TJRO - 7002576-94.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:57
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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20/10/2024 15:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 13:43
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:55
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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11/10/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:14
Publicado DESPACHO em 11/10/2024.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002576-94.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUELI OLIVEIRA DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DOS REU: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL, OAB nº PR55317, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO
Vistos. 1.
Considerando o erro no alvará anterior, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.651,53 SUELI OLIVEIRA DA SILVA 801.XXX.512-53 01555768 - 1 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 777575757-5 OBSERVAÇÕES: a) As transações por meio de TED/DOC realizadas para outras instituições bancárias são suscetíveis a cobrança de taxas.
As transações bancárias entre contas da Caixa Econômica Federal são isentas da cobrança de taxas. b) Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo. 2.Não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID. 111800293.
Cacoal/RO, 10 de outubro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
10/10/2024 08:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 08:29
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:46
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:39
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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09/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:21
Publicado SENTENÇA em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002576-94.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SUELI OLIVEIRA DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DOS REU: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL, OAB nº PR55317, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Vistos 1.
Ante o depósito do valor devido, nesta data EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico de transferência) ao banco, em favor do beneficiário e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para transferência bancária dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias entre o dia que foi assinado o alvará e o dia de efetivação da transferência.
Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 1.648,33 SUELI OLIVEIRA DA SILVA *01.***.*51-53 01555768 - 1 Sim (104) Ag.: 1823 C.: 000777575757-5 TOTAL: R$ 1.648,33 Não é necessário a impressão deste expediente, tampouco comparecimento da parte à sede deste Juízo ou à agência bancária. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença em que há o depósito integral dos valores da condenação pelo executado, posto isso, DECLARO EXTINTO o processo (CPC 924, II).
Custas pagas ou Sem custas.
Publicação e Registro automáticos.
Desnecessária a intimação (LJE 51 § 1°).
Estando a conta judicial zerada e inexistindo pendências, arquive-se.
Cacoal/RO, 30 de setembro de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
30/09/2024 09:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 09:07
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 09:07
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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27/09/2024 14:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/09/2024 08:26
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 09:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 02:57
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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23/07/2024 00:54
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:49
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:16
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal-RO.
Processo n.: 7002576-94.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material AUTOR: SUELI OLIVEIRA DA SILVA, RUA PROJETADA H 3145, CINTURÃO VERDE PLANALTO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 15706, - DE 15526 A 16632 - LADO PAR INCRA - 76965-894 - CACOAL - RONDÔNIA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AVENIDA DOS OITIS 1460 DISTRITO INDUSTRIAL II - 69007-002 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADOS DOS REU: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL, OAB nº PR55317, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO HAVAN S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao ID. 107785447, arguindo contradição na sentença exarada ao ID. 107562668.
DECIDO.
Não logrou a parte embargante em demonstrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (CPC 1.022), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas.
A sentença proferida apreciou devidamente a matéria em debate, analisando de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes, sendo que a discussão acerca do fato de ter sido aplicado ou não os fundamentos e a legislação que o embargante entende ser cabível é obter novo pronunciamento rediscutindo matéria já apreciada, objetivando modificar o julgamento a seu favor, o que não é admissível em sede de embargos declaratórios.
Vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Deste modo, caso a parte embargante entenda que tal fundamentação está contrária às provas produzidas nos autos, pretendendo a rediscussão da matéria, deverá interpor o recurso correto, sendo que reapreciação de provas não é possível em sede de embargos de declaração.
Posto isso, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença nos exatos termos em que foi prolatada.
Deixo de condenar em multa, posto que não verifico caráter protelatório nos embargos opostos, contudo, fica advertida a requerida que a conduta reiterada em usar o sistema recursal para opor óbice sem justificativa ao cumprimento das decisões judiciais culminarão em sanção por litigância de má-fé.
Intime-se as partes, sendo que o prazo para recurso inominado deverá transcorrer pelo prazo integral.
Cacoal/RO, 4 de julho de 2024 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito -
04/07/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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28/06/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 00:15
Publicado SENTENÇA em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002576-94.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SUELI OLIVEIRA DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ADVOGADOS DOS REU: GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL, OAB nº PR55317, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
De início, cumpre anotar que o processo comporta mesmo o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova farta documental já carreada, conforme dispõe o artigo 355, I do Código de Processo Civil, valendo ressaltar, inclusive, que no bojo dos autos já residem elementos de convicção bastantes para fomentar o convencimento do julgador acerca do mérito da lide, sobretudo diante da natureza da matéria alegada.
