagem
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24/02/2025 12:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/02/2025 12:05
Recebidos os autos
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13/02/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013012-33.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS - RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
14/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 20:11
Juntada de Petição de recurso
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26/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:13
Publicado SENTENÇA em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7013012-33.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por LENILDA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA.
Alega possuir uma conta junto ao banco requerido, e através desta realiza suas atividades financeiras.
Diz que ao procurar o banco réu, visava tão somente a abertura de sua conta, não solicitando qualquer outro serviço que seja.
Assinou tão somente aquilo que acreditava ser o contrato de abertura de conta bancária.
Todavia, diz que foram debitados em sua conta tarifas denominadas TARIFAS PACOTES DE SERVIÇOS, não contratadas.
Aduz que por diversas vezes procurou informações sobre tais descontos, junto ao banco, mas que não obteve qualquer satisfação, ocasionando desgaste financeiro e emocional.
Pleiteia a declaração de inexistência contratual relativo aos descontos mencionados, devolução em dobro da quantia paga (R$ 1.977,48) e danos morais (R$ 10.000,00).
Juntou documentos.
Citado, o banco requerido apresentou contestação (ID n° 110761000).
Inicialmente, arguiu a prática de advocacia predatória, impugnou a gratuidade de justiça concedida e ausência de interesse processual e litigância de má-fé.
No mérito, requereu a improcedência da ação, afirmando que o demandante é detentor de conta corrente, conforme demonstra os extratos juntados, ao qual ficará sujeito à cobrança de tarifas e encargos, conforme contrato de abertura de conta celebrado entre as partes.
Aduz ainda que a conta corrente do autor tem apenas um pacote na modalidade PADRONIZADO I, autorizado por meio de termo de adesão.
Aduz que o cancelamento do serviço está disponível em todos os canais de atendimento do banco.
Juntou documentos.
Em réplica (ID n° 111853769), a parte autora ratifica os termos da inicial e impugna o alegado em contestação.
Intimadas para especificarem as provas, a parte autora manifestou requerendo julgamento antecipado e a parte requerida quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza declaratória e condenatória, em que a parte autora pretende ser indenizada por vício na contratação e inexistência de contratual.
Do Julgamento Antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I).
Nesse sentido, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”.(REsp 1338010/SP).
Do fim do motivo de suspeição Registro que cessou a causa temporária de suspeição do magistrado Wanderley José Cardoso para atuar no feito.
Desta maneira, fica retomada a atuação jurisdicional desta unidade.
A comunicação ao DECOM já foi feita via SEI.
Da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça No que se refere à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, a parte requerida não demostrou, a existência de qualquer condição da parte autora que lhe impossibilitasse de usufruir de tal benesse, limitando-se a formular meras alegações desprovidas de qualquer documento que lhes dessem suporte.
Portanto, mantenho a gratuidade outrora deferida.
Do sobrestamento do feito Indefiro o pedido de suspensão dado que o IRDR citado se limita aos processos vinculados ao Tribunal da Justiça do Estado do Amazonas.
Das prejudiciais de mérito - prescrição e decadência Quanto às prejudiciais de mérito relativas à prescrição e decadência, estas também não prosperam.
A presente ação possui natureza pessoal, estando sujeita ao prazo prescricional de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil.
Ademais, o pedido de restituição de indébito é uma consequência lógica da eventual anulação contratual.
Havendo comprovação de irregularidade no contrato, os valores pagos indevidamente deverão ser restituídos ao contratante, não havendo, portanto, que se falar em prescrição ou decadência.
Do mérito Inicialmente, insta esclarecer que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que a relação mantida entre as partes é tipicamente de consumo com todos os contornos a ela inerentes.
Assim, estando diante de uma relação de consumo, em que a responsabilidade do fornecedor de serviços ser natureza objetiva, dela ele somente se exonera caso prove que o serviço foi contratado e devidamente prestado; que o defeito inexistiu ou que a culpa foi exclusiva do consumidor.
No que concerne a inversão do ônus da prova, ainda que seja uma prerrogativa da parte autora, na condição de consumidora, isso, por si só não significa que o juiz sempre deva dispensar o ônus de provar ou, havendo a inversão, que isso implicaria na procedência automática.
A demandante, ao menos, deve comprovar seu direito.
Pois bem.
No caso em tela, a parte requerente alega que o banco requerido vem descontando mensalmente valores referente ao serviço de tarifa, todavia afirma que jamais contratou o serviço, motivo pelo qual as cobranças são indevidas.
