TJRO - 7002743-14.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 05:15
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 13/06/2024 23:59.
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11/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 27/05/2024.
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002743-14.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: TATIANY DE ALMEIDA FORTUNATO ADVOGADO DO AUTOR: VITOR FERRARI SOSSAI, OAB nº RO11503 Polo Passivo: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REU: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, LEONARDO SULZER PARADA, OAB nº GO31655, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, e tendo as partes pugnado pelo julgamento antecipado do mérito, sentencio o feito no estado que se encontra, com fundamento nos arts. 4.º. 6.º, 139 e 355, inciso I ambos do NCPC e 5.º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, sem que isso afigure cerceamento de defesa.
Passo à análise das preliminares arguidas.
De plano, rejeito a preliminar suscitada pela parte requerida relativamente à aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica no lugar do CDC, pois a questão deve ser examinada efetivamente à luz do Código de Defesa do Consumidor e dos princípios a ele inerentes, vez que a demandada é efetiva fornecedora de produtos e prestadora de serviços, como tal, deve se acautelar e responder plenamente por suas ações, não se aplicando o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme entendimento remansoso da jurisprudência pátria, aplicando-se, igualmente, o Código Civil.
Ausente outras questões preliminares, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos morais, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a Requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva diante dos acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Conforme consta na inicia, narra a parte autora ter celebrado contrato de prestação de serviços aéreos com a parte requerida, para realizar o itinerário com origem em Porto Velho/RO, na data de 23/12/2023, com previsão de saída às 00h10min, e destino para Natal/RN com chegada programada para às 09h15min do mesmo dia. Alega que o voo n. 2654 foi cancelado de forma unilateral, tendo sido realocada em outro com saída da cidade de Cuiabá-MT no dia 24/12/2023.
Ainda, indica que o novo voo sofreu diversas alterações de horário, mas por não ter outra opção, aceitou visando chegar o mais rápido ao destino contratado.
Também alega descumprimento do contrato quando do retorno de Natal/RN para Porto Velho/RO na data de 30/12/2023 em razão de alteração e atraso para o embarque. Com base nestas informações, requer indenização pelos danos morais experimentados.
Por sua vez, em sua contestação, a requerida argumentou a inexistência de conduta ilícita, alegando que a alteração do voo se deu em razão de necessária e obrigatória manutenção imprevisível, bem como, foi realizada em tempo hábil e que cumpriu todas as determinações estabelecidas pela ANAC. Nesse sentido, observo que a requerida logrou êxito em comprovar que o voo n. 2654 foi cancelado/alterado em razão da adequação da malha aérea, mas que a autora foi informada no dia 27/07/2023 sobre a alteração e manifestou aceite na realocação no dia 06/11/2023 consoante tela sistémica juntada no corpo da contestação ao ID. 104574190, p. 14.
Salta aos olhos a existência de prévia notificação pela requerida, notadamente por ter a requerente aceitado a alteração do seu itinerário para o dia 24/12/2023, bem como ter anuído com a alteração de origem (saída de Cuiabá/MT), tendo ciência acerca dos ônus que lhe seria acarretado.
Neste contexto, cinge-se destacar que qualquer contrato demanda o consenso dos celebrantes, e produz obrigações correlatas a ambas as partes, que, de resto, devem, se portar segundo a legítima expectativa depositada no negócio jurídico, e a boa-fé da contraparte. A teor do artigo 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios de probidade e boa-fé, quer na conclusão do contrato, quer na sua execução.
Em casos semelhantes, a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) possui entendimento que coaduna com o exposto: Passageiro informado com antecedência do cancelamento do voo conforme as normas estabelecidas na Resolução nº 400 da ANAC, especificadamente o previsto em seu artigo 12, e sem a comprovação efetiva dos danos supostamente sofridos, não gera indenização de ordem moral. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7026360-89.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 14/11/2022) CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALTERAÇÃO/ANTECIPAÇÃO DE VOO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
INOCORRÊNCIA A antecipação de voo, por si, não gera responsabilização por dano moral, quando não demonstrado pelo consumidor situação extensiva que extrapole o mero aborrecimento.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004304-62.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 23/10/2023.
Desse modo, em que pese os aborrecimentos experimentados pela requerente, que comprou a passagem com expectativa de que o voo ocorresse conforme contratado, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
A requerida tomou todas as providências necessárias e previstas na legislação para melhor atender a requerente.
Destaco que o dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação a este título, somente se configurariam com a exposição do consumidor a situação humilhante, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incisos V e X, da CF/88, o que não ocorreu neste caso.
Diante do aduzido, tendo a requerente manifestado livre vontade em assentir com a mudança do itinerário inicialmente contratado, antes com saída de Porto Velho/RO e destino a Natal/RN e outrora com saída de Cuiabá/MT, consentiu plenamente com as modificações decorrentes da aludida alteração, de modo que, não há falar em dano moral indenizável quanto a estes fatos. Diante do aduzido, a improcedência é medida de rigor. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedidos da ação de conhecimento condenatória formulado por TATIANY DE ALMEIDA FORTUNATO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (art. 487, I, do CPC).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquive-se, procedendo-se às baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cacoal-RO, 24 de maio de 2024 IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito -
24/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2024 02:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 02:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
24/04/2024 08:44
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002743-14.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: TATIANY DE ALMEIDA FORTUNATO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: VITOR FERRARI SOSSAI - RO11503 Requerido(a): REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 24/04/2024 Hora: 08:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 3443-7640 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 18 de março de 2024. -
18/03/2024 05:22
Recebidos os autos.
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18/03/2024 05:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 05:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:56
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
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13/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 09:52
Juntada de termo de triagem
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29/02/2024 14:58
Conclusos para despacho
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29/02/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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