Desse modo, cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, compete ao Juízo velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual, e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal).
Passo ao exame das preliminares suscitadas.
Quanto à preliminar de incompetência territorial aventada pela requerida Samsung, verifico que a parte autora provou possuir domicílio nesta comarca consoante comprovante carreado ao ID. 102141219.
No mesmo sentido, os fatos narrados ocorreram nesta comarca.
Com efeito, a competência para processar e julgar as ações de reparação de danos alegados em relação consumerista, é competente o juizado do foro do domicílio do autor ou local do ato ou fato, conforme art. 101, I do CDC c.c art. 4º, III da Lei nº 9.099/95.
Com essas considerações, afasto a preliminar arguida de incompetência territorial.
A preliminar de ilegitimidade passiva não pode vingar de plano, recomendando-se a análise do conjunto probatório para se concluir, ou não, sobre a eventual responsabilidade civil das requeridas, estando a inicial formalmente em ordem, bem como preenchidas as condições da ação.
Os documentos apresentados com a inicial são suficientes para apontar as aparentes legitimidades passivas e o interesse de agir da autora, não se podendo olvidar de que fora a requerida Havan quem efetuou a venda do produto fabricado pela segunda requerida Samsung.
Desta forma, a responsabilidade para com o consumidor é solidária e individual, não havendo necessidade de se acionar todos os responsáveis pela cadeia de produção e distribuição do produto.
Assim, o consumidor poderá, à sua escolha, exercitar sua pretensão contra todos os fornecedores ou contra alguns, se não quiser dirigi-la apenas contra um.
Prevalecem, in casu, as regras da solidariedade passiva, de modo que considero como legítimas as partes litigantes e existente o interesse de agir, inexistindo qualquer irregularidade formal na demanda.
Desta forma, rejeito referida defesa preliminar.
Quanto a preliminar de incompetência por ser necessária a realização de perícia, vê-se não ser o caso de designar perícia, uma vez que o conjunto probatório se mostra suficiente para a apreciação do mérito sem a necessidade de tal prova.
Neste particular, o TJRO tem firmado entendimento de que não causa cerceamento de defesa, caso o magistrado julgue a lide e indefira tal pedido de prova.
Veja-se: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Cerceamento de defesa.
Contrato de empréstimo consignado.
Inexistência de fraude.
Comprovação da realização de empréstimo mediante o depósito na conta da consumidora dos valores contestados.
Conjunto probatório.
Desnecessidade de perícia grafotécnica.
Recurso desprovido.
A não realização de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando as demais provas dos autos apontam pela regularidade da contratação(TJ-RO - AC: 70132384520188220002 RO 7013238-45.2018.822.0002, Data de Julgamento: 05/08/2019) Consumidor.
Responsabilidade civil.
Negativação.
Prova pericial grafotécnica.
Desnecessidade.
Cerceamento de defesa não configurado.
Relação jurídica existente.
O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa, quando a prova se revela inútil ante a inexistência de documento ou assinatura a ser periciada e, além disso, sendo o juiz o destinatário da prova, cumpre a ele definir as que são úteis ou desnecessárias ao seu convencimento.
Havendo elementos que demonstrem a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a legitimidade da negativação do nome da parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. (TJ-RO - AC: 70373660620168220001 RO 7037366-06.2016.822.0001, Data de Julgamento: 24/06/2019) Posto isso, indefiro pedido de produção de perícia grafotécnica.
Por fim, quanto a preliminar de ausência de interesse processual ao argumento de que a culpa pela não devolução do produto decorreu da própria autora, pontuo que não se mostra suficiente para afastar o interesse de agir da autora ao passo que permanece com interesse no que tange aos pedidos de restituição dos valores desembolsados e eventual condenação por danos morais que alega ter suportado.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se os requeridos como fornecedores de serviços (CDC 3º, §2º) e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 297), sendo-lhe aplicável a responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14).
Narra a parte autora que, em 03/12/2023, adquiriu da requerida Havan 01 (um) Aparelho celular Galaxy a13 Samsung, pelo valor de R$1.499,00 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais).
No entanto, após poucos dias o aparelho apresentou defeitos, tendo a mesma encaminhado para a assistência técnica via correios para avaliação, mas que não obteve sua devolução o que lhe obrigou a compra de um outro aparelho.