O banco requerido, por sua vez, alega que não há nenhuma irregularidade na cobrança das tarifas, uma vez que esta nada mais é do que a contraprestação devida pela requerente quanto às operações bancárias por ela realizadas, operações estas que excedem os limites de isenção estipulado pelo Banco Central.
Primeiramente, cumpre registrar que a cobrança de tarifas para remuneração dos serviços prestados pelas instituições bancárias é atualmente regulamentada pela Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil (BACEN).
Tal resolução classifica os serviços prestados a pessoas naturais em quatro espécies, a saber: essenciais, prioritários, especiais e diferenciados (artigo 1º, §1º, inciso II).
Os serviços bancários essenciais, previstos no rol dos incisos I e II do artigo 2º, devem ser fornecidos gratuitamente, sendo vedada a cobrança de tarifas em tais casos, conforme disposto no caput do mesmo artigo.
Assim, todo cliente tem direito a uma conta-corrente com serviços essenciais, sem que tenha que pagar qualquer tarifa pela sua manutenção.
No entanto, nessas circunstâncias, não poderá utilizar sua conta além dos limites estritos estabelecidos pelo pacote de serviços contratado.
Já quanto aos demais serviços (prioritários, especiais e diferenciados), a cobrança de tarifas é permitida, conforme estabelecido nos caputs dos artigos 3º, 4º e 5º, respectivamente.
A Resolução 3.919 exige apenas que a cobrança de remuneração dos serviços por meio de tarifas esteja expressamente prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente, ou então seja feita mediante prévia solicitação ou autorização do cliente para o respectivo serviço: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [destaquei] Contempla-se ainda, nos artigos 6º e 7º, a hipótese de oferta de pacotes de serviços.
Vejamos: Art. 6º É obrigatória a oferta de pacote padronizado de serviços prioritários para pessoas naturais, na forma definida na Tabela II anexa a esta resolução. 1º O valor cobrado mensalmente pelo pacote padronizado de serviços mencionado no caput não pode exceder o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem, considerada a tarifa correspondente ao canal de entrega de menor valor. § 2º Para efeito do cálculo do valor de que trata o § 1º: I - deve ser computado o valor proporcional mensal da tarifa relativa a serviço cuja cobrança não seja mensal; e II - devem ser desconsiderados os valores das tarifas cuja cobrança seja realizada uma única vez. § 3º A exigência de que trata o caput aplica-se somente às instituições que oferecem pacotes de serviços aos seus clientes vinculados a contas de depósitos à vista ou de poupança.
Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º.
Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I - de serviços vinculados a cartão de crédito; e II - de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente.
Pela leitura dos dispositivos, se extrai que, em vez de efetuar a cobrança individualizada por serviço utilizado, as instituições bancárias podem oferecer aos clientes pacotes (ou “cestas”) com determinada combinação de serviços disponíveis e cobrar pelo pacote escolhido um valor mensal predeterminado, desde que não exceda o somatório do valor das tarifas individuais que o compõem.
Noutro giro, é faculdade do cliente optar pela contratação de pacote de serviços, a qual deverá ser realizada mediante contrato específico, nos termos dos artigos 8º e 9º da Resolução n. 3.919/2010 – BACEN: Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Art. 9º Observadas as vedações estabelecidas no art. 2º, é prerrogativa do cliente: I - a utilização e o pagamento somente por serviços individualizados; e/ou II - a utilização e o pagamento, de forma não individualizada, de serviços incluídos em pacote. É o que também se depreende da leitura do art. 1º da Resolução n. 4.196/2013 – BACEN, a qual dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços: Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único.
A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.
No caso dos autos, está comprovada a existência de descontos efetuados pelo banco requerido na conta da parte autora a título de remuneração de pacote de serviços.
Comprovada a cobrança discutida, resta saber se é válida.
Os extratos que instruem a própria inicial indicam que se trata de conta-corrente, dotada de várias operações, dentre elas inúmeros saques e transferências, além de débitos relativos a despesas (contas de telefone e outros), denotando nítido uso da conta bancária para além dos serviços essenciais fixados pelo art. 2° da Resolução 3.919/2010.
Diante desse quadro, não há dúvidas acerca do que fora contratado (abertura de conta corrente), conforme contrato assinado fisicamente pela parte requerente (ID n. 110762502), tendo esta livremente optado pela contratação de pacote de serviços diverso do essencial, sendo certo que inexiste nos autos qualquer elemento que retire a idoneidade dos documentos apresentados pela própria parte requerente.
O contrato de abertura de conta assinado pela autora contém cláusulas expressas que preveem a possibilidade de cobrança de tarifas, desde que relacionadas a pacotes de serviços previamente contratados.
Conforme artigo 3º da Resolução nº 3.919/10: Art. 3.
A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais.
