TJRO - 0813342-56.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 13:58
Juntada de documento de comprovação
-
02/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/03/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL Data do Julgamento: 07/03/2024 ACÓRDÃO Processo: 0813342-56.2023.8.22.0000 Agravo de Execução Penal Origem: 0011204-58.2010.8.22.0501 Porto Velho/Vara de Execuções e Contravenções Penais Agravante: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado: Rivalne Roberto Cordeiro da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: JUIZ SÉRGIO WILLIAM DOMINGUES TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 01/12/2023 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, AGRAVO NÃO PROVIDO.
TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO DE PENA.
INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
DESPROVIMENTO. 1.
No controle difuso de constitucionalidade há uma relação jurídica processual subjetiva, motivo pelo qual o controle de constitucionalidade ocorre de forma incidental ( incidenter tantum ), como uma questão prejudicial de mérito, a ser analisada pelo juízo competente para aquela causa. 2.
Consoante o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a Constituição Federal conferiu a competência para fixar as regras de cabimento do indulto ao Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário tão somente analisar a legalidade da concessão do benefício (isto é, observar no caso concreto se o reeducando preenche ou não o requisito), não podendo estender a análise ao campo da conveniência e oportunidade. 3.
Agravo não provido. -
13/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:54
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 10:53
Juntada de documento de comprovação
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07/03/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 13:22
Juntada de Petição de certidão
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05/03/2024 12:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 10:29
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2024 07:51
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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05/12/2023 11:00
Juntada de Petição de parecer
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01/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:37
Juntada de termo de triagem
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01/12/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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