Com base nessas informações, requer a indenização por danos materiais no valor pago pelo aparelho e danos morais no importe de R$5.000,00.
Por sua vez, em sede de contestação, a requerida Samsung indica ausência de ato ilícito e que o produto foi reparado no prazo legal de 30 dias, mas que por culpa exclusiva da autora o aparelho não pode ser devolvido, pois informado endereço diverso.
No mérito, requereu a total improcedência.
Já a requerida Havan, apresentou contestação negando os fatos narrados pela autora, afirmando que o produto foi devidamente reparado e devolvido ao endereço informado pela autora, sendo impossibilitada a conformação do recebimento por culpa exclusiva da autora ao informar endereço diverso de sua moradia.
Assim, indicou não haver falha na prestação dos serviços que justifique a reparação pretendida e postulou a improcedência total.
Analisando todo o contexto probatório, verifico que a razão está parcialmente com a parte autora, posto que adquiriu o aparelho novo, sendo que apresentou defeito dentro do prazo de garantia estendida/contratual que, mesmo encaminhado à assistência técnica, não restou devolvido.
Não obstante, a ausência de restituição do celular decorreu unicamente por culpa da própria autora, pois consoante rastreamento apresentado pela requerida Samsung (ID. 102874784, p. 2) o produto foi analisado, reparado e encaminhado para a autora na data de 18/12/2023, tendo sido devolvido ao remetente por incongruências na entrega.
Assim, restou provado que a requerida se desincumbiu do seu ônus probatório ao indicar que procedeu com o pronto reparo e envio no prazo legal estabelecido no CDC, de forma que, não há falar em dever de indenizar/restituir quaisquer valores, tampouco há falar em falha na prestação dos serviços.
Por outro lado, comprovada a compra do aparelho pela autora (ID. 102141221) e não tendo obtido a restituição do produto, remanesce presente o direito de ser ressarcida pela segunda requerida Havan os valores pagos pelo aparelho no importe de R$1.499,90.
Assim, a restituição do valor total despendido pela autora para aquisição do aparelho celular é medida que se impõe, devendo ser feita de forma simples, pois o caso versa sobre a retenção indevida de valores, e não sobre cobrança e pagamento indevidos, de modo que resta inaplicável a restituição em dobro disposta no art. 42 do CDC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro dano a ser indenizado.
Embora a requerente indique que sofreu danos decorrentes da frustração da legítima expectativa de poder usufruir de um produto recém adquirido, a situação vivenciada pela requerente não indica qualquer violação aos seus atributos da personalidade.
A angústia ou sofrimento que ensejam violação à moral e determinam o dever de indenizar devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe aflição e desequilíbrio.
Da análise dos autos, verifico que decorreram meros dissabores, porém, estes não são indenizáveis de per si, pois a configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Destarte, porque as circunstâncias descritas nos autos inegavelmente se limitaram à seara dos dissabores e aborrecimentos atinentes ao contrato de consumo, improcedente é o pedido indenizatório.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da ação de conhecimento condenatória feitos por SUELI OLIVEIRA DA SILVA em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, para: a) CONDENAR a requerida HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA à devolução à requerente da importância de R$ 1.499,90 (um mil quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), com juros de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data da citação (CC 405 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo índice divulgado no DJ do TJRO a contar da data do desembolso.
Julgo improcedente o pedido de dano moral.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios (LJE 55).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquive-se.
SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cacoal/RO, 24 de junho de 2024.
IVENS DOS REIS FERNANDES Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. 2.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). 3.
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis, certidão de propriedade de veículos, declaração do Idaron, etc.), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
DETERMINAÇÕES À CPE: 1) Havendo interposição de recurso inominado, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. 2) Decorrido o prazo recursal, transitada em julgado a sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. -
25/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 07:52
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 11:31
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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19/04/2024 15:08
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/04/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 07:18
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 08/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:52
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de SUELI OLIVEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:44
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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15/03/2024 07:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731,(69) Processo nº : 7002576-94.2024.8.22.0007 Requerente: AUTOR: SUELI OLIVEIRA DA SILVA Advogado: Requerido(a): REU: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 1 - Juizado Especial Cível/JEFP Data: 23/04/2024 Hora: 11:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: (69) 3443-7640 E-MAIL: [email protected] OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Cacoal, 14 de março de 2024. -
14/03/2024 14:10
Recebidos os autos.