Portanto, observa-se que descontos constituem a remuneração da instituição financeira pelos serviços bancários efetivamente prestados e postos à disposição da parte autora, não se podendo conjecturar que, no mercado de consumo, os referidos serviços atrelados à conta bancária da parte autora seriam a ela fornecidos gratuitamente. À vista disso, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, porquanto os descontos reputados indevidos encontram lastro fático e jurídico nos documentos que instruem os autos, afastando o pleito de repetição de indébito.
Uma conclusão oposta resultaria em um enriquecimento injustificado da parte autora, que usufruiu de serviços além daqueles listados como essenciais sem realizar os pagamentos correspondentes.
Resta claro, portanto, que a parte requerida não praticou ato ilícito algum, conclusão que gera reflexos na pretensão autoral quanto à indenização por danos morais, a qual fica igualmente afastada, uma vez que ausente um dos pressupostos da obrigação de indenizar.
Neste diapasão, entendo que não ficou configurada nenhuma lesão ao direito de personalidade, pois a situação narrada não passou de mero dissabor.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: Apelação; Ação de restituição de valores c.c. indenização por dano moral Cobrança de Pacote de Tarifa Bancária LIS/Juros Alegação do autor de que a conta é salário e não contratou respectivos serviços Réu que citado, apresenta defesa intempestiva Revelia que tem presunção relativa Magistrado que determina ao réu a juntada de extratos da conta Ausência de contrato escrito Extratos que revelam que a conta não é salário mas de livre movimentação com saques e utilização para compras Conta corrente, ademais que possuía saldo negativo Utilização do crédito disponibilizado Provas nos autos que demonstram que tanto a tarifa quanto o Lis eram cobrados mesmo antes do período impugnado pelo autor Tarifa Bancária Legalidade Não demonstração de contratação de outro pacote disponível para o consumidor Restituição de valores indevida Dano moral não caracterizado - Recurso provido para julgar improcedente a ação. (TJSP; Apelação Cível 1008781-56.2019.8.26.0348; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022).
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais - Alegação de não contratação de pacote de serviços de conta corrente, destinada ao recebimento de aposentadoria, bem como cartão de crédito e título de capitalização - Contratações demonstradas pelo banco - Pretensão à restituição de valores indevida, possibilidade de cancelamento dos serviços a qualquer momento - Inexistência de dano moral - Sentença mantida Litigância de má-fé Inocorrência - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível n.º 1003881-88.2021.8.26.0597; 16ª Câmara de Direito Privado; relator: Miguel Petroni Neto; 29/03/2022).
Assim, em que pese a parte autora alegar em réplica que não contratou e nem autorizou "Tarifa por pacote de Seviços", resta evidente a abertura de conta com a contratação de pacote de serviços para pessoa física na modalidade PADRONIZADO I, com data de vigência a partir de 09/05/2012.
Portanto, de rigor é a improcedência dos pedidos iniciais.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
III - Dispositivo
Ante ao exposto e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos inicias, formulado por LENILDA MARIA DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA e, como consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º do CPC, pois o requerente é beneficiária de assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 25 de novembro de 2024. 0af9f998-f926-4e10-9ba0-49b5025fc9cd Juiz de Direito -
25/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 12:29
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 13:51
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7013012-33.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS - RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. -
30/09/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 22:48
Intimação
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30/09/2024 22:48
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 01:41
Publicado INTIMAÇÃO em 06/09/2024.
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06/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo: 7013012-33.2024.8.22.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA MARIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS - RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA - RO6700 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 5 de setembro de 2024. -
05/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:00
Intimação
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05/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LENILDA MARIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LENILDA MARIA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 02:02
Publicado DESPACHO em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Número do processo: 7013012-33.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo a emenda (ID n. 105879198).
Sobre a Audiência Preliminar Sobre o pedido inicial, a prática desde Juízo revela que muitas empresas, tais como a requerida, não ofertam propostas de acordo nas audiências preliminares realizadas pelo CEJUSC, razão pela qual é contraproducente designar tal ato. É direito e garantia fundamentais do jurisdicionado, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5ª, LXXVIII, CF/88).
Nesse sentido, o Poder Judiciário dispende quantias altíssimas para manter sua estrutura funcionando em prol da sociedade.
Não raro, partes e advogados formalizam reclamações pedindo celeridade na tramitação de suas ações, considerando a demora para o julgamento de muitas ações em razão de diversos fatores.