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14/03/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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14/03/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:47
Publicado DESPACHO em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7002576-94.2024.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: SUELI OLIVEIRA DA SILVA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DESPACHO Diante da ausência de fundamentação e pedido expresso, deixo de apreciar a tutela provisória de urgência. 1- Designo audiência de tentativa de conciliação, cuja data será apontada pela Central de Processamento Eletrônico. 1.1 À CPE para cumprimento, procedendo-se a intimação das partes, ressaltando que a audiência de conciliação deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (artigo 334, CPC). AGENDE-SE NO SISTEMA; 1.2- A audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, ou quando não se admitir a autocomposição (CPC 334 §4º). 2- Intime-se o(a) requerente; 3- Cite-se e intime-se a parte requerida (AR/mandado/carta precatória); 4- Sendo o caso de relação de consumo com o consumidor no polo ativo da demanda, desde já, determino inversão do ônus da prova a fim de que o(a) requerido(a) apresente em juízo todos os documentos que possui quanto ao narrado nos autos; 5- Advertências gerais às partes: 5.1- A audiência será realizada virtualmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, localizado na Avenida Cuiabá, 2025, Centro, Cacoal/RO, preferencialmente, por intermédio do aplicativo de comunicação WhatsApp; 5.2 - Assim que receber a intimação, AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS SEUS RESPECTIVOS NÚMEROS DE WHATSAPP VÁLIDOS PARA QUE NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, APENAS ATENDAM À CHAMADA DE VÍDEO QUE SERÁ REALIZADA PELO CONCILIADOR(A).As partes que não estiverem representadas por advogado poderão informar o número de WhatsApp diretamente ao CEJUSC desta Comarca no telefone número 69- 3443-7640; 5.3 - Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos E ATENDIMENTO DA CHAMADA DE VÍDEO NO DIA E HORÁRIO DESIGNADOS; 5.4 - Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 5.5 - Deverão estar com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo na data e horário agendados para realização da audiência; 5.6 - Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto estejam com o WhatsApp disponível para chamada de vídeo, munidos de poderes específicos para transigir 5.7 - A falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 5.8 - A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.9- durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; 5.10- O(s) procurador(es) e preposto(s) das partes deverá(ão) comparecer à audiência munido(s) de poderes específicos para transacionar; 5.11- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica, a requerente deverá ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141 do Fonaje).
Também será aceito a presença por preposto (Enunciado 20 do Fonaje); 5.12- Ressalto que, tratando-se de pessoa jurídica ou titular de firma individual, o requerido deverá comparecer representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (LJE 9º, §4º), sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (CPC 75, VIII e CC 45), sob pena de revelia.
Ressalvado o disposto no Enunciado 99 do Fonaje que autoriza a juntada posterior de carta de preposto somente na hipótese de realização de acordo; 5.13- As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; 5.14- Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado(a); 5.15- Havendo a necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública nessa Comarca (Rua José do Patrocínio, 1284, bairro Princesa Isabel, Cacoal-RO); 5.16- Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; 5.17- Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada.
A não apresentação da contestação poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 5.18- Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada, observando-se a contagem em dias úteis; 5.19- Não havendo acordo, poderá ser designada uma data para a realização de audiência de instrução e julgamento; 5.20 - Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e/ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); Se o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; 6- Não sendo localizada a parte requerida, o(a) requerente deverá ser intimado(a), na própria sessão virtual, para apresentar novo endereço, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado novo endereço, ou não havendo tempo hábil para cumprimento, deverá a escrivania designar nova audiência de conciliação, independente de novo despacho, a fim de que seja expedido o necessário. 7- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. 8- SIRVA-SE O PRESENTE COMO MANDADO OU CARTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE. 9 - EM SENDO A DILIGÊNCIA CUMPRIDA POR MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DEVERÁ O SR(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA, NO MESMO ATO, CERTIFICAR E COLHER O NÚMERO DO TELEFONE, PREFERENCIALMENTE, USADO NO APLICATIVO WHATSAPP, DAS PARTES; 10 - Caso, o(a) requerido(a) não seja intimado e o(a) requerente não estando patrocinado por advogado, o oficial de justiça deverá se valer do presente COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE a apresentar o atual endereço do requerido no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Cacoal/RO, 7 de março de 2024 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito -
07/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 11:01
Juntada de termo de triagem
-
27/02/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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