No entanto, com o acúmulo de processos; proposição em massa de ações e a infraestrutura aquém da real necessidade demandada, pesa aos cofres públicos a designação de atos inúteis no processo, seja na perspectiva financeira ou na perspectiva temporal, já que toda a Estrutura do Judiciário converge para a realização de um ato - no caso a audiência preliminar para tentativa de conciliação - que, por fim, se revela inócuo à finalidade para a qual foi concebido, impactando diretamente na solução rápida do litígio, o que vai contra a à Constituição Federal.
PROVIDÊNCIAS: 1- Retire-se a anotação de Juízo 100% Digital, considerando que as partes não foram qualificadas conforme o Provimento 10/2021 - CGJ-RO. 2- Defiro a gratuidade, considerando os documentos juntados nos autos.
Registre-se no PJE. 3- Cite-se/intime-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias, que terá início nos termos do art. 231, CPC c/c art. 335, III, do CPC, sob pena de ser considerada revel e presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, caso não venha defesa (art. 344, CPC). 4- Apresentada contestação com pedido expresso de audiência de conciliação, agende-se o ato de acordo com a pauta automática do CEJUSC, que será realizado por videoconferência, intimando-se as partes, via sistema ou DJ. 5- Juntada contestação sem pedido para audiência, vistas a parte autora para réplica. 6- Havendo interesse de menor, vistas ao Ministério Público. 7- Cumpridos os itens anteriores, conclusos para decisão saneadora.
SERVE COMO CARTA AR/ CARTA PRECATÓRIA / MANDADO.
A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na Rua Padre Chiquinho, n. 913, Pedrinhas, nesta.
REU: BANCO DO BRASIL SA, RUA DOM PEDRO II 607, BANCO DO BRASIL CAIARI - 76801-151 - PORTO VELHO - RONDÔNIA (cite-se/intime-se de acordo com o convênio firmado com o TJ/RO).
Porto Velho, 18 de julho de 2024.
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº 777, Bairro , CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
18/07/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 08:16
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LENILDA MARIA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 07:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:27
Publicado DESPACHO em 24/05/2024.
-
23/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 12:59
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/05/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 20:01
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
22/04/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 05:14
Publicado DESPACHO em 22/04/2024.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7013012-33.2024.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Análise de Crédito, Repetição do Indébito AUTOR: LENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Recebo os autos da 9ª Vara Cível. 01.
Determino que a parte autora emende a petição inicial para juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (1%).
Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). Fica ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO, inclusive por meio de cartão de crédito, cuja concessão do benefício está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade, momentânea ou permanente, do contribuinte interessado, em arcar com o pagamento integral em parcela única, nos termos do art. 2º, §1º da referida resolução. 02.
Ainda, deverá informar quando teve início a relação jurídica com a parte ré e se recebeu cópia do contrato firmado, acostando aos autos a sua cópia, pois ainda que trate de abertura de conta corrente, pode ter sido pactuado a cobrança impugnada.
Também deverá informar se ingressou com pedido administrativo junto ao réu solicitando esclarecimento quanto a tarifa pacote de serviços e quando tomou conhecimento da sua cobrança. 03.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 04.
Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho/RO, 19 de abril de 2024 . Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz (a) de Direito -
19/04/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 20:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 00:46
Decorrido prazo de LENILDA MARIA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 16:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 9ª Vara Cível Processo n. 7013012-33.2024.8.22.0001 Classe Procedimento Comum Cível AUTOR: LENILDA MARIA DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: FABIO CHIANCA DE MORAIS, OAB nº RO9373, LUIS GUILHERME SISMEIRO DE OLIVEIRA, OAB nº RO6700 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo, nos termos do artigo 145, §1º, do CPC.
Com efeito, o art.22-A das Diretrizes Gerais Judiciais 2019, dispõe sobre a remessa dos autos ao substituto automático, mediante redistribuição, nos casos de impedimento, incompatibilidade ou suspeição, in verbis: Art.22-A.
Nas comarcas com mais de uma vara de igual competência e havendo impedimento, incompatibilidade ou suspeição firmada pelo magistrado (a), deverá este remeter os respectivos autos ao seu substituto legal, na forma da tabela de substituição automática, mediante redistribuição do feito. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 1º Efetivada a redistribuição, proceder-se-á à compensação com processos equivalentes. (Incluído pelo Provimento 07/2020) § 2º A redistribuição de processos não será realizada se a vara do substituto (a) legal possuir competência diversa. (Incluído pelo Provimento 07/2020) 1- Redistribuam-se os autos para o Juízo em substituição automática, com os devidos registros. 2- Ciência ao Conselho da Magistratura, comunicando sobre a suspeição. Porto Velho sexta-feira, 15 de março de 2024 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito -
15/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:29
Declarada suspeição por Wanderley Jose Cardoso
-
14/03/2024 12:54
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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